TRF1 - 1002961-72.2019.4.01.3812
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 18:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/03/2022 18:18
Juntada de Informação
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03/03/2022 18:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/02/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:03
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA MANSUR TRINDADE em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:13
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1002961-72.2019.4.01.3812 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO PEREIRA DA TRINDADE Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HELLEN CRISTINA MANSUR TRINDADE - MG144740-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo.
Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído. 2.
O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF).
Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto deste Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator -
29/11/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:25
Conhecido o recurso de LUIZ CLAUDIO PEREIRA DA TRINDADE - CPF: *80.***.*42-87 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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26/11/2021 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 11:28
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2021 01:04
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA MANSUR TRINDADE em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:12
Publicado Intimação de pauta em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:27
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:01:00 Sala Virtual I - Resolução Presi 10118537.
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28/09/2021 16:34
Juntada de parecer
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28/09/2021 16:34
Conclusos para decisão
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28/09/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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27/09/2021 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2021 12:52
Recebidos os autos
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08/09/2021 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
28/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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