TRF1 - 1002679-08.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 07:45
Juntada de contestação
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13/10/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 13:48
Juntada de manifestação
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04/10/2022 02:43
Decorrido prazo de CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 23:16
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 23:11
Juntada de manifestação
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31/08/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 02:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 25/07/2022 23:59.
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24/05/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 21:35
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 07:42
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:41
Juntada de documentos diversos
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04/02/2022 01:14
Decorrido prazo de CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 01:24
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002679-08.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA USHIJIMA - PR48914 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de reequilíbrio econômico-financeiro, com pedido de tutela de urgência, cumulada com ação de cobrança de encargos em razão de atraso de pagamentos, proposta por CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ-GO. 2.
Alega, em síntese, que: I – em setembro de 2017, a requerida publicou o Pregão Eletrônico nº 15/2018, que teve por objeto “serviços de limpeza de pisos frios, áreas livres, acervos, limpeza hospitalar concorrente e laboratorial, com fornecimento de máquinas e equipamentos a serem executados na regional de Jataí” em que autora sagrou-se vencedora e celebrou o contrato administrativo nº 31/2018; II – que o edital estabeleceu que as remunerações dos postos de trabalho teriam como base a Convenção Coletiva de Trabalho no ano de 2017/2018 do Sindicato das Empresas de Asseio e Conversação de Goiás; III – que, a ré optou por não definir previamente, no momento da licitação, o pagamento de adicional de insalubridade aos postos de trabalho, deixando a análise acerca da necessidade de implantação para a fase da execução contratual; IV – que, pelas instruções previstas no edital, os pagamentos de adicionais de insalubridade não deveriam compor a proposta das licitantes, até porque os custos não foram considerados no orçamento estimativo e no estudo preliminar do certame; V – que a autora apresentou diversos laudos técnicos que concluíram pela necessidade de implantação de adicional de insalubridade aos serventes que atuam na limpeza dos banheiros de grandes circulação de pessoas, porém a requerida não concordou com os laudos apresentados; VI – que, por conta disso as requeridas passaram a ser alvo de ações trabalhistas que têm por objeto exclusivamente o pagamento de adicional de insalubridade quanto aos trabalhadores atuantes na limpeza de banheiro de grande circulação de pessoas; VII – que, o perito judicial que atuou na reclamação trabalhista 0011154-83.2019.5.18.0111 da Vara do Trabalho de Jataí/GO, também concluiu pela insalubridade; VIII – que não restou alternativas à autora senão promover a presente ação, visando o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores que atuam nesse tipo de limpeza, a fim de promover o reequilíbrio do contrato financeiro. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
As custas foram devidamente recolhidas. 5.
Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que os processos arrolados na certidão de prevenção não possuem identidade de objeto com o processo em análise. 6. É o breve relatório, passo a decidir. 7.
Do Pedido Liminar 8.
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo autor, em sede de liminar, cinge-se à recomposição imediata do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviços, com imediata implantação e pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores que atuam na higienização dos sanitários de grande circulação. 9.A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 10.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes litigantes submete-se às Leis nº 10.520/2002 c/c 8.666/93. 11.
O reequilíbrio econômico-financeiro, previsto no art. 65, d, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) é utilizado, nos termos da legislação, “para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.” A lei continua que o referido instituto só é utilizado na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis. 12.
Assim, considerando os requisitos elencados pela legislação tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, a fim de munir este Juízo de mais elementos de convicção aptos a subsidiarem a análise da questão debatida no feito, oportunizando-se, assim, o fechamento do contraditório, regra cujo afastamento somente é justificado em situações excepcionais. 13.
Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra a plausibilidade do direito, uma vez que, para a concessão de adicional de insalubridade, faz-se necessária a dilação probatória, com a consequente realização da prova pericial. 14.
Desta forma, os fatos poderão ser melhor esclarecidos com a formação do contraditório e realização de prova pericial. 15.
Portanto, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. 16.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 17.
CITE-SE a ré para, querendo e no prazo legal, apresentar contestação. 18.
Após, intime-se a autora para impugnar a contestação, especificando as provas que pretende produzir, sob o risco de indeferimento. 19.
Na sequência, intime-se a ré para especificar as provas, nos mesmos termos. 20.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/12/2021 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 09:57
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2021 13:33
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/11/2021 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2021 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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