TRF1 - 1000017-46.2021.4.01.9400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 14:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/07/2022 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:58
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:03
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 05/07/2022 23:59.
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13/06/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 22:05
Prejudicado o recurso
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07/02/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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05/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:03
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 01/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:24
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 12:05
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 01:00
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1000017-46.2021.4.01.9400 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: DOMINGOS LOPES DA SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA DECISÃO A parte agravante requer a antecipação de tutela recursal com vistas à imediata concessão de auxílio emergencial.
Porém, não verifico a existência de elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado, pressuposto indispensável ao deferimento da tutela provisória requerida (CPC/2015, art. 300).
Para os trabalhadores não inscritos no CadÚnico, a averiguação dos critérios de elegibilidade do auxílio emergencial é realizada mediante o cruzamento do conteúdo de autodeclaração do requerente com informações constantes das bases de dados do Governo Federal.
Esse cruzamento de informações é essencial para se evitar fraudes e assegurar a concessão do referido auxílio a quem realmente se encontre em situação de maior vulnerabilidade social, tendo em vista a grande quantidade de seus possíveis beneficiários.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi indeferido por “possuir requerente ou membro que pertence à família que recebe Bolsa Família”.
Nesse contexto, em que pese o articulado na peça recursal, há necessidade de maiores esclarecimentos acerca das divergências detectadas pela Dataprev, principalmente quanto à real composição do grupo familiar da parte agravante.
Assim, em face de tal insuficiência probatória, deve prevalecer, neste momento, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo de negativa do benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravante para ciência.
Intimem-se os agravados para apresentação de resposta no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se. -
03/12/2021 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2021 20:27
Juntada de agravo interno
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14/05/2021 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2021 08:27
Conclusos para decisão
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02/02/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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