TRF1 - 1000980-53.2019.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/03/2022 09:52
Juntada de Informação
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21/03/2022 09:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/02/2022 01:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARANI DE GOIAS em 16/02/2022 23:59.
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01/12/2021 00:13
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 19:13
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000980-53.2019.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000980-53.2019.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GUARANI DE GOIAS POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000980-53.2019.4.01.3506 - [Convênio] Nº na Origem 1000980-53.2019.4.01.3506 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal ILAN PRESSER (Relator Convocado): Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança, em ação que buscava a retirada da inscrição do município de Guarani de Goiás/GO nos registros de inadimplência mantidos pelo Governo Federal, em decorrência de inadimplência em relação à União e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Em suas razões de apelação, o Município sustenta, em síntese, não haver obstáculos à celebração de convênio pleiteada, tendo em vista que os erros em prestação de contas sobre a aplicação de recursos públicos, descumprindo o estabelecido na Lei Complementar n. 101/200, foram responsabilidade da gestão anterior.
Aduz terem sido tomadas as devidas ações buscando a responsabilização do antigo prefeito, com o ajuizamento de ação civil pública em face do ex-gestor, afastando eventuais sanções administrativas contra o Município (fls. 185-192 rolagem única PJE).
Contrarrazões apresentadas pela FNDE (fls. 200-203).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fls. 207-212 rolagem única PJE). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000980-53.2019.4.01.3506 - [Convênio] Nº do processo na origem: 1000980-53.2019.4.01.3506 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal ILAN PRESSER (Relator Convocado): Discute-se nos autos a possibilidade de município sofrer as consequências decorrentes de inclusão nos registros de inadimplência mantidos pelo Governo Federal, em razão de irregularidades fiscais praticadas pela gestão anterior.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 25, define que as transferências voluntárias consistem na “entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”.
Para o recebimento dos recursos, mediante convênio ou instrumentos similares, faz-se necessário que o beneficiado esteja: a) em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; e c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal, conforme previsão do art. 25, §1º, IV, da citada lei complementar.
Em relação à suspensão das transferências voluntárias, o art. 25, §3º, da LC 101/2000, determina que “para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social”.
No mesmo sentido, o disposto no art. 26 da Lei 10.522/2002, devendo ser suspensa “a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI”.
Assim, não obstante a inscrição em cadastro de inadimplência, o município não ficaria impedido de receber repasse de dinheiro público caso este seja destinado a “ações de saúde, educação ou assistência social”, bem como à execução de “ações sociais ou de ações em faixa de fronteira”.
Quanto a transferências que tenham outras finalidades, também poderá haver a liberação dos recursos desde que o novo gestor apresente “justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e solicitação de instauração de tomada de contas especial” (art. 26-A, §8º, da Lei 10.522/2002).
Quanto ao tema, diante da repercussão que a restrição cadastral impõe sobre a população do município e a fim de preservar o interesse público e minorar os prejuízos causados, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 615, dispondo que “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”.
Dessa forma, embora seja legítima a inscrição do município nos cadastros restritivos e as consequências decorrentes dessa inclusão, a restrição não pode subsistir na hipótese em que o novo gestor tenha adotado as providências necessárias para o ressarcimento ao erário, prestigiando-se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções.
No entanto, no caso em análise, verifica-se que o Município se encontra inadimplente em relação à União e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, acerca de obrigações não somente referentes à gestão anterior, mas também relacionadas ao período do prefeito à época do ajuizamento da ação.
Além disso, não há comprovação nos autos de que o Município adotou medidas suficientes para responsabilização do gestor faltoso, mostrando-se correta a sentença que reconheceu a existência de obstáculos à transferência de recursos federais.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR.
PROVIDÊNCIAS QUE OBJETIVAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
NÃO ADOÇÃO. 1.
Caso em que a Corte de origem consignou:" No que concerne à adoção de providências pelo Município, para responsabilizar, civil, administrativa ou penalmente, o prefeito faltoso, o Juízo entendeu pela sua desnecessidade (..)". 2.
O STJ entende que há de ser liberada a inscrição da municipalidade no cadastro do SIAFI, assim como em cadastro de inadimplência quando a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1718866/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018) ADMINISTRATIVO.
INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO INADIMPLENTE NO SIAFI/CAUC.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
PERMISSÃO DE ACESSO A CONVÊNIOS DE CUNHO SOCIAL.
ART. 25, § 3º, DA LC 101/2000 E ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo Município de Belém/PA contra sentença que, em ação ordinária proposta pelo Município apelante, julgou improcedente o pedido inicial que objetivava obter provimento judicial determinando a imediata retirada da inscrição do nome do Município do SIAFI/CAUC referente a Contrato de Repasse e, preventivamente, que não fossem incluídos outros contratos de repasse. 2.
O registro de inadimplência foi incluído no SIAFI/CAUC em razão de irregularidades nos contratos do projeto do Bairro Vila da Barca, que é considerado um assentamento precário cuja obra está inserida no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Governo Federal e, segundo consta dos autos, conta com cinco contratos sendo que quatro deles estão com obras atrasadas e paralisadas, sem justificativa do Município. 3.
Os contratos 192.833-02, 192.834-16 e 192.835-21 tem por objeto a construção de 92 unidades habitacionais, todavia, apenas 12 foram concluídas.
O projeto do contrato 218.745-06 contempla obras de urbanização e construção de 406 unidades habitacionais e não foi construída nenhuma unidade.
Diante desse quadro foram suspensos os repasses de verba até que o município comprove a regularização das obras. 4.
No caso, a inscrição do nome do município nos cadastros de inadimplência se deu em razão do descumprimento dos contratos citados e, tal restrição não impede o repasse de verbas para as obras já contratadas porque todas se inserem no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Governo Federal e se incluem na exceção prevista no §3º do artigo 25 da Lei Complementar 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 5.
As irregularidades foram constatadas na execução e prestação de contas dos contratos firmados pela gestão municipal atual (que ajuizou a presente ação) e, o fato de no curso do processo terem ocorrido eleições municipais (2012) não socorre o Município, principalmente porque a questão trata de obras iniciadas e em andamento durante ambas as gestões. 6.
Não está comprovado nos autos que o Município tenha tomado as providências pertinentes para ressarcimento ao erário, na verdade, o que existe é uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os responsáveis pelo contratos em questão, em razão de ter constatado inúmeras irregularidades nos projetos e nas licitações. 7.
Não merece reforma a sentença apelada que julgou improcedente o pedido inicial que objetivava obter provimento judicial determinando a imediata retirada da inscrição do nome do Município do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC. 8.
A inscrição do Município nos cadastros de inadimplentes SIAFI/CAUC não constitui óbice para a transferência de recursos federais quando estes forem destinados à realização de "ações de educação, saúde e assistência social" e de "ações sociais e ações em faixa de fronteira".
Inteligência da Lei Complementar 101/2000 (art. 25 § 3º) e Lei 10.522/2002 (art.26).
Precedentes do STJ e do TRF da 1ª região. 9.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0032552-07.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/10/2016 PAG.) Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000980-53.2019.4.01.3506 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MUNICIPIO DE GUARANI DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26100-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE FISCAL.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS PARA MUNICÍPIO.
INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANEAR AS IRREGULARIDADES DE GESTÃO ANTERIOR.
OBRIGAÇÕES REFERENTES À GESTÃO ATUAL. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança, em ação que buscava a retirada da inscrição do município de Guarani de Goiás/GO nos registros de inadimplência mantidos pelo Governo Federal, em razão de irregularidades fiscais praticadas por gestão anterior. 2.
O art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece, dentre os requisitos para o recebimento de transferências voluntárias, a prova de que o ente se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos. 3.
No caso em análise, verifica-se que o Município se encontra inadimplente em relação à União e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, acerca de obrigações não somente referentes à gestão anterior, mas também relacionadas ao período do prefeito à época do ajuizamento da ação.
Além disso, não há comprovação nos autos de que o Município adotou medidas suficientes para responsabilização do gestor faltoso, mostrando-se correta a sentença que reconheceu a existência de obstáculos à transferência de recursos federais. 4.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 5..
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
29/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
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29/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARANI DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (APELANTE) e AGENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE (APELADO) e não-provido
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11/11/2021 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 14:23
Juntada de Certidão de julgamento
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20/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 16:11
Incluído em pauta para 10/11/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)PB.
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08/10/2021 16:39
Conclusos para decisão
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08/10/2021 16:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARANI DE GOIAS em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 19:53
Conclusos para decisão
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29/06/2021 19:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/06/2021 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARANI DE GOIAS em 23/06/2021 23:59.
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01/06/2021 19:59
Juntada de Certidão
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01/06/2021 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 21:38
Juntada de Certidão
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07/05/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 09:29
Juntada de renúncia de mandato
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01/06/2020 09:00
Recebidos os autos
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29/05/2020 17:45
Juntada de Parecer
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29/05/2020 17:45
Conclusos para decisão
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27/05/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 21:19
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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25/05/2020 21:19
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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25/05/2020 21:19
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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21/05/2020 16:31
Recebidos os autos
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21/05/2020 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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