TRF1 - 0046470-30.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/03/2022 08:27
Juntada de Informação
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18/03/2022 08:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/03/2022 01:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA em 17/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ACBAL RUCAS ANDRADE ACHY em 15/02/2022 23:59.
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25/01/2022 01:12
Publicado Acórdão em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046470-30.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046470-30.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA POLO PASSIVO:ACBAL RUCAS ANDRADE ACHY REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS EMBIRUSSU OLIVEIRA - BA30476 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0046470-30.2014.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, na forma do art. 269, I do CPC, para condenar a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, em indenização por danos imateriais decorrentes de perda da chance do autor ser nomeado até 28.02.2013, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A ação fora intentada com o fito de obter provimento jurisdicional para reenquadramento "na classe de Professor Assistente, nível I, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, com dedicação exclusiva, consoante Edital n° 02/2012, de 26 de Outubro de 2012, com o pagamento de remuneração vincenda compatível com a respectiva readequação, considerando os efeitos jurídicos e funcionais a partir da data da posse".
Em virtude de ausência de contestação, o juízo a quo decretou a revelia da UFRB.
Apelou a UFRB, alegando a nulidade da citação.
Aduziu que a representação judicial da AUTARQUIA - ré, a partir de 28.01.2005 pertenceria, com exclusividade, à Procuradoria Federal na Bahia, onde deveriam ser realizadas as citações, intimações, notificações e quaisquer outros atos judiciais referentes à mesma.
No mérito, sustentou que se encontraria descaracterizada a consequência lógica da teoria da perda de uma chance, pela contradição entre o exercício regular do direito do poder administrativo e o dano de natureza patrimonial reclamado pelo servidor, sendo que o que a parte autora desejaria de fato seria burlar o sistema de ingresso instituído pela Lei 12.772/2012 classe, no caso a classe de professor auxiliar e seguindo diretamente para a Classe de professor assistente, o que seria vedado pela lei acima referida.
Com contrarrazões os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0046470-30.2014.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Tenho que merece prosperar a apelação da UFRB em sua alegação preliminar.
Com razão a Autarquia de Ensino quando postula a anulação da sentença, na medida em que o mérito foi apreciado e julgado sem que sequer tenha sido citada para contestar a ação.
Evidente, assim, a violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, princípios basilares do processo civil.
A Lei n. 9.028/95 assim dispõe em seu art. 11-B: "Art. 11-B.
A representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados às autarquias e fundações federais relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, permanecendo os Órgãos Jurídicos daquelas entidades responsáveis pelas respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.
A necessidade de se reconhecer a nulidade da citação se faz mais gravosa na medida em que dela decorreram fato como ausência de contestação e a decretação da revelia da UFRB.
No mesmo sentido precedente abaixo, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
AUTARQUIA FEDERAL.
MP 2180-35/2001.
LEI Nº 10.910/2004.
PROCURADOR FEDERAL.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL I.
Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença proferida em embargos à execução que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da intempestividade dos embargos apresentados.
II.
A citação do IBAMA, no feito executivo, se deu em 24/09/2008, em nome de Antônio Teixeira de Melo, Técnico Administrativo da Autarquia Federal.
III.
Com o advento da Lei n.º 10.910 /2004, a prerrogativa de intimação pessoal dos procuradores federais passou a ser obrigatória, conforme decido pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.042.361/DF , submetido ao regime do art. 543-C do CPC .
IV. À época da citação, a representação judicial da autarquia era feita exclusivamente pela Procuradoria Federal.
Realizada a citação para opor embargos à execução, diretamente ao IBAMA, através de Técnico Administrativo da autarquia, impõe-se o reconhecimento da nulidade de tal ato, vez que patente a violação ao disposto no art. 11-B da MP 2180-35/2001, bem como no art. 17 da Lei nº 10.910 /2004.
IV.
Apelação provida. (TRF-5 - AC: 20432820124058401, Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento: 21/01/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 28/01/2014)" Na hipótese, sendo a UFRB uma autarquia federal, na data de 28 de março de 2005 foi publicada a Portaria da Advocacia Geral da União n. 125, que transferiu com exclusividade para a Procuradoria Federal no Estado da Bahia a representação judicial das autarquias e fundações públicas elencadas em seu anexo, dentre as quais se encontra a UFRB.
Sendo assim, a representação judicial da Autarquia - apelante, a partir de 28.01.2005, passou a pertencer com exclusividade, à Procuradoria Federal na Bahia, onde deveriam ser realizadas as citações, intimações, notificações e quaisquer outros atos judiciais referentes À UFRB.
Consoante se extrai dos autos, a precatória citatória foi encaminhada à própria UFRB em Cruz da Almas, sendo nula de pleno efeito, porquanto os esta não detinha capacidade para o ato (pressuposto de validade do processo).
In casu, de tal magnitude é o vício, que, quando verificado, como no presente processo, não se pode sequer falar da ocorrência de coisa julgada.
Por este motivo, acaso não reconhecido pelo próprio magistrado que ordenou a citação, o ordenamento possibilita sua declaração por diversos meios, a exemplo dos embargos à execução (CPC. art. 741, 1) e da ação de nulidade da querela.
Posto isso, dou provimento à apelação para decretar a nulidade da citação, com consequente anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, com fulcro no §2.º do art. 285-A do CPC de 1973 . É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0046470-30.2014.4.01.3300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA APELADO: ACBAL RUCAS ANDRADE ACHY Advogado do(a) APELADO: LUCAS EMBIRUSSU OLIVEIRA - BA30476 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO BAIANO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA VIA PROCURADORIA.
SENTENÇA QUE DECRETOU REVELIA.
ANULAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
AUTARQUIA FEDERAL.
MP 2180-35/2001.
LEIS N.9.028/1995 E 10.910/2004. 1.
A Lei n. 9.028/1995 assim dispõe em seu art. 11-B: "Art. 11-B.
A representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados às autarquias e fundações federais relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, permanecendo os Órgãos Jurídicos daquelas entidades responsáveis pelas respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos." 2.
Sendo a Universidade Federal do Recôncavo Baiano – UFRB – uma autarquia federal, na data de 28 de março de 2005 foi publicada a Portaria da Advocacia Geral da União n. 125, que transferiu com exclusividade para a Procuradoria Federal no Estado da Bahia a representação judicial das autarquias e fundações públicas elencadas em seu anexo, dentre as quais se encontra a UFRB, onde deveriam ser realizadas as citações, intimações, notificações e quaisquer outros atos judiciais referentes àquela Universidade. 3.
Consoante se extrai dos autos, a precatória citatória foi encaminhada à própria UFRB em Cruz da Almas/BA, sendo nula de pleno efeito, porquanto aquela instituição não detinha capacidade para o ato (pressuposto de validade do processo). 4.
A necessidade de se reconhecer a nulidade da citação se faz mais gravosa na medida em que dela decorreram fatos como ausência de contestação e a decretação da revelia da UFRB. 5.
No mesmo sentido precedente abaixo, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
AUTARQUIA FEDERAL.
MP 2180-35/2001.
LEI Nº 10.910/2004.
PROCURADOR FEDERAL.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL I.
Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença proferida em embargos à execução que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da intempestividade dos embargos apresentados.
II.
A citação do IBAMA, no feito executivo, se deu em 24/09/2008, em nome de Antônio Teixeira de Melo, Técnico Administrativo da Autarquia Federal.
III.
Com o advento da Lei n.º 10.910 /2004, a prerrogativa de intimação pessoal dos procuradores federais passou a ser obrigatória, conforme decido pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.042.361/DF , submetido ao regime do art. 543-C do CPC .
IV. À época da citação, a representação judicial da autarquia era feita exclusivamente pela Procuradoria Federal.
Realizada a citação para opor embargos à execução, diretamente ao IBAMA, através de Técnico Administrativo da autarquia, impõe-se o reconhecimento da nulidade de tal ato, vez que patente a violação ao disposto no art. 11-B da MP 2180-35/2001, bem como no art. 17 da Lei nº 10.910 /2004.
IV.
Apelação provida." (TRF-5 - AC: 20432820124058401, Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento: 21/01/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 28/01/2014). 6.
Apelação provida para declarar a nulidade da citação, com a consequente anulação da sentença e de todos os atos processuais desde a citação não válida, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, com fulcro no §2.º do art. 285-A do CPC de 1973 .
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, com consequente anulação da sentença e de todos os atos processuais praticados desde a citação não válida, e determinação de retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, com fulcro no §2.º do art. 285-A do CPC de 1973, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
21/01/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2022 17:25
Juntada de Certidão
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21/01/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 16:52
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido
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22/12/2021 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/12/2021 17:29
Juntada de Certidão de julgamento
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08/12/2021 08:27
Decorrido prazo de ACBAL RUCAS ANDRADE ACHY em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:16
Decorrido prazo de ACBAL RUCAS ANDRADE ACHY em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:40
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA , .
APELADO: ACBAL RUCAS ANDRADE ACHY , Advogado do(a) APELADO: LUCAS EMBIRUSSU OLIVEIRA - BA30476 .
O processo nº 0046470-30.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
26/11/2021 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 18:24
Incluído em pauta para 15/12/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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25/11/2021 18:13
Conclusos para decisão
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09/08/2021 15:05
Juntada de procuração/habilitação
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28/01/2020 23:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 23:47
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 23:47
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 18:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/06/2016 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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14/06/2016 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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14/06/2016 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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14/06/2016 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-BA
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01/06/2016 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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31/05/2016 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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31/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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