TRF1 - 0042121-43.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 07:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/03/2022 07:15
Juntada de Informação
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24/03/2022 07:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/03/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
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18/02/2022 09:56
Decorrido prazo de WANDERLEY SANTARONE DE SOUZA em 10/07/2020 23:59.
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18/02/2022 00:02
Decorrido prazo de WANDERLEY SANTARONE DE SOUZA em 17/02/2022 23:59.
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28/01/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 00:02
Publicado Acórdão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042121-43.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042121-43.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:WANDERLEY SANTARONE DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELZA KOVALSKI ZALUSKI - DF35657 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0042121-43.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União em face de sentença por meio da qual o juiz a quo, em mandado de segurança, concedeu a segurança para assegurar ao impetrante a matrícula no estágio de adaptação ao oficialato – EOF/2012, computando-se o seu aproveitamento para todos os efeitos, inclusive sua formatura, diplomação, nomeação e posse no cargo de segundo tenente.
A União, em suas razões recursais, sustenta, em suma, que o candidato vincula-se às regras editalícias, visto ser o edital ato vinculante para a Administração Pública, configurando-se em regras às quais os candidatos inscritos se submetem.
Uma vez publicado e iniciado o concurso, a regra é a não possibilidade de disposição em contrário no tocante às normas previamente estabelecidas, desde que não ocorra violação aos princípios, valores e dispositivos legais.
Acrescenta que a regra contida na letra j, item 8.1 da IE/ES ESAOF 2012, de que não se considerará habilitado para se matricular no EAOF 2012 o candidato que estiver respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou Comum, a partir da data da matrícula até a data de nomeação, não constitui ofensa ao status de inocência, que somente pode ser atingido com a sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme disposição constitucional.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0042121-43.2012.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Pretende o impetrante segurança que lhe assegure a matrícula no estágio de adaptação ao oficialato, a ser realizado em 10 de setembro de 2012, em Belo Horizonte/MG.
Para tanto, aduz, em síntese, a inconstitucionalidade da restrição contida na letra “j” do item 8.1 das IE/ES EAOF 2012, que impede a matrícula no concurso de candidato que esteja respondendo a processo criminal, em razão do princípio da presunção da inocência.
O entendimento jurisprudencial pátrio é assente no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Neste sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ.
CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA.
AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
SETENÇA MANTIDA.
I - O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
II - Não há, nos autos, qualquer informação indicando que a impetrante, apesar de denunciada por peculato, tenha sido condenada com sentença com trânsito em julgado, não havendo que se falar, por isso, em fato impeditivo à sua nomeação e posse.
Ademais, sequer há notícia de que já tenha sido proferida sentença em 1ª instância.
III - Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0016448-32.2014.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 28/08/2017) “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL.
CANDIDATO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL.
AUSENCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
I - Candidato que foi considerado não recomendado no concurso para o cargo de Agente Penitenciário Federal por violação às regras do item 8.4.3 do Edital 01/2008 - SE/MJ e do inciso V, do art. 8º, da Instrução Normativa 03/2008-SE/MJ, em razão de existência de inquérito Policial em que figura como envolvido e que apura o suposto cometimento do delito tipificado no art. 171 (estelionato) do CP.
II - O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é assente no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
III - Inquérito policial que foi instaurado em 2007 por fatos supostamente ocorridos em 2005, e que foi arquivado em razão da prescrição, conforme informações do autor/apelado.
Não demonstração de existência de decisão que tenha condenado o autor com trânsito em julgado.
IV - Em regra, ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público.
V - Excepcionalmente, conforme entendimento já expressado por esta C.
Turma, há possibilidade de nomeação antes do trânsito em nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime, de forma a afastar as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes previsto no CPC de 1973 e, agora, o prosseguimento do julgamento constante do art. 942 do novo Código de Processo Civil.
VI - Desta forma, deve ser mantido o direito à nomeação, posse e exercício no cargo público pretendido, conforme determinado pelo magistrado a quo em antecipação de tutela, desde que demonstrada aprovação em todas as etapas do concurso e demais requisitos para tanto.
Precedentes.
VII - Recurso de apelação da União e reexame necessário aos quais se nega provimento.” (AC 0005971-65.2010.4.01.4101 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 07/10/2016) “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
MAUS ANTECEDENTES.
ELIMINAÇÃO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATAS.
DEFERIMENTO.
EFEITOS FUNCIONAIS E PATRIMONIAIS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência" (STF, AI 741.101 AgR/DF, Rel.
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 28/05/2009).
Confiram-se também: ARE 754528 AgR, RE 559.135 AgR/DF, RE 194.872/RS, RE 609.057/MS e RE 450.971/DF. 2.
Afastada objeção à imediata nomeação e posse com base nas mesmas razões do voto do Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: "No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória.
Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados" (Pleno, DJe de 28/08/2009).
No mesmo sentido: Rcl 5.983 AgR/PI, Rel.
Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 06/02/2009). 3.
Indevida a pretensão dos efeitos patrimoniais e funcionais.
Primeiro, porque o pedido não foi veiculado na peça inicial, configurando inovação.
Segundo, porque, de acordo com a Súmula n. 271/STF, a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Terceiro, porque este Tribunal tem decidido que "a nomeação é ato constitutivo de efeito atual, não podendo ser projetada para o passado, portanto, não há falar em efeitos retroativos uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais já se encontra sedimentada no sentido de que os proveitos econômicos e funcionais decorrentes da aprovação em concurso público condicionam-se ao exercício do respectivo cargo e à contrapartida da prestação do serviço, em consonância com o disposto no art. 40, caput, da Lei nº 8.112/90" (AC 0032121-91.2006.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, DJe 12/11/2014).
No mesmo sentido: AC 0034591-32.2005.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJe de 05/09/2014; AR 0005117-55.2010.4.01.0000/ DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, DJe de 03/09/2014). 4.
Parcial provimento à apelação, reformando-se a sentença, para confirmar a decisão liminar em que assegurado o retorno do impetrante ao curso de formação profissional de Delegado de Polícia Federal, no qual lograra aprovação, bem como para garantir-lhe nomeação e posse imediatas.” (AMS 0059797-04.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1688 de 20/03/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. 2.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.” 4.
Agravo regimental não provido” (ARE 753331 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013.) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA LEGALIDADE.
AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.10.2012. “A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedentes.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 754528 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 02-09-2013 PUBLIC 03-09-2013.) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP N.º 03/98.
INVIABILIDADE.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INOCÊNCIA DO CANDIDATO.
AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DESTA CORTE. 1.
A alegação de ofensa a instrução normativa não enseja a abertura da via do apelo nobre, porquanto tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal para a finalidade prevista no art. 105, inciso III, alínea a, da Carta Magna. 2.
Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o princípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação de candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do certame, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal. 3.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 795174/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010.) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO.
SINDICÂNCIA.
VIDA PREGRESSA.
CANDIDATO.
DESCUMPRIMENTO.
REQUISITO.
BOA CONDUTA.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO PENAL.
RÉU.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA. “CONDENAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
ELIMINAÇÃO. ÓBICE.
POSSE.
JURISPRUDÊNCIA.
STF.
STJ. 1.
A simples existência de inquérito policial ou de ação penal instaurados contra o candidato aprovado em concurso público não tem aptidão para configurar conduta social desabonadora e impeditiva do seu provimento no cargo público, sob pena de ofensa ao postulado constitucional da presunção de inocência, à míngua de condenação com trânsito em julgado. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no RMS 46.893/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Hipótese em que a impetrante foi excluída do certame na fase de sindicância pregressa por ter respondido a inquérito policial, por exercício irregular da advocacia (assinatura do "livro de advogados" em cadeia pública enquanto ainda era estagiária), o qual restou arquivado em razão de prescrição. .............................................................................................................................. 3.
A tese trazida na impetração encontra amparo na jurisprudência deste STJ e também a do STF, que se orientam, em remansosa maioria, pela vulneração ao princípio constitucional da presunção de inocência quando, em fase de investigação social de concurso público, houver a eliminação de candidato em decorrência da simples instauração de inquérito policial ou do curso de ação penal, sem trânsito em julgado.
Precedentes: AgRg no RMS 39.580/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2014; AgRg no RMS 24.283/RO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 08/06/2012; AgRg no RMS 28.825/AC, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/03/2012; AgRg no RMS 29.627/AC, Rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu (Des.
Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 09/08/2012; AgRg no REsp 1.173.592/MG, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 06/12/2010; RMS 32657/RO, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14/10/2010. 4.
Soma-se a isso que, do que se tem nos autos, não se vislumbra que a candidata possua um padrão de comportamento social ou moral reprovável, a ponto de impossibilitá-la do exercício do cargo para o qual concorreu e foi devidamente aprovada, mormente porque os fatos a ela imputados ocorreram em 2002; o inquérito policial tramitou por vários anos sem a apresentação de denúncia por parte do Ministério Público, acabando arquivado em 2008 em face da prescrição em perspectiva (fls. 68/71); as omissões acerca das condutas adotadas diante da abertura do inquérito policial não tem o condão de configurar grave desvio de conduta; e não há prova da alegada falsidade ideológica, tampouco informação de reincidência ou cometimento de qualquer outra conduta desabonadora no decorrer desses anos (consoante certidões de "nada consta" de diversos órgãos públicos - fls. 78/99). 5.
Segurança concedida, para, reconhecida a nulidade do ato administrativo que desligou a candidata do certame em questão, determinar seja a mesma considerada aprovada, com a posterior nomeação e posse no cargo de PFN.
Prejudicado o agravo regimental.” (MS 20.209/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014.). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEPARTAMENTO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA..
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE CURSO DE FORMAÇÃO.
ANTECEDENTES CRIMINAIS .
AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
II - Embora conste no memorando nº 1890/2017/CMCE/GAB-DFNSP/SENASP do Gabinete da Força Nacional de Segurança Pública que o candidato estaria respondendo a processo criminal, não há informação de qual delito se trata, nem que tenha sido condenado com sentença com trânsito em julgado, não havendo que se falar, por isso, em fato impeditivo à sua manutenção no curso de formação.
Ademais, o candidato juntou as certidões negativas emitidas pelos juízos federal, estadual, militar e eleitoral em seu favor, que comprovam não ter sido o mesmo condenado.
III.
Apelação a que se conhece e a que se dá provimento para reformando a sentença conceder a segurança para assegurar a Augusto Celio de Paula Souza a sua manutenção no curso de formação do processo seletivo do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública.” (AMS 1002536-88.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 05/12/2017 PAG.). “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
RÉU EM AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Mandado de segurança impetrado por militar que pretendia participar de Curso de Especialização de Soldados e estava sendo impedido ao argumento de que responde a ação penal. 2.
Se as condutas imputadas ao Impetrante como crime ainda estão sendo apuradas na esfera penal, sem implicar, entretanto, o afastamento do exercício de suas funções, força é concluir, com base no princípio da presunção de inocência, que também não podem provocar o desligamento do candidato do Curso de Especialização de Soldado, mormente quando sobredito desligamento não tem amparo na legislação ordinária. 3.
Muito embora a jurisprudência tenha sufragado o entendimento segundo o qual inexiste violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) no fato de a legislação ordinária, por exemplo, não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em face de denúncia em processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição (vide STF, RE 356.119/RN, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJU de 07/02/2003), o certo é que, na hipótese vertente, a restrição não tem previsão na legislação ordinária, mas tão-somente em edital, que por isso mesmo não pode prevalecer. 4.
Apelação e remessa oficial não providas.” (AMS 0031857-11.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/10/2015 PAG 1828.) A portaria DEPENS nº 434-TDE-2, de 21 de novembro de 2001, que aprovou as instruções específicas para o exame de seleção ao estágio de adaptação ao oficialato de 2012 (IE/ES EAOF 2012), estabelece no seu item 8, 8.1, alínea “j”, in verbis: “8 HABILITAÇÃO À MATRÍCULA 8.1 Estará habilitado à matricula no EAOF 2012 o candidato que atender a todas as condições a seguir: (...) j) não estar respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou Comum, a partir da data da matrícula até a data de nomeação;” Na hipótese, o impetrante foi considerado não habilitado para a matrícula no EAOF 2012 pelo fato de estar respondendo à ação penal, entretanto, não há nos autos informação de que haja sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do o impetrante.
Desse modo, não há que se falar em fato impeditivo à manutenção do impetrante no curso de formação.
Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0042121-43.2012.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: WANDERLEY SANTARONE DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ELZA KOVALSKI ZALUSKI - DF35657 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE CURSO DE FORMAÇÃO.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o impetrante segurança que lhe assegure a matrícula no estágio de adaptação ao oficialato, a ser realizado em 10 de setembro de 2012, em Belo Horizonte/MG.
Para tanto, aduz, em síntese, a inconstitucionalidade da restrição contida na letra “j” do item 8.1 das IE/ES EAOF 2012, que impede a matrícula no concurso de candidato que esteja respondendo a processo criminal, em razão do princípio da presunção da inocência. 2.
O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o impetrante foi considerado não habilitado para a matrícula no EAOF 2012 pelo fato de estar respondendo à ação penal, entretanto, não há nos autos informação de que haja sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do impetrante.
Desse modo, não há que se falar em fato impeditivo à manutenção do impetrante no curso de formação. 4.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
25/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 14:51
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:45
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
22/12/2021 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/12/2021 17:31
Juntada de Certidão de julgamento
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08/12/2021 08:26
Decorrido prazo de WANDERLEY SANTARONE DE SOUZA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:15
Decorrido prazo de WANDERLEY SANTARONE DE SOUZA em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:39
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: WANDERLEY SANTARONE DE SOUZA , Advogado do(a) APELADO: ELZA KOVALSKI ZALUSKI - DF35657 .
O processo nº 0042121-43.2012.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
26/11/2021 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:24
Incluído em pauta para 15/12/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
25/11/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 00:53
Decorrido prazo de União Federal em 13/07/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/03/2016 20:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/03/2016 20:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/03/2016 19:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
15/03/2016 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3865755 PETIÇÃO
-
07/03/2016 11:24
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - Nº 45/16.
-
01/03/2016 17:13
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 45/2016 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
-
24/02/2016 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
24/02/2016 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
19/02/2016 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/02/2016 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
12/02/2016 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/02/2016 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
12/02/2016 17:37
REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - AO DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
02/02/2016 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/02/2016 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
15/01/2016 07:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/01/2016 07:58
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA, COM DESPACHO
-
14/01/2016 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/01/2016 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
14/01/2016 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
12/01/2016 17:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/01/2016 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
12/01/2016 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
17/03/2015 15:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3589443 PETIÇÃO
-
16/12/2014 20:10
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
-
24/07/2014 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/07/2014 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
24/07/2014 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
11/04/2014 18:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
11/04/2014 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
11/04/2014 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
11/04/2014 18:30
Juntada de PEÇAS - REFERENTES AO AI NR 642254420124010000
-
11/04/2014 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
11/04/2014 18:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA JUNTAR DOCUMENTOS
-
11/04/2014 17:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/04/2014 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
11/04/2014 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
07/02/2014 17:22
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
07/02/2014 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/02/2014 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
07/02/2014 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
07/02/2014 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA 1ª TURMA COM DESPACHO
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13/01/2014 18:33
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/01/2014 18:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/01/2014 18:31
PROCESSO REMETIDO - A PEDIDO DO GABINETE
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07/01/2014 19:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/01/2014 19:35
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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07/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2013
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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