TRF1 - 1001054-36.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2022 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001054-36.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIVINO MANOEL DA COSTA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar a implantação do benefício.Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Juiz Federal Substituto (em Substituição nesta SSJ/Jataí) -
17/11/2022 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:56
Juntada de manifestação
-
22/10/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:28
Decorrido prazo de DIVINO MANOEL DA COSTA em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:39
Decorrido prazo de DIVINO MANOEL DA COSTA em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:45
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001054-36.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIVINO MANOEL DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vieram os autos conclusos para apreciação de Embargos de Declaração opostos pela autora, DIVINO MANOEL DA COSTA, ao fundamento de que há omissão a ser suprida na sentença.
Com os manifestos efeitos modificativos pretendidos com os Embargos de Declaração, O INSS foi intimado para se manifestar, mas permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
A parte autora opôs Embargos de Declaração ao fundamento de que há omissão a ser suprida na sentença, tendo em vista que o Juízo não teria se manifestado sobre o pedido principal, de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Apesar de ter sido reconhecido tempo de contribuição especial, a parte dispositiva da sentença se limitou ao deferimento da aposentadoria especial.
Como cediço, os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
No caso, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões.
Analisando as razões apresentadas pela embargante e analisando os pontos atacados da sentença, percebo, de fato, a necessidade de suprir omissão, para determinar a revisão do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que há pedido expresso nesse sentido sem apreciação do juízo.
Devem, portanto, ser acolhidos os embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou a eles provimento para, modificando a parte dispositiva da sentença ID1054223278, fazer constar a seguinte redação: "Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: a) reconhecer como especial o labor desempenhando nos seguintes períodos: ai) COMERCIAL GUARANY LTDA (25/10/1978 a 30/05/1985), atividade de vigia (guarda noturno); aii) COMERCIAL GUARANI LTDA (18/08/1975 a 05/01/1976); COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUZA MOURA (01/01/1989 a 30/06/1997); COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES (01/07/1997 a 08/02/2002) e COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES (22/06/2002 a 09/05/2018) - atividade de frentista – exposição a hidrocarbonetos. b) determinar ao INSS que proceda à conversão do tempo especial reconhecido em tempo de contribuição comum, mediante aplicação do fator 1,4, e, após, proceda à REVISÃO do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 152193813-7 (ID561254401) ou, subsidiariamente, conceda à parte autora o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, prevista no art. 57 da Lei 8.213/1991, observado o benefício mais vantajoso ao segurado. bi) A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, I ou II da Lei 8.213/91, a depender do benefício implantado; bii) O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 6/4/2020, data do requerimento administrativo (DER) do pedido de revisão, pois, embora os períodos reconhecidos sejam anteriores à aposentadoria por tempo de contribuição, somente no pedido de revisão foram apresentadas as provas para que o INSS pudesse avaliar o labor em condições especiais; biii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878), descontados os valores percebidos no período referentes à aposentadoria por tempo de contribuição; d) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC. e) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se.” Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Esta sentença é parte integrante da sentença ID1054223278.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/09/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
09/07/2022 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2022 02:40
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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18/06/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001054-36.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIVINO MANOEL DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Antes de decidir sobre os Embargos de Declaração opostos pela autora na manifestação ID1073189790, intime-se o INSS para que, em 10 dias, querendo, apresente contrarrazões, tendo em vista os possíveis efeitos infringentes com o eventual acolhimento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/06/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 11:30
Juntada de manifestação
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11/05/2022 17:47
Juntada de embargos de declaração
-
04/05/2022 02:04
Publicado Sentença Tipo A em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 22:23
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 16:46
Juntada de impugnação
-
03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de DIVINO MANOEL DA COSTA em 02/02/2022 23:59.
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24/01/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/01/2022 15:55
Juntada de contestação
-
10/12/2021 01:24
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001054-36.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO MANOEL DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO 1.
Vieram os autos conclusos para apreciação de Embargos de Declaração opostos pelo autor, DIVINO MANOEL DA COSTA, ao fundamento de que há omissão a ser suprida na decisão de ID 564183356. 2. É o relato do necessário.
Decido. 3.
A autora opôs Embargos de Declaração ao fundamento de que há omissão a ser suprida na sentença, tendo em vista que o Juízo não teria observado que há pedido nos autos de perícia complexa, o que inviabilizaria o processamento do feito perante o Juizado Especial Federal. 4.
Pois bem.
Como cediço, os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 5.
No caso, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise do recurso. 6.
Analisando as razões apresentadas pela embargante e analisando os pontos atacadas da sentença, percebo, de fato, a omissão a ser suprida, pois há, realmente há nos autos pedido de realização de perícia técnica in loco a fim de verificar os níveis de decibéis a que estava sujeito o requerente. 7.
Considerando se tratar de perícia de maior complexidade, impõe-se o processamento do feito perante a Vara Federal, eis que nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (....)”. 8.
Ainda, em consonância a este entendimento, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais aprovou o enunciado nº 91, dispondo que "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)." 9.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para determinar o processamento do feito perante esta Vara Federal. 10.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o documento de ID 561254401 corrobora a declaração firmada. 11.
Cite-se o INSS para, querendo e no prazo legal, apresentar contestação. 12.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a impugnação, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob o risco de indeferimento. 13.
Após, intime-se o INSS para especificação de provas, nos mesmos termos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/12/2021 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 09:55
Outras Decisões
-
09/06/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:26
Juntada de embargos de declaração
-
01/06/2021 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 16:44
Declarada incompetência
-
01/06/2021 14:50
Conclusos para decisão
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01/06/2021 13:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
01/06/2021 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/06/2021 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/05/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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