TRF1 - 1000166-82.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000166-82.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO JUNIO DA SILVA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Autor, intime-se o Apelado/CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 28 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 12:26
Juntada de documento comprobatório
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16/11/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 09:51
Juntada de apelação
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13/09/2022 03:23
Publicado Sentença Tipo C em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000166-82.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO JUNIO DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA DE OLIVEIRA RAMOS MOREIRA - GO39117 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por DIEGO JUNIO DA SILVA LIMA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: (...) - seja confirmada a obrigação de fazer para que a Requerida cumpra com o que está expresso no Contrato de Financiamento e arque com o valor do acordo entabulado entre o Requerente e o Condomínio São José, referente aos débitos condominiais em aberto do período anterior a emissão de posse do Autor no imóvel, cujo pedido de restituição perfaz o valor de R$ 28.651,96 (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e um reais e seis centavos); REQUERIMENTOS FINAIS: (...) -a citação da Requerida, por carta registrada(AR),para, querendo e na forma da lei manifestar-se sobre a desnecessidade de sessão conciliatória e sequentemente oferecer a defesa que porventura faça a esses pedidos, sob pena de confissão e revelia; -caso a Requerida manifeste pela necessidade de audiência de conciliação, em decorrência de proposta de transação, requer a designação da sessão conciliatória e, caso não haja acordo, que a Requerida apresente a defesa que faça aos presentes pedidos sob pena de confissão e revelia, de acordo com o inciso II do artigo 335 do CPC; -seja a Requerida condenada nas custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC." Alega, em síntese, que: - o Condomínio São José ajuizou uma ação contra si sobre supostos débitos condominiais que constavam em aberto referente a um período anterior a posse do autor no imóvel e da entrega das chaves da unidade; - a obrigação de arcar com a obrigação é da CEF, conforme está expresso no contrato de financiamento firmado: - tendo em vista que não conseguiu na demanda executiva declarar a improcedência do débito em relação a si, quer que a CEF arque com os débitos condominiais em aberto antes da emissão de posse do autor no imóvel; -em 04/12/2012, assinou um termo de reserva de uma unidade habitacional, haja vista que o empreendimento ainda não havia sido entregue, estando na fase de acabamento, entabulado mediante serviços de intermediação da Empresa VIGA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA; - em 28/02/2013, entabulou um instrumento particular de compra e venda da unidade habitacional nº101, do bloco 4, do Condomínio Residencial São José, ainda em fase de construção, tendo como Vendedora MARLENE CAIXETA CUNHA; - a entrega da unidade habitacional e a emissão na posse aconteceu em 28/02/2013; -no dia 25/02/2013, pactuou o instrumento particular de compra e venda de unidade e alienação fiduciária com a CEF, tendo sido exigido no ato do financiamento a entrega de todos os documentos, inclusive a declaração de quitação de despesas condominiais; -o contrato foi levado a registro junto ao Cartório de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis, tendo sido indispensável a apresentação da certidão de quitação de débitos condominiais atualizada, haja vista que sem a apresentação desse documento não seria possível lavrar o registro; -o vendedor declarou que o imóvel estaria desembaraçado de qualquer ônus, conforme cláusula primeira do contrato; - após a posse do imóvel, foi intimado sobre uma ação de cobrança movida pelo Condomínio São José (autos de nº0421868-66.2016.8.09.0006) sobre débitos condominiais que supostamente constavam em aberto; -as cobranças são anteriores à própria constituição do condomínio concernente ao bloco e unidade adquirida, cobranças anteriores à posse no imóvel, ou seja, cobranças de responsabilidade da CEF; -as cobranças condominiais deveriam ser obrigação da CEF, vez que o autor não era o possuidor do imóvel e a cláusula 25 do contrato deixou expresso que o apartamento não possuía nenhum débito de natureza condominial em aberto e que a responsabilidade de arcar com estes valores é da CEF; -entabulou um acordo com o Condomínio referente aos débitos condominiais em aberto atribuídos à CEF; -pleiteia que a CEF arque com os débitos condominiais em aberto antes da emissão de posse do autor no imóvel.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação da CEF no id591543391, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva e prescrição e, no mérito, que o direito de regresso contra o proprietário primitivo exige prova do pagamento integral do débito.
Impugnação id645556479.
Despacho para o autor comprovar os pagamentos das taxas condominiais cobradas.
O Autor veio aos autos e apresentou diversos comprovantes de pagamentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O autor ajuizou a presente ação com objetivo de obter os valores de regresso referente às taxas condominiais acordadas com o Condomínio Residencial São José dos períodos de 12/2011 a 02/2013, cobrados na execução por título extrajudicial nº0421868.66.2016.8.09.0006 em trâmite na Justiça Estadual, períodos estes anteriores à sua aquisição do imóvel.
Ilegitimidade da CEF Pois bem.
Como pontuou o D.
Juízo Estadual “As obrigações pelo pagamento das taxas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, perseguem a coisa, e por isso, transmitem-se por meio de negócios jurídicos, consoante o disposto no artigo 1.345, do Código Civil.
Desse modo, o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário” [TJGO, APELACAO CIVEL 112486-55.2014.8.09.0051, Rel.
DES.
NORIVAL SANTOME, 6ACAMARA CIVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016] Ou seja, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é do adquirente da unidade imobiliária, no caso o Autor, resguardado o direito de regresso contra o construtor/vendedor que responde de forma subsidiária pela obrigação.
No caso, contudo, o antigo proprietário do imóvel, a quem o autor deve redirecionar o pedido de regresso, não é a CEF.
Com efeito, conforme instrumento particular de promessa de compra e venda, o autor adquiriu o imóvel de MARLENE CAIXETA DA SILVA: A CEF figurou, simplesmente, como entidade financeira que liberou os recursos vinculados ao SFH ao mutuário, o qual competiu, com exclusividade, a escolha do bem que se almejava adquirir mediante financiamento subsidiado por verbas federais.
Nesta senda, não há liame subjetivo a prender a CEF em relação as taxas condominiais anteriores à aquisição do imóvel pelo autor, uma vez que sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição do imóvel escolhido livremente pelo mutuário, razão pela qual não há como responsabilizá-la senão no que tange às cláusulas do contrato de financiamento habitacional.
Ademais, ao contrário do que alega o autor, as cláusulas do contrato de financiamento são no sentido de que as “declarações do vendedor” é que inexistia quaisquer ônus de natureza condominial: Seria ilógico imaginar que a CEF ao firmar um contrato de financiamento ficaria responsável por obrigações de taxas condominiais da unidade habitacional financiada! Entendimento diverso seria se o imóvel fosse da CEF, sendo ela proprietária originária ou na qualidade de gestora do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), o que não é o caso.
Isso Posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CEF e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente..
Anápolis, GO, 9 de setembro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 10:44
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:37
Juntada de documento comprobatório
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24/05/2022 11:39
Juntada de documento comprobatório
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26/04/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 08:15
Decorrido prazo de DIEGO JUNIO DA SILVA LIMA em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 01:41
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000166-82.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO JUNIO DA SILVA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se novamente o autor para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos os comprovantes contábeis do crédito (taxas condominiais), sob a forma de registro contábil, nos termos do despacho id842165560.
Anápolis/GO, 29 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:03
Conclusos para despacho
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14/03/2022 09:03
Juntada de documento comprobatório
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02/03/2022 13:38
Juntada de documento comprobatório
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02/03/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 09:22
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:08
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000166-82.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO JUNIO DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA DE OLIVEIRA RAMOS MOREIRA - GO39117 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 e LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 DESPACHO I - Defiro o pedido da CEF.
II - Intime-se o autor para, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os comprovantes contábeis do crédito (taxas condominiais), sob a forma de registro contábil.
III - Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1º de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2021 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2021 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 13:35
Conclusos para decisão
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18/11/2021 13:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/09/2021 02:34
Decorrido prazo de DIEGO JUNIO DA SILVA LIMA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 09:00
Juntada de impugnação
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21/06/2021 20:23
Juntada de contestação
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10/06/2021 12:30
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 13:17
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 16:28
Juntada de documento comprobatório
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10/02/2021 16:21
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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21/01/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 12:56
Conclusos para despacho
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19/01/2021 17:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/01/2021 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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