TRF1 - 1002609-88.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/09/2022 14:14
Juntada de Informação
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12/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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20/08/2022 16:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:44
Juntada de contrarrazões
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20/07/2022 01:46
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 05:27
Decorrido prazo de IRMAOS BERTA LTDA. em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:09
Juntada de apelação
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07/07/2022 16:34
Juntada de substabelecimento
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28/06/2022 22:43
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 22:03
Juntada de manifestação
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22/06/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:45
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 16:05
Juntada de manifestação
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28/04/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 10:11
Juntada de impugnação
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002609-88.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRMAOS BERTA LTDA.
POLO PASSIVO: FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra. 2.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 3. À oportunidade, intime-se a parte requerida a especificar provas, nos mesmos termos. 4.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
03/03/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:09
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de IRMAOS BERTA LTDA. em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:08
Decorrido prazo de IRMAOS BERTA LTDA. em 02/02/2022 23:59.
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21/01/2022 11:22
Juntada de contestação
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10/01/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 01:24
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002609-88.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRMAOS BERTA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371 e EMANUELLE GOMES BARBEIRO - GO39157 POLO PASSIVO:Procuradoria da União no Estado de Goiás DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por MATEUS BERTA EIRELI em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração da inexistência de dívida supostamente apurada pela requerida, nos períodos de março de 2015 a dezembro de 2018. 2.
Alega em síntese que: I- protocolou pedido de restituição de contribuições previdenciárias retidas no período de 03/2015 a 12/2018, em decorrência da aplicação do art. 31 da Lei 8.212/91; II- após apuração, houve a constatação de saldo a ser restituído, mas que fora utilizado para compensar parte das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários de contribuição indevidamente que supostamente foram omitidos nas GFIP; III- assim, não restou outra alternativa à demandante, senão socorrer-se as vias judiciais. 3.
A inicial veio instruída com documentos, bem como procuração. 4.
Custas recolhidas (ID 843231050). 5.
Requer a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso II, do CPC 6. É o relatório.
Decido. 7.
O pedido de tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso II, do CPC, exige, além da tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, a comprovação documental dos fatos narrados na inicial. 8.
Considerando que o pedido do autor demanda análise de matéria fática e de direito, ainda que invoque um julgado sob repercussão geral do STF firmando uma tese de direito, não significa dizer que sua aplicação ao caso dos autos deva ocorrer de maneira irrestrita, impondo-se a análise de acordo com os fatos esposados na inicial, bem como com a manifestação da parte ex adversa, para efeito de reconhecimento ou não do direito. 9.
Desta feita, ante a argumentação exposta, não se verificam presentes, nesse juízo de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão liminar da tutela de evidência, devendo a pretensão ser analisada em sede de Juízo de cognição exauriente, na sentença, oportunizando o contraditório e a ampla defesa. 10.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de evidência postulada. 12.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/12/2021 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 09:56
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 09:56
Outras Decisões
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02/12/2021 16:28
Juntada de manifestação
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22/11/2021 09:16
Conclusos para decisão
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19/11/2021 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/11/2021 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2021 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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