TRF1 - 1013325-37.2021.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS AMARAL em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:00
Decorrido prazo de PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 03/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 02:15
Publicado Sentença Tipo C em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013325-37.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE MATHEUS AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VALES CORDEIRO - AP3055 POLO PASSIVO:PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JOSE MATHEUS AMARAL contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo(a) Pró-Reitor(a) de Ensino e Graduação da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, por meio do qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional, em sede de liminar, para determinar a autoridade coatora que “aplique em favor do Impetrante a bonificação prevista no item 1.6 do Edital nº 001/2021, de 19 de abril de 2021, garantindo sua participação em igualdade de condições aos demais candidatos e abstendo-se de criar-lhe qualquer embaraço até final julgamento do presente mandamus”.A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Instado a se manifestar, em petição de ID 746335990, o impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/12/2021 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2021 12:20
Extinto o processo por desistência
-
01/10/2021 11:06
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 11:50
Juntada de resposta
-
03/09/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
02/09/2021 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2021 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004731-54.1999.4.01.3801
Arcelormittal Brasil S.A.
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Rodolfo de Lima Gropen
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2024 08:19
Processo nº 0019981-76.2012.4.01.3800
Jose Olympio Soares de Faria
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Ursulina Soares Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2012 17:49
Processo nº 0040716-66.2017.4.01.3700
Daiane Povoas dos Santos Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alberto Carlos Santos de Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2023 23:26
Processo nº 1082422-09.2021.4.01.3300
Samuel Lucas Santos da Luz Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edines Santos da Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2021 21:27
Processo nº 0031298-27.2019.4.01.3800
Caixa Economica Federal - Cef
Leonardo Machado Silveira
Advogado: Caio Tuy de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 05:20