TRF1 - 0006851-95.2017.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 10:47
Juntada de parecer
-
19/07/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 07:06
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
06/05/2022 10:43
Juntada de renúncia de mandato
-
06/05/2022 10:35
Juntada de renúncia de mandato
-
26/04/2022 13:41
Juntada de renúncia de mandato
-
22/04/2022 11:38
Juntada de parecer
-
08/04/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 10:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/04/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 11:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2022 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2022 11:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/02/2022 11:07
Juntada de documentos diversos
-
27/01/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/01/2022 06:43
Decorrido prazo de FABIO D AYALA VALVA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR PINHEIRO GOMES em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:43
Decorrido prazo de GENILDO FERREIRA NUNES em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:43
Decorrido prazo de HENRIQUE BARSANULFO FURTADO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:43
Decorrido prazo de RAPHAEL IASSUDA DE OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:43
Decorrido prazo de JUAN FERNANDO TERRONES CACERES em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:43
Decorrido prazo de IBSEN SUETONIO TRINDADE em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:42
Decorrido prazo de CHARLSTON CABRAL RODRIGUES em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:42
Decorrido prazo de ANTONIO FAGUNDES DA COSTA JUNIOR em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:02
Decorrido prazo de SILVIO ALVES DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO NOVO em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 11:54
Conclusos para decisão
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29/12/2021 10:48
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA SOARES em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de GEORGE ARAUJO BRANDAO DE SA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ANDRES GUSTAVO SANCHEZ ESTEVA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO RICHA VALIM em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:30
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VILELA BORGES DE LIMA em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:27
Juntada de apelação
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10/12/2021 01:24
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 17:50
Juntada de manifestação
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 0006851-95.2017.4.01.4300 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:HENRIQUE BARSANULFO FURTADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ATAUL CORREA GUIMARAES - TO1235, MARCOS ANDRE CORDEIRO DOS SANTOS - TO3627, ANTONIO CIRO BOVO - TO4570, CARLOS GABINO DE SOUSA JUNIOR - TO4590, PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO3976, PEDRO HENRIQUE RESENDE RIBEIRO - TO8473, GUSTAVO DOS SANTOS SOUZA - TO7560, SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB - BA4368, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB - BA49784, ULISSES MELAURO BARBOSA - TO4367, FABIO ROBERTO DAVILA - RS39546, RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA - RS41700, LUIS ALEXANDRE RASSI - GO15314, ARAMY JOSE PACHECO - TO3737, ARI JOSE SANT ANNA FILHO - TO4401, ROMERO FERRAZ FILHO - GO33000, ALINE RASSI MACHADO SILVA - TO8421, IGOR LAZARO PIRES NETO - DF59142, DENIS HENRIQUE CARVALHO RESPLANDES - TO2506, HELIO LUIS ZECZKOWSKI - TO5708, DIETER AXT - RS120459, FERNANDA BONOTTO KREBS - RS93499 e ARISTOTELES MELO BRAGA - TO2101-B DECISÃO I.
RESUMO Trata-se de medida cautelar de sequestro e indisponibilidade de bens e valores decretada em desfavor dos diversos agentes investigados no bojo do Inquérito Policial n. 305/2017 (autos judiciais n. 0004110-82.2017.4.01.4300), em que se apura a suposta prática dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, fraude à licitação e associação criminosa, no contexto da assim denominada Operação Marcapasso (ID 189011413 - Pág. 9/118).
Nos eventos de ID 189011428 - Pág. 36/54 e 265570885, os requeridos FABIO D’AYALA VALVA e IBSEN SUETONIO TRINDADE, respectivamente, pugnaram pelo levantamento da ordem judicial de sequestro incidente sobre os seus bens, em razão do alegado excesso de prazo para oferecimento de denúncia.
O requerido FABIO D’AYALA VALVA também apresentou a petição de ID 270344355, em que alegou excesso de constrição de bens destinados a garantir a reparação do dano eventualmente reconhecido em futura sentença penal condenatória.
Por meio das decisões de ID 189011428 - Pág. 227/234 e 300861886, este Juízo indeferiu os pedidos formulados pelos requeridos, na esteira das manifestações do Ministério Público Federal de ID 189011428 - Pág. 75/76 e 289285346.
Ato contínuo, nos eventos de ID 324839855 e 334374520, os demandados FABIO D’AYALA VALVA e IBSEN SUETONIO TRINDADE opuseram embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 300861886.
Intimado com vista dos autos, o Parquet Federal apresentou contrarrazões aos recursos dos requeridos, ocasião em que pugnou pelo não conhecimento dos embargos opostos e, subsidiariamente, por seu improvimento (ID 333669852 e 756937949).
Por fim, a defesa de LEANDRO RICHA VALIM postulou o levantamento da ordem de sequestro incidente sobre os seus automóveis, sob o argumento de que estes se encontram sujeitos à constante desvalorização comercial (ID 802931594 - Pág. 4/7).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração somente é cabível quando recaírem sobre o provimento judicial atacado os vícios da obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (artigos 382 e 619 do CPP), sendo certo que o intuito da previsão legal desta espécie recursal consiste na supressão das dúvidas e incertezas eventualmente geradas pela obscuridade ou imprecisão da decisão judicial.
No caso dos autos, entendo que os pressupostos de admissibilidade dos aludidos recursos encontram-se atendidos, diante da afirmação por parte dos embargantes FABIO D’AYALA VALVA e IBSEN SUETONIO TRINDADE da teórica existência dos mencionados vícios na decisão embargada, tese esta levantada dentro do prazo recursal, motivo pelo qual os recursos deverão ser conhecidos.
No mérito recursal, porém, estou convencido de que os embargos declaratórios opostos pelos requeridos não merecem acolhimento.
Com efeito, observa-se que, após a prolação de decisão clara e precisa por parte deste Juízo, a qual indeferiu os pedidos formulados por FABIO D’AYALA VALVA e IBSEN SUETONIO TRINDADE (ID 300861886), estes requeridos opuseram embargos de declaração com o manifesto objetivo de rediscutir o mérito do decisum recorrido, porquanto, visam o reexame das suas alegações, que já foram objeto de valoração, assim como a reformulação dos fundamentos declinados na decisão outrora proferida (ID 324839855 e 334374520).
Além disso, cumpre destacar que os pedidos formulados por FABIO D’AYALA VALVA e IBSEN SUETONIO TRINDADE nos eventos de ID 189011428 - Pág. 36/54 e 265570885, cujo fundamento era o excesso de prazo para o oferecimento de denúncia, perderam o seu objeto, uma vez que foi proposta ação penal pelo Ministério Público Federal em desfavor dos mencionados requeridos, dentre outros imputados, autuada sob o n. 1006627-38.2020.4.01.4300, conforme consta dos documentos juntados no ID 444080864 e 444080865.
Ademais, como explanado pelo Parquet Federal no evento de ID 756937949, o dano que teria sido causado pela suposta ação criminosa atribuída aos requeridos FABIO D’AYALA VALVA e IBSEN SUETONIO TRINDADE e aos demais agentes denunciados no âmbito da assim denominada Operação Marcapasso (ação penal n. 1006627-38.2020.4.01.4300) equivale ao patamar de R$ 3.288.573,99, o qual deverá ser arcado solidariamente pelos imputados em caso de eventual e futura condenação, tendo em vista que estes supostamente se associaram para o cometimento dos delitos sob apuração, conforme narrado na denúncia oferecida pelo órgão ministerial (ID 444080865 - Pág. 63/64), motivo pelo qual não deverá prevalecer, por ora, a alegação de excesso de constrição apresentada pelos requeridos.
Ainda sobre os argumentos levantados pela defesa de FABIO D’AYALA VALVA (ID 324839855), deve-se salientar que a propugnada individualização das penas e a aferição da culpabilidade de cada agente para fins de definição do quantum exato devido a título de reparação do dano somente serão realizadas por ocasião da prolação de eventual sentença condenatória nos autos da ação penal proposta pelo MPF, quando então será formado o juízo de certeza quanto aos fatos sub judice, sendo certo que a medida cautelar de sequestro está ancorada em um juízo de cognição sumária, fundado, precipuamente, no interesse concernente à reparação dos danos causados pelas supostas infrações penais.
Do mesmo modo, o pedido deduzido por LEANDRO RICHA VALIM deverá ser indeferido, pois, consoante se observa, este pleito não está fundado em nenhuma das hipóteses legais que autorizam o levantamento da ordem de sequestro, previstas no artigo 131 do Código de Processo Penal, uma vez que o argumento genérico de que os bens sequestrados se encontram em constante desvalorização comercial não constitui motivo apto a ensejar a cessação da constrição patrimonial, considerando-se que ainda remanesce presente o interesse na manutenção da medida cautelar patrimonial para fins de eventual reparação dos danos supostamente causados pelo crime imputado ao requerido no bojo do aludido processo criminal.
Tal circunstância, porém, não impede que o acusado apresente bem diverso de valor equivalente, sobre o qual pretenda ver substituída a constrição judicial previamente firmada, ocasião em que a constrição que incidiu sobre os automóveis poderá ser levantada para que sua venda possa acontecer.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos declaratórios manejados pelas defesas dos requeridos FABIO D’AYALA VALVA e IBSEN SUETONIO TRINDADE (ID 324839855 e 334374520) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO; b) INDEFIRO o pedido formulado pela defesa do requerido LEANDRO RICHA VALIM no ID 802931594 - Pág. 4/7; c) DETERMINO a suspensão da tramitação do presente feito até que sobrevenha sentença definitiva nos autos da ação penal n. 1006627-38.2020.4.01.4300, tendo em vista a inexistência de novas diligências a serem executadas ou de outros requerimentos a serem apreciados nestes autos.
Intimem-se as partes pela via eletrônica.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
07/12/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2021 19:49
Juntada de documentos diversos
-
13/10/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 04:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:51
Juntada de parecer
-
18/08/2021 17:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 11:27
Juntada de documentos diversos
-
26/07/2021 20:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 12:04
Juntada de documentos diversos
-
20/04/2021 13:42
Juntada de renúncia de mandato
-
16/04/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 08:40
Juntada de documentos diversos
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14/04/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 16:36
Juntada de parecer
-
11/02/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 02:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2021 23:59.
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22/01/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 14:45
Juntada de documentos diversos
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06/01/2021 09:37
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
26/11/2020 14:50
Juntada de Certidão
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26/11/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 00:28
Juntada de manifestação
-
15/10/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 09:42
Juntada de embargos de declaração
-
18/09/2020 11:00
Juntada de Petição intercorrente
-
15/09/2020 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 18:06
Juntada de embargos de declaração
-
07/09/2020 17:15
Proferida decisão interlocutória
-
20/08/2020 11:12
Juntada de manifestação
-
20/08/2020 11:07
Juntada de manifestação
-
12/08/2020 07:43
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 18:15
Juntada de manifestação
-
28/07/2020 16:27
Juntada de Petição (outras)
-
24/07/2020 13:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 15:46
Juntada de substabelecimento
-
03/07/2020 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 15:15
Juntada de manifestação
-
03/07/2020 13:17
Juntada de Petição (outras)
-
27/06/2020 13:59
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA SOARES em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 13:59
Decorrido prazo de CHARLSTON CABRAL RODRIGUES em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 13:59
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 13:59
Decorrido prazo de JUAN FERNANDO TERRONES CACERES em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 13:59
Decorrido prazo de FABIO D AYALA VALVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 13:59
Decorrido prazo de HENRIQUE BARSANULFO FURTADO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 13:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR PINHEIRO GOMES em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 13:59
Decorrido prazo de RAPHAEL IASSUDA DE OLIVEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 13:59
Decorrido prazo de SILVIO ALVES DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 18:59
Juntada de manifestação
-
24/06/2020 14:43
Juntada de manifestação
-
22/06/2020 23:26
Juntada de manifestação
-
22/06/2020 11:42
Juntada de manifestação
-
22/06/2020 11:32
Juntada de manifestação
-
22/06/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 09:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/06/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 09:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/06/2020 05:21
Decorrido prazo de GEORGE ARAUJO BRANDAO DE SA em 19/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO FAGUNDES DA COSTA JUNIOR em 19/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 05:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VILELA BORGES DE LIMA em 19/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 05:21
Decorrido prazo de LEANDRO RICHA VALIM em 19/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2020 03:30
Publicado Intimação em 12/06/2020.
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13/06/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 15:52
Juntada de Parecer
-
09/06/2020 12:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/06/2020 12:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/06/2020 12:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/06/2020 12:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/06/2020 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 14:42
Restituídos os autos à Secretaria
-
11/05/2020 14:42
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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30/04/2020 11:22
Juntada de Certidão.
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04/03/2020 11:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/03/2020 11:31
Juntada de volume
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04/03/2020 11:09
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
04/03/2020 11:09
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
04/03/2020 11:09
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
04/03/2020 11:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/01/2020 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 07 VOL
-
10/01/2020 10:05
CARGA: RETIRADOS MPF - 7 VOL
-
18/12/2019 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/12/2019 17:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUIO BACENJUD
-
06/12/2019 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 ANO XI / N. 219 DISPONIBILIZAÇÃO: 25/11/2019
-
21/11/2019 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/11/2019 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/11/2019 18:07
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO CRI
-
20/11/2019 12:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/11/2019 12:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIRADA DE RESTRIÇÃO RENAJUD
-
19/11/2019 16:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/10/2019 18:10
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2019 12:46
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO EXPEDIDO DPF.
-
15/10/2019 15:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/10/2019 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/09/2019 16:05
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF PUGNA PARA QUE SEJA FEITA AVALIAÇÃO DO IMOVEL OFERECIDO PARA MANIFESTAR A LIBERAÇÃO DE BENS
-
16/09/2019 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 06 VOL
-
06/09/2019 13:18
CARGA: RETIRADOS MPF - 06 VOL
-
05/09/2019 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/09/2019 16:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/09/2019 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PT. 19360, FF. 1309/1318
-
05/09/2019 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT.18963, F. 1307/1308
-
27/08/2019 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 06 VOL
-
22/08/2019 12:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 6 VOL.
-
10/06/2019 09:25
OFICIO EXPEDIDO
-
30/05/2019 18:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 12055, FF. 1285/1304
-
28/05/2019 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 6 VOL
-
06/05/2019 17:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 6 VOL
-
26/04/2019 10:43
PARECER MPF: APRESENTADO - PT. 8709, MPF - F. 1281
-
16/04/2019 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 6 VOL.
-
12/04/2019 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF - 6 VOL.
-
11/04/2019 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/04/2019 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 599, 2443 - FF.
-
11/04/2019 12:40
DILIGENCIA CUMPRIDA - F. 1266
-
26/02/2019 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 ANO XI / N. 35 DISPONIBILIZAÇÃO: 22/02/2019
-
20/02/2019 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 20/02/2019
-
19/02/2019 11:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (..)INDEFIRO(..)
-
25/01/2019 18:23
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2019 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 6 VOL.
-
11/01/2019 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF - 6 VOL.
-
09/01/2019 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/01/2019 10:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/01/2019 10:26
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PT. 29590, FF. 1250/1254
-
22/11/2018 10:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - FF. 1200/1249
-
16/11/2018 18:49
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - FLS 1198/1199
-
15/10/2018 18:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - INTIMAÇÃO DE FL. 1194/1196
-
28/09/2018 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 ANO X / N. 181 DISPONIBILIZAÇÃO: 27/09/2018
-
26/09/2018 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE 26/09/2018
-
24/09/2018 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 06 VOL.
-
18/09/2018 16:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 06 VOL.
-
12/09/2018 15:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS - (..)CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(..) NEGO-LHES PROVIMENTO(..)
-
16/08/2018 14:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 13:59
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PT. 19718 - MPF, FF. 136/138
-
14/08/2018 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 06 VOL.
-
10/08/2018 12:29
CARGA: RETIRADOS MPF - 06 VOL
-
08/08/2018 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/08/2018 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 18678, REQDO GENILDO FERREIRA NUNES - SUBSTABELECIMENTO, FF. 126/127
-
08/08/2018 15:35
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PT. 18484, REQDO CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO NOVO, FF. 122/125, PT. 18726128/133
-
02/08/2018 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 ANO X / N. 142 DISPONIBILIZAÇÃO: 02/08/2018
-
01/08/2018 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 01/08/2018
-
23/07/2018 13:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (..)INDEFIRO(..)
-
29/06/2018 10:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 13391, OF. 1555/2018JCDF; 13671, RESPOSTA - FF. 1160/1166
-
28/06/2018 15:46
PARECER MPF: APRESENTADO - PT. 14656, MPF - 1156/1157
-
19/06/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 06 VOL.
-
01/06/2018 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF - 6 VOL.
-
28/05/2018 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/05/2018 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 12124, OF. 367/2018, F. 1152/1153
-
24/05/2018 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2018 13:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 6 VOL
-
23/05/2018 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PT 11401 FLS. 1147-1150
-
23/05/2018 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 10860 CERTIDÃO DE MATRÍCULA FLS.1144-1146
-
04/05/2018 20:25
OFICIO EXPEDIDO
-
30/04/2018 17:55
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICADO F. 1111
-
27/04/2018 15:32
OFICIO EXPEDIDO - (5ª)
-
27/04/2018 15:32
OFICIO EXPEDIDO - (4ª)
-
27/04/2018 15:31
OFICIO EXPEDIDO - (3ª)
-
26/04/2018 22:03
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
26/04/2018 22:03
OFICIO EXPEDIDO
-
26/04/2018 10:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (9ª) oficio 554
-
26/04/2018 10:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (8ª) oficio 553
-
26/04/2018 10:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (7ª) oficio 552
-
26/04/2018 10:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (6ª) oficio 551
-
25/04/2018 13:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (5ª)
-
25/04/2018 11:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (4ª) JUNTA DO DF
-
25/04/2018 11:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (3ª) À JUERJ
-
25/04/2018 11:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª) À Jucesp
-
25/04/2018 10:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFICIO 530
-
24/04/2018 12:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO SEQUESTRO - (4ª) silvio
-
24/04/2018 12:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO SEQUESTRO - (3ª) genildo
-
24/04/2018 12:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO SEQUESTRO - (2ª) fábio
-
24/04/2018 12:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO SEQUESTRO - antonio fagundes
-
12/04/2018 11:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGÊNCIA ORDENADA.
-
03/04/2018 18:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 18:33
PARECER MPF: APRESENTADO - PT. 6656, MPF, FF. 1091/1092
-
26/03/2018 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOL
-
09/03/2018 12:34
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOL
-
06/03/2018 15:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF
-
06/03/2018 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOL
-
27/02/2018 15:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/02/2018 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PT. 3861, PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.., 1085/86
-
27/02/2018 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PT. 3692, SUBSTABELECIMENTO, FL. 1083/84
-
27/02/2018 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 3598, F. 1081/82,
-
26/02/2018 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOL
-
22/02/2018 15:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 04 VOL.
-
22/01/2018 15:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESENTRANHADO PETIÇÃO DE FLS. 970/978. CONFORME DETERMINADO ÀS FLS. 1055/1058
-
17/01/2018 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOL
-
17/01/2018 14:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 04 VOL
-
16/01/2018 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOL
-
12/01/2018 09:44
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL
-
19/12/2017 16:59
REMESSA ORDENADA: MPF - VISTA MPF
-
19/12/2017 16:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - (2ª) BACENJUD E RENAJUD
-
19/12/2017 10:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/12/2017 10:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/12/2017 14:35
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2017 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOL
-
05/12/2017 15:56
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOL
-
05/12/2017 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2017 11:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/12/2017 11:58
INICIAL AUTUADA
-
05/12/2017 11:54
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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