TRF1 - 0001629-03.2017.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 02:15
Decorrido prazo de MARISSANDRA LIMA BARROS DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:28
Decorrido prazo de JUSTICA PUBLICA em 18/07/2022 23:59.
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15/06/2022 02:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/06/2022 15:50
Juntada de volume
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07/06/2022 09:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2021 00:00
Intimação
Com razão o Ministério Público Federal em sua manifestação de fls. 133/134, segundo o qual o veículo CHEVROLET S10 PICK-UP (FP) E, ano 2009, chassi 9BG138SFOAC409249, placas NMS 4324, objeto deste pedido de restituição, não interessa mais ao processo.
Primeiramente, destaco que o Banco Itaú Unibanco SA, credor fiduciário da requerente quanto ao referido veículo, informou que o contrato que tinha esse bem como garantia encontra-se liquidado e com gravame baixado pelo agente financeiro, sem pendência junto ao banco signatário (fls. 126 e 128).
Dessa forma, evidentemente não há qualquer impedimento à constrição, restando, portanto, somente a análise da possibilidade de deferimento do pedido de restituição.
A apreensão de bens de investigados tem como finalidade assegurar a indenização de eventual dano causado pela infração, o que se efetiva com a perda dos instrumentos do crime (salvo exceções legais), bem como do produto ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do delito (CP, art. 91).
O bloqueio do veículo em alusão foi determinado em razão dos fortes indícios da participação de sua proprietária, MARISSANDRA LIMA BARROS, nos fatos de que trata a representação criminal 1507- 87.2017.4.01.3701, oriunda do processo 70682-63.2010.4.01.0000.
Ocorre que veio aos autos informação superveniente do MPF, segundo a qual a requerente, que era investigada no processo que ensejou o bloqueio, não chegou a ser denunciada, tendo sido apenas arrolada como testemunha (fl. 134).
Dessa forma, fica evidente que o veículo em referência, que é de sua propriedade e foi bloqueado justamente em razão dessa investigação, não interessa mais ao processo, pelo que deverá ser determinada a baixa do gravame.
Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio formulado nos presentes autos por MARISSANDRA LIMA BARROS, no que tange ao veículo Chevrolet S-10.
Oficie-se ao DETRAN/MA, para que, no prazo de 15 dias, proceda à baixa do gravame do veículo Chevrolet S-10 Pick-up (FP)E, ano 2009, chassi 9BG138SFOAC409249, placas NMS 4324, no que se refere ao processo 70682- 63.2010.4.01.0000 (este processo originou a representação criminal 1507- 87.2017.4.01.3701), e comunique imediatamente a este juízo, para instruir os autos, tudo sob pena de aplicação das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
Noticiada a efetiva baixa do gravame pelo órgão de trânsito e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Junte-se cópia desta decisão aos autos dos processos 1507- 87.2017.4.01.3701 e 21176-71.2013.4.01.3700.
Intimem-se. -
07/12/2021 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/07/2021 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/07/2021 16:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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05/10/2020 11:47
OFICIO EXPEDIDO
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24/08/2020 14:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE PEDIDO DESBLOQUEIO S-10. OFICIAR DETRAN, PARA BAIXAR GRAVAME.
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01/07/2020 16:21
Conclusos para decisão
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01/07/2020 16:21
PARECER MPF: APRESENTADO
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14/02/2020 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2020 10:10
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/01/2020 10:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/01/2020 10:16
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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27/01/2020 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/10/2019 12:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/10/2019 12:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/06/2019 14:20
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/06/2019 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/06/2019 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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08/04/2019 12:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/04/2019 12:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/01/2019 10:20
OFICIO EXPEDIDO
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10/01/2019 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/12/2018 12:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE PEDIDO REST COISAS APREENDIDAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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25/10/2017 13:53
Conclusos para decisão
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22/09/2017 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV
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21/09/2017 14:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VISTA AO ADV GARDENIA DIVINA RIBEIRO GUIDA
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21/09/2017 14:54
PARECER MPF: APRESENTADO
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01/09/2017 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
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21/07/2017 13:57
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
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19/07/2017 08:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/07/2017 14:39
Conclusos para despacho
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14/07/2017 14:17
PARECER MPF: APRESENTADO
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14/07/2017 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2017 10:20
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA AO MPF
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04/04/2017 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/03/2017 14:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - PRIMEIRA VARA
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17/03/2017 17:39
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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