TRF1 - 0002965-26.2015.4.01.3826
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Pocos de Caldas-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 14:54
Baixa Definitiva
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31/08/2022 14:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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10/05/2022 18:37
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 18:36
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Poços de Caldas-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Poços de Caldas-MG SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO:0002965-26.2015.4.01.3826 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA ILDEFONSO BECATTINI - MG64630 EXECUTADO: ANDRE LUIZ BARROSO MAGNO SENTENÇA O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS, ajuizou a presente execução fiscal em face de ANDRE LUIZ BARROSO MAGNO.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o processo ficou arquivado por mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Destaque-se que o e.
STJ aprovou algumas teses em sede de recurso repetitivo a respeito da aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80 para fixação do termo inicial da prescrição intercorrente em execução fiscal, bem como quais são as causas que, de fato, interrompem a prescrição (REsp 1.340.553).
De acordo com o julgado, consolida-se a prescrição intercorrente do crédito tributário quando a Fazenda Pública deixa de movimentar a execução por mais de cinco anos, prazo este que se inicia automaticamente após o decurso do prazo suspensivo aludido no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, ocasião em que o processo deve ficar arquivado aguardando esse lapso ou haver a manifestação no sentido de tentar localizar o devedor ou seus bens.
Cumpre ressaltar que somente essa manifestação, por si só, não interrompe a prescrição, de modo que deve ocorrer efetivamente a citação em que se localiza o executado ou a penhora sobre algum bem deste, conforme o entendimento referido anteriormente do STJ.
No caso dos autos, o despacho determinando o arquivamento se deu em 05/09/2003 (pag. 24 do ID: 835033584), e, desde então, a exequente não se manifestou nos autos.
Assim, considerando a data do despacho de arquivamento, bem como o decurso de mais de 5 anos até a presente data sem qualquer causa interruptiva da prescrição, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 487, II e 924, V do CPC c/c artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
POÇOS DE CALDAS, 29 de novembro de 2021. -
07/12/2021 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 05:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 05:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 00:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 00:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Poços de Caldas-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Poços de Caldas-MG PROCESSO: 0002965-26.2015.4.01.3826 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS e outros POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ BARROSO MAGNO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS JULIANA ILDEFONSO BECATTINI - (OAB: MG64630) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
POÇOS DE CALDAS, 26 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
26/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 17:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/11/2021 17:57
Juntada de volume
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22/11/2021 13:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/05/2015 17:25
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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05/05/2015 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/04/2015 15:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/04/2015 17:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2015
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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