TRF1 - 1012018-26.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/03/2022 08:21
Juntada de Informação
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21/03/2022 08:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/03/2022 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU em 18/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:10
Decorrido prazo de MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE em 03/03/2022 23:59.
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02/02/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 00:40
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 00:40
Publicado Acórdão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 09:25
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012018-26.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012018-26.2018.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU e outros RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1012018-26.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que indeferiu a inicial por inépcia e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, do CPC.
O representante ministerial ofertou parecer opinando pelo desprovimento do reexame necessário. É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1012018-26.2018.4.01.3400 V O T O Mérito A presente ação popular foi ajuizada objetivando seja reconhecida omissão do DNPM no trato da Contribuição Financeira de Exploração Mineral – CFEM, bem como sua condenação ao pagamento de indenização.
A sentença foi proferida, em síntese, nos seguintes termos: Segundo a Constituição da República, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” (art. 5º, LXXIII) Com efeito, a ação popular não é, em sua totalidade, espécie de ação civil pública à disposição do cidadão.
Trata-se de instrumento processual constitucionalmente predestinado à anulação de ato lesivo ao interesse público.
Sendo assim, é via inadequada a prestar tutela jurisdicional desprovida de caráter desconstitutivo, como no caso dos autos.
Do contrário, seria relegada à inocuidade as palavras da Constituição, equiparando-se, plenamente, ação popular e ação civil pública.
Neste sentido: “As providências jurisdicionais atingíveis pela ação popular constitutiva negativa e condenatória (cf. art. 1º, 5º, § 4º, 11 e 12, da Lei da Ação Popular) não se confundem com as alcançáveis pela ação civil pública, esta inegavelmente mais ampla, que pode ter por objeto imediato tanto a desconstituição do ato lesivo quanto reposição do status quo ante, condenação em dinheiro e, especialmente, cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (cf. arts. 3º e 13, da Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347, de 24.07.1985).” (TRF-2 - AC: 253229 2000.02.01.067944-0, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 15/05/2002, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::29/08/2002 - Página::225) Especificamente no caso em análise, não há nada a ser anulado ou desconstituído.
Em verdade, o que o autor popular pretende é que o Estado de Pernambuco seja indenizado pelo DNPM em virtude da omissão desta autarquia na cobrança (prescrição) da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.
Sendo assim, é a presente ação popular via processual inadequada à tutela pretendida, razão pela qual o processo deve ser extinto sumariamente sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial. (CPC art. 485 I c/c art. 330 III).
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural.
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento da ação popular, considera patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Entretanto, referido conceito deve ser interpretado de maneira ampla, englobando não somente o patrimônio com expressão pecuniária, mas também os demais valores necessários à lisura na Administração.
Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal – STF em razão do julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral: Direito Constitucional e Processual Civil.
Ação popular.
Condições da ação.
Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa.
Possibilidade.
Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material.
Desnecessidade.
Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
Reafirmação de jurisprudência.
Repercussão geral reconhecida. 1.
O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3.
Agravo e recurso extraordinário providos. 4.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. (ARE 824781 RG, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-203 divulg 08-10-2015 public 09-10-2015 ) No entanto, in casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo a ser anulado, o que permitiria a propositura de ação popular, até porque, como bem consignado na sentença ora em reexame, “no caso em análise, não há nada a ser anulado ou desconstituído”, visto que “o que o autor popular pretende é que o Estado de Pernambuco seja indenizado pelo DNPM em virtude da omissão desta autarquia na cobrança (prescrição) da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.” De fato, a ação popular somente admite pedidos de natureza declaratória ou desconstitutiva, objetivando a declaração de nulidade ou a anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, não se prestando, em regra, à condenação da parte em obrigação de fazer ou ao pagamento de indenização por perdas e danos (arts. 1º e 11 da Lei n. 4.717/65).
Desse modo, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Em semelhante sentido, já se manifestou este Tribunal, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SENADO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em ação popular na qual se visa impedir a nomeação e posse de indicado pelo presidente da República para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 2.
Na hipótese dos autos, verificada a inadequação da via eleita e a perda superveniente do objeto, nada a reparar na sentença. 3.
Remessa oficial desprovida. (REO 0006631-45.2017.4.01.3800, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 02/03/2021 pag.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
CRÉDITO RURAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
DIVAGAÇÕES SOBRE INSTITUTOS JURÍDICOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO LESIVO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Disciplinada pela lei 4.717/1965, a ação popular é instrumento jurídico utilizado para defender a coletividade de ato lesivo ao patrimônio, cometido pelo poder público, tendo o povo como seu beneficiário direto e imediato. 2.
Inépcia da petição inicial que se restringe a divagar sobre aspectos teóricos do Proagro e sobre hipotéticos prejuízos à nação como consequência de futuras decisões do governo, com formulação de pedidos ininteligíveis. 3.
Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0005098-32.1995.4.01.3700, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 30/08/2018).
No mesmo sentido opinou o representante ministerial: 8.
No caso em tela, a pretensão da autora é que seja reconhecida a omissão do DNPM no trato da cobrança da Contribuição Financeira de Exploração Mineral (CFEM), bem como sua condenação ao pagamento de indenização equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da notificação do débito (ou equivalente), correspondente à parcela de participação do Município de Balneário Camboriú sobre as receitas da CFEM. 9.
Fincada a premissa, portanto, de que a presente ação popular visa obter a condenação do DNPM ao pagamento de indenização em favor de ente federativo, em virtude de omissão daquela autarquia que levou à prescrição dos créditos relativos à Contribuição Financeira de Exploração Mineral – CFEM, impende concluir que a defesa de tal interesse incumbe à Procuradoria da Fazenda do respectivo ente da Federação defender em juízo. 10.
Os créditos referentes à repartição da receita obtida pela cobrança da CFEM constituem interesse público secundário que cabe ao chefe do Poder Executivo de cada ente federativo, junto ao seu órgão de apoio jurídico, decidir, com esteio nos critérios da conveniência e oportunidade (mérito administrativo), o melhor meio e momento para postular a indenização. 11.
Com efeito, não se cogita da lesividade como transferência ímproba de patrimônio estatal para usurpadores privados.
O autor popular vem tutelar o interesse patrimonial de um ente federativo (Município) em oposição ao de outro (União, por uma de suas autarquias). 12.
Nesse sentido, a demanda popular em testilha não versa sobre interesse público primário, o qual o cidadão resta legitimado a tutelar, vez que não se aponta desvio improbo de patrimônio estatal a particulares.
Trata-se de litígio referente a interesse público secundário, onde o autor popular pretende atuar como procurador indireto de um ente federativo (Município), em razão de suposto prejuízo causado por outro ente federativo, em razão de alegada falha na cobrança e partição de tributos. 13.
Portanto, conclui-se que falece ao autor popular, interesse processual para atuar no feito, haja vista que a pretensão da presente ação é eminentemente indenizatória em decorrência da falta de fiscalização e cobrança da Contribuição Financeira de Exploração Mineral – CFEM pelo extinto Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, a consequente prescrição dos créditos do referido tributo e o seu não repasse ao Município de Balneário Camboriú/SC. 14.
Noutro giro, dada a natureza constitutiva-negativa e condenatória que reveste a ação popular, o autor popular deveria ter apontado o ato administrativo eivado de ilegalidade a ser anulado ou declarado nulo pelo Poder Judiciário, o que não ocorreu. 15.
Dessa forma, à míngua de ato lesivo, a autorizar o manejo da presente ação popular, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual e inadequação da via eleita para prestar tutela jurisdicional desprovida de caráter desconstitutivo.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1012018-26.2018.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE EXPLORAÇÃO MINERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM.
AUSÊNCIA DE ATO LESIVO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida em ação popular, ajuizada objetivando seja reconhecida omissão do DNPM no trato da Contribuição Financeira de Exploração Mineral – CFEM, bem como sua condenação ao pagamento de indenização. 2.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural. 3.
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento da ação popular, considera patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Entretanto, referido conceito deve ser interpretado de maneira ampla, englobando, não somente o patrimônio com expressão pecuniária, mas também, os demais valores necessários à lisura na Administração. (STF - ARE 824781 – Repercussão Geral).
Precedente declinado no voto. 4.
In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo a ser anulado, o que permitiria a propositura de ação popular, até porque, como bem consignado na sentença ora em reexame, “não há nada a ser anulado ou desconstituído”, visto que “o que o autor popular pretende é que o Estado de Pernambuco seja indenizado pelo DNPM em virtude da omissão desta autarquia na cobrança (prescrição) da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.” 5.
A ação popular somente admite pedidos de natureza declaratória ou desconstitutiva, objetivando a declaração de nulidade ou a anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, não se prestando, em regra, à condenação da parte em obrigação de fazer ou ao pagamento de indenização por perdas e danos (arts. 1º e 11 da Lei n. 4.717/65).
Desse modo, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 6.
Anotou o representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, que “falece ao autor popular interesse processual para atuar no feito, haja vista que a pretensão da presente ação é eminentemente indenizatória em decorrência da falta de fiscalização e cobrança da Contribuição Financeira de Exploração Mineral – CFEM pelo extinto DNPM e o seu não repasse ao Município de Balneário Camboriú/SC". 7.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição. 9.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 24/01/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
28/01/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 16:44
Juntada de Certidão
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28/01/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:39
Conhecido o recurso de MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE - CPF: *93.***.*99-15 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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26/01/2022 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2022 19:37
Juntada de Certidão de julgamento
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08/12/2021 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 00:37
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404-A .
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL , .
O processo nº 1012018-26.2018.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-01-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
26/11/2021 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 17:03
Incluído em pauta para 24/01/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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26/06/2020 18:34
Juntada de Parecer
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26/06/2020 18:34
Conclusos para decisão
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22/06/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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22/06/2020 16:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/06/2020 10:45
Recebidos os autos
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12/06/2020 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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