TRF1 - 1008418-74.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 09:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/06/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:14
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ANÁPOLIS/GO em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:43
Decorrido prazo de LAZARA MARIA BATISTA PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 15:27
Juntada de documento comprobatório
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04/05/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 13:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/05/2022 03:52
Publicado Sentença Tipo A em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
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29/04/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 17:26
Concedida em parte a Segurança a LAZARA MARIA BATISTA PEREIRA - CPF: *09.***.*65-37 (IMPETRANTE).
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25/04/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 13:59
Juntada de parecer
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19/04/2022 16:49
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2022 13:35
Juntada de Informações prestadas
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12/04/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 17:14
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 16:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/03/2022 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/03/2022 23:59.
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13/03/2022 11:31
Juntada de manifestação
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11/03/2022 08:02
Decorrido prazo de LAZARA MARIA BATISTA PEREIRA em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:49
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ANÁPOLIS/GO em 04/03/2022 23:59.
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16/02/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 09:52
Juntada de diligência
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14/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008418-74.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAZARA MARIA BATISTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOELY PEREIRA LIMA DE MELO - GO47167 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ANÁPOLIS/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LÁZARA MARIA BATISTA PEREIRA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ANÁPOLIS, objetivando: “(...) 3- a concessão tutela de urgência em caráter liminar,para determinar a implantação do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso pela Autoridade Administrativa,visto que extrapolado o prazo legal para tanto; (...) 5- a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de determinar que a Autoridade Coatora analise o direito líquido e certo da Impetrante, a fim de conceder o benefício de Prestação Continuada ao Idoso.” Alega, em síntese, que: - conta com 80 anos e foi beneficiária do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso de 24/09/2007 a 01/09/2017, onde foi cessado sob a alegação de que fora recebido de forma indevida; - em 11/11/2019, protocolou recurso ordinário para o reconhecimento do seu direito ao LOAS Idoso; - no dia 19/04/2021, a 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos julgou procedente o pedido da Impetrante, contudo, até o momento não foi restabelecido seu benefício de LOAS Idoso.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos.
Com efeito, o processo administrativo demonstra que a impetrante teve seu benefício de prestação continuada a pessoa idosa cessado, sob o argumento de renda superior a ¼ do salário mínimo.
A impetrante recorreu administrativamente e teve seu recurso ordinário provido.
Veja-se: Em que pese o provimento do seu recurso ordinário, em 19/04/2021, até a presente data não houve atualização do registro nos sistemas do INSS, estando os dados do seu recurso com o Status “Pendente”, com última atualização de 10/06/2020 (id 848564593) e consequentemente não houve o restabelecimento do seu benefício LOAS Idoso.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o sistema do INSS deve ser alimentado com o provimento do recurso, pois já se passaram quase 10 meses desde a decisão que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para que haja o restabelecimento do benefício LOAS Idoso da impetrante que já conta com 80 anos.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para que o INSS, no prazo de 90 dias, conclua o processo com recurso ordinário (Status: Concluído) e ative o benefício de prestação continuada (BPC- LOAS Idoso) da impetrante (benefício foi requerido em 21/11/2018 sob o nº. 703.920.097-0).
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo de 10 dias.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
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10/02/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 13:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/02/2022 14:03
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:14
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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13/12/2021 15:54
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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08/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008418-74.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAZARA MARIA BATISTA PEREIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2021 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:18
Conclusos para despacho
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07/12/2021 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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07/12/2021 06:48
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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