TRF1 - 1008091-32.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:43
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:31
Decorrido prazo de DENISE FABIANE KRAMER em 18/07/2022 23:59.
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25/06/2022 13:50
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 15:53
Juntada de diligência
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21/06/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008091-32.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DENISE FABIANE KRAMER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DE OLIVEIRA FARIA MARCAL - GO29611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DENISE FABIANA KRAMER, neste ato representado por sua curadora, MARIELA GENICA KRAMER, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando seja determinada a anulação do ato de convocação da segurada em avaliação pericial administrativa, designada para o dia 13/01/2022, bem como seja mantido o benefício previdenciário NB 6293481252, independentemente do seu comparecimento a avaliação pericial.
Narra a impetrante, em síntese, que, desde 21/01/2019, recebe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o qual lhe foi concedido por meio de sentença judicial transitada em julgado em 20/02/2020 (autos nº 0003433-46.2016.4.01.3505).
Alega que recebeu um comunicado para comparecer à agência do INSS a fim de realizar perícia, em 13/01/2022.
Em razão disso, requer seja garantido o seu direito de não comparecer à perícia, bem como seja o INSS impedido de cessar o seu benefício previdenciário.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id829970067 indeferiu o pleito liminar.
O Instituo Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da manifestação id858001080, informa que possui interesse em ingressar no feito.
A autoridade impetrada prestou informações id873740560.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id988386173, manifestou-se pela denegação da segurança.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, à vista disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A teor do art. 42, § 4º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, os segurados aposentados por invalidez, seja pela via judicial ou administrativa, poderão ser convocados para avaliação das condições que motivaram o afastamento.
Neste sentido: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Desse modo, a autarquia previdenciária pode realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado titular de benefício por incapacidade, ainda que concedido judicialmente.
Assim, não se sustenta a argumentação da impetrante de que somente outra decisão judicial poderia alterar sua situação jurídica.
Portando, por expressa previsão legal, o ato de convocação da segurada aposentada, realizado pela autarquia previdenciária, é legítimo e, em razão disso, a pretensão não merece acolhimento.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Isento de custas em razão da gratuidade de justiça deferida (id829970067).
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 18:43
Juntada de Certidão
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17/06/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 18:43
Denegada a Segurança a DENISE FABIANE KRAMER - CPF: *91.***.*23-87 (IMPETRANTE)
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23/05/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 16:37
Juntada de parecer
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21/03/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 07:20
Decorrido prazo de DENISE FABIANE KRAMER em 25/01/2022 23:59.
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29/12/2021 19:22
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2021 01:50
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 16:52
Juntada de diligência
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30/11/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 12:53
Juntada de parecer
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29/11/2021 17:03
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008091-32.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DENISE FABIANE KRAMER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DE OLIVEIRA FARIA MARCAL - GO29611 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por DENISE FABIANA KRAMER, neste ato representada por sua curadora, MARIELA GENICA KRAMER, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando seja determinada a anulação do ato de convocação da segurada em avaliação pericial administrativa, designada para o dia 13/01/2022, bem como seja mantido o benefício previdenciário NB 6293481252, independentemente do seu comparecimento a avaliação pericial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
A teor do art. 42, § 4º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, os segurados aposentados por invalidez, seja pela via judicial ou administrativa, poderão ser convocados para avaliação das condições que motivaram o afastamento.
Neste sentido: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Desse modo, por expressa previsão legal, o ato de convocação da segurada aposentada, realizado pela autarquia previdenciária, é legítimo e, em razão disso, a pretensão não merece acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/11/2021 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 18:05
Juntada de Certidão
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26/11/2021 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 11:43
Conclusos para decisão
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23/11/2021 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/11/2021 21:07
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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