TRF1 - 1008234-21.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 12:28
Juntada de termo
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06/09/2022 12:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/06/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de GERCINA ALVES CARVALHO OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:25
Decorrido prazo de GERENTE INSS ANÁPOLIS em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 08:33
Juntada de diligência
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27/04/2022 01:26
Publicado Sentença Tipo C em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008234-21.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERCINA ALVES CARVALHO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURIMAR NOGUEIRA GARCIA - GO61970 e GUIDO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR - GO25405 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GERCINA ALVES CARVALHO OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS objetivando: “(...) - conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, por não possuir condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de seu núcleo familiar; - a concessão da medida liminar, sem oitiva da impetrada, por meio de tutela provisória de urgência determinando que esta profira decisão nos autos dos processos administrativos de Renovação de Representante Legal (Processo nº 1462863413), e de Pensão por Morte (Processo nº 1100903286) no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999; - no mérito, a confirmação da liminar, concedendo a segurança, determinando que a autoridade impetrada profira decisão nos autos dos processos administrativos de Renovação de Representante Legal (Processo Nº 1462863413), e de Pensão por Morte (Processo nº 1100903286) no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
A parte autora alega, em síntese, que: - tem séria doença mental/crises epiléticas/limitações cognitivas-incapacidade absoluta está com o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez (benefício nº 106902721) suspenso desde outubro de 2020; - passando por necessidades, sua filha e curadora protocolou pedido de Renovação de Representante Legal em 20 de setembro de 2021.
Dias antes a mesma tutora, em 9 de setembro de 2021, já havia pedido o benefício da pensão por morte (requerimento nº 1100903286), em razão de condição de viúva de aposentado da impetrante; - já se passaram, 67 dias do primeiro pedido mencionado (ativação do pagamento da aposentadoria por invalidez) e 78 dias do último pedido citado (benefício da pensão por morte); - ela e sua família passam por sérias privações, dependendo de doações para não passarem fome nem faltar remédios; - a falta de recursos financeiros compromete seriamente a subsistência da autora e de sua família, que vem passando por privações alimentares e de saúde.
A autora sem remédio sofre graves crises epiléticas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id843085551 indeferindo o pleito liminar.
Ingresso do INSS (id853231094) Parecer do MPF pela não concessão da segurança (id855264576).
Informações da autoridade coatora (id874028576).
A impetrante pediu extinção e arquivamento do processo tendo em vista que o benefício da pensão por morte rural solicitada foi concedido sob o nº169.047.008-3.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, conforme informações da impetrante o benefício da pensão por morte rural solicitada foi concedido sob o nº169.047.008-3.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/04/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 09:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/04/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 20:46
Decorrido prazo de GERCINA ALVES CARVALHO OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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25/01/2022 11:16
Decorrido prazo de GERENTE INSS ANÁPOLIS em 24/01/2022 23:59.
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30/12/2021 14:49
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2021 12:56
Juntada de parecer
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09/12/2021 12:59
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 03:38
Publicado Intimação polo ativo em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 07:57
Juntada de diligência
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06/12/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008234-21.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERCINA ALVES CARVALHO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURIMAR NOGUEIRA GARCIA - GO61970 e GUIDO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR - GO25405 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: GERCINA ALVES CARVALHO OLIVEIRA GUIDO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR - (OAB: GO25405) LUZIA TATHIANA ALVES DE OLIVEIRA EURIMAR NOGUEIRA GARCIA - (OAB: GO61970) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 3 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
03/12/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2021 10:40
Conclusos para decisão
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29/11/2021 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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29/11/2021 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2021 19:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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