TRF1 - 1012690-63.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
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03/11/2022 21:19
Juntada de apelação
-
05/10/2022 10:01
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 20:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 20:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/07/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 05:18
Decorrido prazo de LEONILDA POLONIO FURLANETTO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:11
Decorrido prazo de WALTER FURLANETO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:08
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA POLONIO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:08
Decorrido prazo de EDNILCE MARIA FURLANETTO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:54
Decorrido prazo de FERNANDO FURLANETTO NETO em 18/07/2022 23:59.
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20/06/2022 08:55
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2022 16:07
Juntada de réplica
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02/05/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 15:31
Juntada de contestação
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04/02/2022 08:13
Decorrido prazo de WALTER FURLANETO em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:13
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA POLONIO em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:13
Decorrido prazo de FERNANDO FURLANETTO NETO em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:13
Decorrido prazo de LEONILDA POLONIO FURLANETTO em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:12
Decorrido prazo de EDNILCE MARIA FURLANETTO em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:24
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1012690-63.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALTER FURLANETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993 POLO PASSIVO:INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por WALTER FURLANETO, FERNANDO FURLANETTO NETO, LEONILDA POLONIO FURLANETTO, EDNILCE MARIA FURLANETTO, e ISABEL CRISTINA POLONIO contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato cancelamento dos títulos emitidos erroneamente, ou sejam ao menos suspensos até julgamento do feito, devendo o INCRA se abster de regularizar qualquer área que sobreponha a tratada na ação.
Em sede definitiva, pugna pelo reconhecimento de nulidade dos títulos.
Relatam que desde o ano de 1996 são detentores do imóvel Fazenda Santa Amélia, composta dos lotes: 12, 13, 14, 17 e 18, Gleba Capitão Silvio, Linha 101, Km 45, Distrito de Jaci-Paraná, Porto Velho-RO, e que em 2003 tiveram sua propriedade invadida.
Informam o ingresso com Ação de Reintegração de Posse (n. 001.2003.008475-9, 5ª Vara Cível), na qual concedida liminar de reintegração, esta foi suspensa em razão da intervenção da União, tendo o INCRA ingressado com Ação de Oposição (2004.41.00.001416-3).
Aduzem que com o decorrer dos mais de dezoito anos de tramitação, o INCRA intenta realizar regularização fundiária em sobreposição à área da Fazenda, pelo que o requerente Fernando Furlanetto denunciou a situação ao Terra Legal, informando que o imóvel é litigioso, e pleiteando a suspensão/cancelamento da documentação (PA n. 55000.022454/2018-61).
Afirmam que a atuação do INCRA é ilegal ao regularizar área que não ostenta posse mansa e pacífica, tendo a autarquia conhecimento prévio da situação litigiosa, e apontam que a própria Procuradoria emitiu parecer no processo anuindo com o que demandaram, e conforme a Lei n. 11.592/09.
Determinada emenda à inicial para especificação de provas, recolhimento das custas processuais, regularização da representação processual e apresentação de documentação dos requerentes (ID 692075461), os autores peticionam apresentando a documentação, procurações e comprovante de recolhimento das custas.
Pugnam pelo seu depoimento pessoal, de representante do INCRA e da respectiva Procuradoria.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida requerida.
Tramita neste juízo a Oposição n. 0001413-63.2004.4.01.4100, cuja sentença extintiva foi revogada, e agora encontra-se em fase final de instrução.
Associada à Oposição se encontra a Ação de Reintegração de Posse n. 0001409-26.2004.4.01.4100 (0084759-03.2003.8.22.0001 quando na 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho), que aguardava produção de prova na Oposição.
Há ainda notícia de Ação Cautelar n. 0001411-93.2004.4.01.4100, na mesma situação.
Todas essas ações dizem respeito ao mesmo imóvel tratado na presente demanda, de modo que se mostra patente a condição litigiosa da área, não estando pacificada a condição do INCRA em relação a mesma.
Lado outro, nota-se o levantamento de informações e o processamento administrativo visando a regularização fundiária do imóvel (IDs 689898992 e 689981460), de modo que se mostra prudente a suspensão de tais providências, a fim de se evitar a configuração de severos danos e transtornos materiais e processuais em relação ao objeto da ação, estando a questão já judicializada.
Inobstante, nos autos da Oposição n. 0001413-63.2004.4.01.4100, o INCRA informa em petição (ID 503544953 daqueles autos) que expediu o título de domínio RO 003462, em 26/08/2014, sob condição resolutiva, em favor de MARIA HELENA SANTOS MOREIRA FREIRE, como consta do processo administrativo nº 56422.000416/2014-25, o qual tudo indica foi feito de maneira irregular, segundo afirma.
Em face do exposto, RECEBO a emenda à inicial, DEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência e DETERMINO a suspensão da titulação agrária pelo INCRA do imóvel denominado Fazenda Santa Amélia, composta dos lotes: 12, 13, 14, 17 e 18, Gleba Capitão Silvio, Linha 101, Km 45, Distrito de Jaci-Paraná, Porto Velho-RO, até ulterior determinação.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Em sua resposta, a parte ré deve apresentar requerimentos de provas, vinculando, fundamentadamente, o fato alegado em contestação à prova requerida, sob pena de indeferimento (exempli gratia: falsidade de documento – perícia grafotécnica; incapacidade de parte – certidão de interdição; circunstâncias socioeconômicas da parte – avaliação social ou oitiva de testemunhas).
ASSOCIE-SE este feito às ações 0001409-26.2004.4.01.4100, 0001411-93.2004.4.01.4100, e 0001413-63.2004.4.01.4100.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
07/12/2021 13:31
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 10:24
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 18:20
Conclusos para decisão
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25/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:12
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 01:14
Decorrido prazo de LEONILDA POLONIO FURLANETTO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:55
Decorrido prazo de WALTER FURLANETO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO FURLANETTO NETO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:15
Decorrido prazo de EDNILCE MARIA FURLANETTO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA POLONIO em 21/09/2021 23:59.
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20/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 23:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 09:57
Conclusos para despacho
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19/08/2021 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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19/08/2021 08:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 16:28
Juntada de manifestação
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18/08/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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