TRF1 - 1002765-76.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 20:04
Juntada de manifestação
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09/06/2022 01:06
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002765-76.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Vista à União/Fazenda Nacional para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
07/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:04
Decorrido prazo de JOAO OTONI CARVALHO JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:04
Decorrido prazo de PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIO VERDE em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:07
Decorrido prazo de JOAO OTONI CARVALHO JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
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13/04/2022 14:41
Juntada de manifestação
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12/04/2022 13:00
Publicado Sentença Tipo C em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 15:15
Juntada de manifestação
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002765-76.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO OTONI CARVALHO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 POLO PASSIVO:PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIO VERDE e outros SENTENÇA 1.
JOÃO OTONI CARVALHO JÚNIOR impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIO VERDE/GO, visando obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que inscrevesse os débitos do processo 17095.7218752021-72 em dívida ativa e viabilizasse o acesso ao ambiente e modalidades de Transação Tributária, reinstruídas pela Portaria PGFN. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
O pedido de liminar foi deferido (Id 844277561). 4.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 5.
Posteriormente, o autor veio aos autos (Id 95487192) para requerer a extinção do feito, pela perda do objeto, informando que os objetos da demanda foram satisfatoriamente alcançados, quais sejam: 1) a inscrição dos débitos em DAU; e 2) a transação tributária nos moldes do programa de retomada fiscal. 6.
Em seguida, a União manifestou interesse no feito (Id 965620193), solicitando seu ingresso e anuindo com o pedido de extinção do feito formulado pelo impetrante, ante a perda do objeto. 7. É o relatório.
Passo a decidir. 8.
Depreende-se dos autos que a pretensão aduzida pelo impetrante consistia na inclusão dos seus débitos do PAF 17095.7218752021-72 em dívida ativa para que pudesse ingressar nas modalidades de transação estabelecidas pela Portaria 11.496/21 PGFN. 9.
Após o ajuizamento da ação e deferimento da liminar, o impetrante informou que os objetos da demanda foram satisfatoriamente alcançados, de modo que não mais havia necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ. 10.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 11.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 12.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 13.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 14.
Custas pelo impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA Juiz Federal Substituto - em designação - -
08/04/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/03/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 09:39
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 20:47
Decorrido prazo de JOAO OTONI CARVALHO JUNIOR em 01/02/2022 23:59.
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30/01/2022 06:55
Decorrido prazo de JOAO OTONI CARVALHO JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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07/12/2021 03:36
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002765-76.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO OTONI CARVALHO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 POLO PASSIVO:PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIO VERDE DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO OTONI CARVALHO JÚNIOR contra ato omissivo praticado pelo PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIO VERDE-GO, objetivando a inscrição dos débitos do processo 17095.7218752021-72 em dívida ativa, bem como ingressar nas modalidades de transação estabelecidas pela Portaria 11.496/21 PGFN. 2.
Alega, em síntese, que: I – em 26/02/2021, o Ministério da Economia e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editaram a Portaria PGFN/ME nº 11.496/21, com a finalidade de “reabrir os prazos para ingresso no programa de retomada fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, permitindo aos contribuintes ingressar no “programa de retomada fiscal”, a portaria regulamentou o previsto na Lei 13.988/2020; II – que, somente poderiam ser transacionados os débitos que estivessem inscritos na Dívida Ativa até o dia 30 de novembro de 2021; III – que, pelo relatório fiscal do impetrante o processo – auto de infração 170957218752021-72 consta como devedor e o crédito está definitivamente constituído desde 14/05/2021, pois o prazo para a defesa esgotou em 13/05/2021; IV – que, sendo assim, já deveriam ter sido inscritos em dívida ativa até o dia 14/08/2021, a fim de permitir que o impetrante tivesse acesso às modalidades de parcelamento junto a Procuradoria da Fazenda Nacional, e especialmente às modalidades de transação criadas pelo programa de retomada fiscal; V – que, pela inércia do coautor não conseguiu incluir os débitos no “Programa de Retomada Fiscal”; VI – que seguiu aguardando a inscrição em DAU desde outubro/2021, tendo protocolado requerimento junto a PFGN em 30/11/2021; V – desse modo, não restou outra alternativa senão o socorro ao judiciário para ter seus débitos inscritos em dívida ativa e ingressar nas modalidades de transação estabelecidas pela Portaria 11.496/21 PGFN. 3.
As custas foram devidamente recolhidas. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5. É o breve relatório, passo a decidir. 6.
Do Pedido Liminar 7.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à inclusão dos seus débitos do PAF 17095.7218752021-72 em dívida ativa para que possa ingressar nas modalidades de transação estabelecidas pela Portaria 11.496/21 PGFN. 9.
A Lei 13.988 estabeleceu requisitos e condições para que a União, suas autarquias e fundações e os devedores ou partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da dívida pública, de natureza tributária e não tributária. 10.
A portaria PGFN/ME nº 11.496/21 reabriu os prazos para ingresso no programa de retomada, determinando que poderiam ser negociados os débitos inscritos na dívida ativa até o dia 30 de novembro de 2021. 11.
In casu, o débito encontra-se definitivamente constituído desde 14/05/2021, sendo assim até 14/08/2021 deveria ter sido inscrito em Dívida Ativa, já que decorrido o prazo de 90 (noventa dias), nos termos da Portaria PGFN/ME 6.155/2021.
Assim, caso tivesse o débito sido inscrito até a data em comento, estaria o impetrante apto ao ingresso nas modalidades de transações estabelecidas. 12.
Destarte, o contribuinte não pode ser prejudicado pelo fato dos seus débitos ainda não estarem inscritos na Dívida Ativa da União, embora ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, providência essa de responsabilidade da PGFN. 13.
O periculum in mora também está configurado, eis que o art. 8º da Portaria PGFN/ME 11.496/21 dispõe que o prazo para solicitação de adesão às modalidades de transação se encerram em 29 de dezembro de 2021. 14.
Com esses fundamentos, DEFIRO a medida liminar vindicada, determinando à requerida que no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias para inscrição em dívida ativa do débito do processo 17095.7218752021-72, a fim de que seja aberta, ao impetrante, a possibilidade de transação prevista na Lei nº 13.988/2020 e regulamentada pela Portaria PGFN/ME 11.496/2021.
Para possibilitar o ingresso do impetrante no Programa de Retomada Fiscal fica afastada, no caso, a necessidade de inscrição na dívida ativa até o dia 30/11/2021, ressalvando-se, contudo, a análise dos demais requisitos de admissão no programa pela autoridade competente. 15.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. 16.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 17.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 18.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUCIANA LAURENTI GHELLER Juíza Federal – SSJ/JTI -
03/12/2021 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 12:22
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 12:22
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 19:37
Conclusos para decisão
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02/12/2021 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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02/12/2021 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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