TRF1 - 1005006-38.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 16:19
Juntada de apelação
-
21/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 17:14
Expedição de Carta precatória.
-
18/11/2022 15:05
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005006-38.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA AMANDA MARQUES BENTO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA PEIXOTO DE CARVALHO - GO50288 e JULIO MELO DE OLIVEIRA - GO48625 POLO PASSIVO: Reitora Pro Tempore da UFCAT - Universidade Federal de Catalão e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandado de segurança, ajuizado por MARIA AMANDA MARQUES BENTO CORREA em face da BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFCAR, representada pela REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO – UFCAT objetivando: “a) a concessão da medida liminar de segurança, em caráter de urgência, com a expedição de ofício para que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo que deu motivo ao pedido, assegurando o direito da Impetrante até o julgamento do mérito da ordem, determinando à ilustre autoridade IMPETRADA promova a matrícula da IMPETRANTE no CURSO DE MEDICINA; b) caso não seja esse o entendimento de V.Exa., qual seja, de deferir a liminar de segurança para a feitura da matrícula da Impetrante, Requer, que seja deferido então, o pedido de REANALISE, ou seja, que a candidata submetida a análise por expert em Heteroidentificação; f) ao final, seja concedida a segurança, tornando definitiva a liminar, declarando-se a nulidade do ato de indeferimento da matrícula da Impetrante e, assim, assegurando o direito líquido e certo da Impetrante de concorrer às vagas destinadas aos pardos no curso de Medicina na universidade Impetrada, cujo edital é o de nº 01/2019; g) requer o deferimento dos benefícios da assistência judiciária a Impetrante, uma vez que não tem condições de demandar em juízo, sem prejudicar seu sustento, e bem como de seus familiares”.
A impetrante alega, em síntese, que: - foi aprovada em primeira chamada junto ao PROCESSO SELETIVO SISU/UFCAT 2021 para o curso de MEDICINA, junto à UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - GOIÁS; - por ocasião das inscrições, informou, conforme previsão editalícia em seu Tópico 4 – DAS FASES DA MATRÍCULA ONLINE, que é pessoa de raça/cor PARDA.
Destaque-se que o edital do certame prevê autodeclaração, como se vê no item 2.4, alínea “a”; - após aprovação, com pontuação que lhe permitia assumir a vaga, a candidata foi levada e submetida a uma Comissão de Heteroidentificação na qual solicitou que a candidata afirmasse em vídeo sua condição racial; - após a mesma ter afirmado sua condição racial, afirmando ser PARDA, a matrícula fora REJEITADA, sob o argumento de que a Impetrante não se enquadra na COR PARDA, autodeclarada, não esclarecendo o porquê de tal rejeição; - recorreu da decisão da banca de heteroidentificação, mas o pedido foi novamente negado, sem esclarecer o motivo.
Entretanto, mesmo ao “analisar” as condições físicas da Impetrante, a banca deixou de ver que é pessoa de nariz não afilado, pele morena, cabelo volumoso, lábios de características indígenas, bem como, demais características de pessoas da sua raça/cor, conforme determinado pelo IBGE, na caracterização da pessoa parda; - já se inscreveu em outros processos seletivos via PROUNI, utilizando sua cor/raça para aquisição da vaga, sendo que em tais editais fora agraciada com tal vaga, uma vez que a sua cor/raça é clara a aqueles que vem.
Cita-se como exemplo (em anexo), processo seletivo realizado no presente ano, via PROUNI, junto ao Centro Universitário Uninorte, sediado em Rio Branco, Acre; - entretanto, mesmo com a bolsa de estudos, a não detém de recursos financeiros para prover suas despesas em tal estado, razão pela qual se inscreveu no processo seletivo da UFCAT.
O pedido liminar foi deferido (id648433465).
A Universidade Federal de Goiás – UFG requereu reconsideração da decisão (id671084978) e informou a interposição de Agravo de Instrumento 1028564-69.2021.4.01.0000 (id671084979).
A impetrante informou o descumprimento da liminar (id726665574).
A UFG informou que cumpriu a liminar (id 875873547).
Transcorreu in albis o prazo para a autoridade coatora apresentar informações (id1053084259).
O MPF pugnou pela denegação da segurança (id1273151777).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório, além de outras. É cediço que o Poder Judiciário não pode, em regra, alterar os critérios de classificação adotados por uma Banca Examinadora de Heteroidenticação para Processo Seletivo destinada a ingresso em Universidade.
Com efeito, ordinariamente, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar se determinada avaliação foi ou não correta.
Exceção existe, no entanto, quando estiver em jogo caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, como é a hipótese em comento.
Nesse sentido, cito, por analogia, precedente oriundo do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF: (RE 632853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015 - repercussão geral). É forçoso reconhecer que, no Brasil, existe um elevado grau de miscigenação que acaba dificultando o estabelecimento de critérios objetivos para a classificação de uma pessoa como negra.
Com efeito, o artigo 2º da Lei n.º 12.990/2014 estabelece: “Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
O Edital Complementar n. 5 possui previsão no mesmo sentido (id 642918964): Envio online da documentação de matrícula (3ª Fase - obrigatória para todos/as os/as candidatos/as): o(a) candidato(a) deverá acessar o endereço eletrônico , no período e horário definidos no Cronograma (Anexo II); preencher todos os dados solicitados no formulário e confirmá-los de acordo com as orientações e os procedimentos definidos na página da internet; realizar o upload dos documentos exigidos para Matrícula online (Anexo IV deste Edital), conforme opção de participação/aprovação; caso o(a) candidato(a) tenha sido aprovado(a) por uma das opções de renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita e/ou como autodeclarado(a) PPI (Preto/a, Pardo/a e Indígena) e/ou na condição de Pessoa com Deficiência (PcD).
Assim, considerando que o IBGE utiliza como verificação do quesito cor ou raça a simples autodeclaração, a metodologia da instituição leva em consideração a cor do entrevistado – branca ou preta – e outro critério, que remete à ascendência ou origem racial.
Nesse contexto, praticamente, toda população brasileira, de fato, deve ser considerada parda, uma vez que a sociedade brasileira predominantemente é miscigenada.
De outro lado, não poderia existir como etapa de concurso/processo seletivo, o julgamento da condição de negro - preto ou pardo.
A simples existência de banca de verificação ou de qualquer questionamento sobre a opção feita pelo candidato, baseando-se no critério de separação por aparência, sem base científica ou qualquer objetividade, não serve para afastar a autodeclaração feita pelo próprio candidato.
Inexistem critérios objetivos que pautem a atuação dos avaliadores, que decidem baseados em suas próprias convicções e experiência de vida acerca da condição de negro/pardo do candidato.
A título de reforço da ideia de subjetividade da avaliação da banca, trago à baila a situação de um candidato a cargo público na FUNPRESP-EXE, promovido pelo CEBRASPE em 2015.
O candidato concorreu nas vagas reservadas às cotas raciais e a comissão avaliadora entendeu que ele não apresentava as características suficientes para que fosse reconhecido como negro.
Ao ingressar com ação judicial, o juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, não vislumbrando ilegalidade no ato da banca.
Ocorre que em dois concursos posteriores (SJT/2018 e STM/2018), organizados pelo mesmo CEBRASPE, a mesma pessoa foi considerada negra pela comissão avaliadora.
Com base nesse fato novo, o tribunal de 2º grau reverteu a sentença, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
ENTREVISTA PESSOAL.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
CANDIDATO ELIMINADO.
POSTERIOR RECONHECIMENTO DO FENÓTIPO EM OUTROS CONCURSOS.
MESMA BANCA EXAMINADORA.
INCOERÊNCIA E CONTRADIÇÃO NAS AVALIAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
ILEGALIDADE DO ATO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelo que busca a manutenção de candidato em concurso, concorrendo às vagas reservadas às cotas raciais, após a sua eliminação por não apresentar, no entendimento da banca examinadora, as características fenotípicas de cor e raça conforme determinado pelo IBGE. 1.1.
Constatação de fato superveniente à sentença recorrida, conforme Art. 933 do CPC, consistente na aprovação do candidato em outros três certames organizados pela mesma banca examinadora e com a adoção do mesmo critério fenotípico para as vagas destinadas às cotas raciais. 2.
A autodeclaração, que viabiliza somente a inscrição do candidato para concorrer às vagas reservadas aos negros e pardos, não é absoluta, uma vez que há autorização legal à instituição de procedimento de averiguação, utilizando-se os parâmetros do IBGE. 3.
A eliminação por julgamento da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade, quando o candidato comprova que logrou aprovação nas vagas de cotista em outros certames promovidos pela mesma banca que instituiu no edital igual critério fenotípico. 4.
Não deve subsistir a eliminação do candidato diante da patente contradição e incoerência que se extrai dos documentos juntados aos autos, notadamente da declaração da banca examinadora de que, na segunda avaliação feita em outro concurso público, na qual o candidato restou reconhecido como negro, foi possível uma análise mais meticulosa, ao contrário do que ocorreu na avaliação anterior, no certame objeto deste feito. 5. É admissível a intervenção do Judiciário quando houver provas capazes de elidir a veracidade e legitimidade do ato administrativo da banca do concurso, conforme entendimento do Conselho Especial deste Tribunal (Acórdão n.1011727, 20160020347039MSG, Relator: JAIR SOARES CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 11/04/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017.
Pág.: 40-41). 6.
Apelação provida.
Sentença reformada para classificar o candidato como cotista. (TJDFT, APC 20.***.***/1827-25, Relator Des.
Roberto Freitas, julgado em 05/09/2018, DJE 24/09/2018) No caso em julgamento, a Banca Recursal da UFCAT, em análise ao recurso apresentado pela impetrante (id 642918974), indeferiu o pedido sob a seguinte argumentação: “Resposta: A banca recursal da Comissão de Heteroidentificação da Universidade Federal de Catalão, em reexame da condição étnico-racial da candidata no dia 14 de julho de 2021, a partir de análise pautada na Portaria n° 1.049 de 25 de fevereiro de 2019 da UFG (mantida pela Portaria n. 01/2019 UFCAT) e na Instrução Normativa 04/2018 do MPOG, mantém o indeferimento da banca anterior.
A banca recursal de Heteroidentificação foi composta por avaliadores distintos da primeira banca à qual a candidata foi submetida com a finalidade de realizar nova entrevista, bem como analisar o conteúdo do recurso elaborado pela candidata.
Neste processo, a avaliação foi aferida pelo critério único e exclusivo das características fenotípicas da candidata que, em conjunto, atribuem ao sujeito a aparência racial negra, cotejadas nos contextos relacionais locais.
Na avaliação foram desconsideradas as ascendências da candidata, bem como resultados de bancas de outros processos seletivos mencionados no recurso.
Assim, a partir da análise da apresentação dos documentos anexados ao recurso protocolado, bem como de nova entrevista realizada com a candidata, a banca recursal conclui, em decisão unânime, que a candidata não se enquadra no fenótipo da população negra, conforme previsto no Edital n. 02/2021.
Desta feita, manteve a análise fenotípica e o indeferimento da banca anterior, por considerar que a candidata NÃO APRESENTA as características fenotípicas visíveis da população negra brasileira.
Conclusão: Negado”.
Dessa forma, ante a ausência de critérios objetivos de verificação da condição de pardo da candidata, a decisão da comissão avaliadora pode mudar quando mudam seus membros, os quais carregam, conforme já citado, diferentes convicções e experiências de vida, ficando a decisão sob completa discricionariedade dos avaliadores, carecendo da necessária fundamentação, o que não pode ser admitido.
Os examinadores não levaram em consideração a ascendência da candidata, pautando-se somente pela análise visual imediata.
Relevante para o deslinde da ação é o fato de a impetrante ter sido aprovada em processo seletivo para o Centro Universitário UNINORTE – CAMPUS RIO BRANCO- AC (id 642918978), também no curso de Medicina e naquela Instituição ter sido considerada PARDA, o que só corrobora os critérios indiscriminado e subjetivo adotados por cada Banca país afora, gerando insegura e injustiça para os candidatos.
Vale ressaltar que, o estatuto da igualdade racial (Lei nº 12.288/2010) considera, em seu artigo 1º, que a população negra é o conjunto de pessoas que se autodeclararam pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE.
O detalhamento disso fica a cargo de leis específicas e regulamentos.
Nada obstante, no caso concreto, não há dúvidas de que a parte impetrante é pessoa parda.
Em detida análise das fotografias juntadas ao bojo da petição inicial (id642918973), observa-se claramente que a cor da pele da parte autora é parda e não branca.
Não somente ela é parda, mas as fotos dos avós e pais também e demais familiares contêm nítidos traços de fenótipo pardo/negro.
Neste contexto, a exclusão da impetrante de curso de Medicina, de difícil concorrência - diga-se de passagem - pelo simples motivo de não ter sido considerada pessoa parda pela comissão avaliadora da UFCAT é medida manifestamente ilegal.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a DECISÃO LIMINAR para suspender a decisão denegatória proferida pela Banca de Heteroidentificação (id642918969 e id642918974), devendo a autoridade coatora promover a imediata matrícula da impetrante no curso de Medicina da Universidade Federal de Catalão - UFCAT.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGF e ao MPF.
Encaminhar cópia desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1028564-69.2021.4.01.0000.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 17:57
Concedida a Segurança a MARIA AMANDA MARQUES BENTO CORREA - CPF: *02.***.*45-11 (IMPETRANTE)
-
10/11/2022 12:17
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 11:58
Juntada de parecer
-
09/08/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 11:03
Juntada de parecer
-
02/05/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:01
Juntada de consulta
-
02/05/2022 11:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/02/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 07:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALAO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:00
Decorrido prazo de Reitora Pro Tempore da UFCAT - Universidade Federal de Catalão em 25/01/2022 23:59.
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05/01/2022 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 02:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALAO em 16/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 05:33
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
03/12/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:51
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2021 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005006-38.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA AMANDA MARQUES BENTO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO MELO DE OLIVEIRA - GO48625 e JOAO BATISTA PEIXOTO DE CARVALHO - GO50288 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALAO e outros D E S P A C H O Ante as informações de descumprimento da decisão judicial deste juízo, que deferiu o pedido de matrícula da impetrante na UFCAT em 23/07/2021, intime-se a autoridade impetrada, bem como a Procuradoria Geral Federal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a matricula, juntando aos autos o comprovante, sob pena de diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/11/2021 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:56
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2021 17:53
Juntada de manifestação
-
31/08/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA AMANDA MARQUES BENTO CORREA em 30/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2021 19:41
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
20/07/2021 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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