TRF1 - 0003142-33.2018.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 00:35
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:39
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/07/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 11:36
Juntada de diligência
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06/07/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 13:54
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 15:06
Conclusos para despacho
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21/03/2022 20:22
Juntada de petição inicial
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24/02/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 15:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/01/2022 13:56
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 09:48
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003142-33.2018.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I — Relatório Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Elizângela Rodrigues da Silva, objetivando, em síntese, a responsabilização da requerida por dano ambiental decorrente do desmatamento, sem licença do órgão competente, de 72,5 hectares de floresta localizada no Município de Pacajá/PA.
Citada, a demandada não apresentou contestação.
Decisão em id decretou a revelia da ré de anunciou o julgamento antecipado da lide.
O MPF apresentou manifestação retificando o valor do pedido da condenação por danos materiais e ratificando os demais termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II — Fundamentação Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo a análise do mérito da demanda.
II.I - Do dano ambiental No tocante ao dano ao meio ambiente, o nosso sistema jurídico de proteção ambiental fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil objetiva do poluidor, a qual pressupõe a demonstração concreta da conduta lesiva e do seu resultado gravoso (dano ambiental), bem assim do nexo de causalidade entre tais elementos objetivos, sendo desnecessárias, porém, a indagação e a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo).
Essa premissa se extrai da intelecção do art. 225, § 3°, da Constituição Federal1 e do art. 14, § 1°, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)2.
Ademais, a reparação do dano deve se dar de forma integral (princípio da reparação integral — STJ -REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013).
No caso concreto, o direito à reparação ambiental em que se funda a pretensão do autor sustenta-se na acusação de que a ré teria causado a destruição ilegal de 72,5 hectares de floresta primária localizada no Município de Pacajá/PA.
De fato, as provas carreadas nos autos (Auto de Infração n° 9082103-E, fl. 23; Termo de Embargo n° 652428-E, fl. 24 e Relatório de fiscalização — fls. 26-31) demonstram claramente a ocorrência do dano ambiental sustentado na inicial.
Portanto, diante do substrato probatório colhido nos autos pelo MPF, entendo que, de fato, subsiste o dano indicado na inicial.
II.II - Da autoria do ilícito ambiental No âmbito da responsabilidade civil ambiental, responde pelo dano, em regra, aquele que o causou de maneira direta (Teoria da Causalidade Adequada) ou indireta (Princípio Poluidor-pagador: art. 3º, IV, da Lei 6.938/81).
Todavia, em casos de transmissão de imóvel rural, “excetuam-se à regra, dispensando-se a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, reputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos”.
Precedentes do STJ - REsp. 1.056.540 de 25.08.2009.
Ademais, as obrigações de reparação dos danos possuem natureza real e são transmitidas ao sucessor, em caso de transferência da posse, independentemente de ter ou não praticado a supressão florestal (art. 2, § 2°, da Lei 12.651/12).
Logo, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, atribuída a todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores.
Desse modo, a responsabilidade da parte ré em reparar o dano ambiental não é afastada pelo simples fato de, eventualmente, o imóvel ter sido adquirido já com o desmatamento, uma vez que as obrigações reparatórias são transmitidas ao sucessor.
No caso dos autos, verifica-se que Elizângela Rodrigues da Silva detém a posse da área objeto da presente ação, conforme Relatório de Fiscalização realizado pelo IBAMA juntado às fls. 26-31.
Assim, diante do conjunto probatório trazido aos autos pelo MPF, e, considerando que as obrigações de reparação dos danos possuem natureza real e são transmitidas aos sucessores (propeter rem), evidencia-se a responsabilidade do demandado pela reparação dos danos ao meio ambiente, principalmente porque os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade, cujos fatos apurados são, até prova em contrário, totalmente verdadeiros.
II.III - Da quantificação do dano material Conforme explanado acima, o dano ambiental narrado na inicial encontra-se devidamente comprovado, não havendo dúvida da supressão florestal ocorrida na área localizada no Município de Pacajá/PA, assim como não subsiste controvérsia acerca da autoria/responsabilidade pelo dano.
No tocante a quantificação do dano material, a Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA dispõe para cada hectare de área desmatada o valor a ser indenizado é de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais).
Sendo assim, o cálculo matemático apresentado pelo MPF (multiplicação da área desmatada 72,5 ha x R$ 10.742,00 = R$ 778.795,00), é razoável para recuperação do imóvel degradado.
Importante frisar que, a despeito de o cálculo apresentado pelo Parquet ter sido produzido unilateralmente, pois confeccionado sem intervenção do réu, não há nos autos provas que rechacem a veracidade das informações existentes na inicial.
Desta feita, acolho o pedido do MPF para que multiplicação da área desmatada 72,5 ha pelo valor de R$ 10.742,00 seja utilizada como parâmetro para quantificação do dano ambiental de responsabilidade do demandado.
II.IV- Do dano moral coletivo O Ministério Público Federal pretende ainda a condenação da parte ré em danos morais coletivos impingidos à sociedade, decorrentes, segundo o autor, da lesão ao meio ambiente, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o reflexo danoso da atividade poluidora (desmatamento) não se restringe à recuperação da área de mata original, possibilitando alguma perspectiva de retorno ao alto índice de biodiversidade anteriormente existente.
Entretanto, para justificar a responsabilização do poluidor, deve haver prova de que o dano ultrapassou os limites do tolerável e atingiu, efetivamente, valores coletivos.
No caso em análise, o MPF não se desincumbiu de comprovar que a conduta da parte ré lesionou de maneira irrazoável e com alto grau de reprovabilidade a esfera extrapatrimonial da sociedade onde ocorreu o dano.
Aceitar a tese sustentada pelo MPF seria reconhecer de forma automática o ressarcimento pelos danos morais coletivos, sem levar em consideração os aspectos concretos de cada ação civil pública manejada neste juízo.
Ademais, admitir o contrário estar-se-ia transformando a compensação por dano moral coletivo (por presunção) em um instituto exclusivamente de punição, à guisa do punitive damages³, destoando de sua natureza eminentemente compensatória.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça legitimou a imputação de responsabilidade civil por dano moral coletivo ambiental, mas aduz condicionante: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais morais e materiais. 2.
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3.
Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513156/CE - Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 25/08/2015 – Destaquei) Portanto, não evidencio no caso vertente que a conduta da parte demandada violou gravemente os valores fundamentais daquele círculo social.
II.V - Da suspensão de linha de crédito De igual modo, o pedido de perda ou suspensão da participação da parte demandada em linhas de financiamento e a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público não merece guarida.
O art. 14, § 303, da Lei n. 6.938/1981 interpreta as sanções previstas e atribuiu às Instituições administrativas, financeiras ou creditícias a perda ou suspensão dos benefícios, incentivos ou financiamentos.
Esclarece bem a norma que a autoridade competente não goza de discricionariedade para aplicar a sanção, ao revés, está vinculada à atuação normativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA.
O Ministério Público, por sua vez, não produziu prova suficiente do descumprimento de qualquer norma do CONAMA relacionada ao caso sub examine.
Com efeito, o Poder Judiciário não constitui opção substitutiva da atividade administrativa ou privada (à exceção das omissões que requerem outros fundamentos), porquanto imperioso demonstrar a necessidade da tutela judicial postulada, o que não foi o caso.
II.VI - Dos pedidos liminares O MPF requereu as seguintes liminares: i) a decretação de indisponibilidade dos bens da parte ré, no importe suficiente à reparação do dano material efetivada por meio de bloqueio das contas da parte ré via Sistema BACENJUD; ii) a imposição à parte ré da obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área supostamente desmatada de forma irregular.
Na dicção do art. 12, caput, da Lei n. 7.347/1985, o juiz poderá conceder liminar no âmbito da ação civil pública quando presentes os requisitos próprios das tutelas antecipatórias (art. 300 do CPC).
Logo, passo a análise dos pedidos liminares feitos pelo Parquet. 1 - Da indisponibilidade de bens No caso dos autos, não vislumbro supridos os requisitos para a prematura decretação da indisponibilidade dos bens do requerido.
Denota-se que o intento do MPF é separar o patrimônio do réu para futuro ressarcimento do dano, assegurando o resultado prático ao processo.
Para tanto, o órgão ministerial não poderia deixar de demonstrar, de modo plausível, além de todos os aspectos dos danos, o risco real de dilapidação do patrimônio do requerido.
No caso em exame, entretanto, não há elementos suficientes, capazes de firmar a convicção deste Juízo sobre a necessidade de tal medida para coibir um risco de dilapidação patrimonial ainda sequer demonstrado.
Veja-se que "A decretação da indisponibilidade e o sequestro de bens, por ser medida extrema, há de ser devida e juridicamente fundamentada, com apoio nas regras impostas pelo devido processo legal, sob pena de se tornar nula" (STJ, AgRg no REsp 433357/RS apud AG 200601000407619, TRF1, Quinta Turma, e-DJF1: 24/09/2010, p. 54).
Assim, a indisponibilidade de bens, por ser medida de caráter excepcional e restringir direitos fundamentais (CF, art. 50, XXII), precisa estar lastreada em elementos seguros e convincentes de seus pressupostos. 2 - Da obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área supostamente desmatada de forma Analisando os autos verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da liminar pretendida, pois conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, especialmente o auto de infração, o termo de embargo e o relatório de fiscalização do IBAMA, a área objeto dos presentes autos está sob a posse do requerido e foi desmatada sem autorização das autoridades ambientais.
Desse modo, presente a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora (consistente no risco de agravamento dos danos ambientais na área já degradada), a determinação para que o réu se abstenha de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica na área é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Ante o exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos: CONDENO a demandada Elizângela Rodrigues da Silva a pagar indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor indicado na inicial, a ser revertido em fundo especial previsto na LACP.
Tal valor deverá ser devidamente corrigido e com a incidência de juros de mora na forma do art. 406 do atual Código Civil, a contar da data da prática do ato ilícito (Súmula 562 do STF e Súmula 54 do STJ); CONDENO a requerida Elizângela Rodrigues da Silva a recomposição da área degradada na ordem de 72,5 hectares.
Deverá a ré apresentar, no prazo de 01 (um) ano, projeto de recuperação da referida área, que será aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida, caso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei n. 7.347/1985); DETERMINO que a demandada apresente laudo ambiental ao IBAMA a cada 06 (seis) meses para comprovar o cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, sob pena de aplicação de multa (art. 537 do CPC); DETERMINO a averbação da condenação de recomposição da área destruída na matricula do imóvel degradado, se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC/2015); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização em danos morais coletivos e de suspensão da participação em linhas de financiamento ou restrição de acesso a incentivos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido para reversão dos valores da condenação para execução de projetos sociais na localidade do dano, tendo em vista que a Lei 7.347/85 dispõe que havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais.
DEFIRO a liminar de obrigação de não fazer para determinar à requerida Elizângela Rodrigues da Silva que se abstenha de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área objeto do presente feito, sob pena de aplicação de multa.
Indefiro os demais pedidos liminares.
Deixo de condenar a ré em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 128, § 50, II, "a", da Constituição Federal, e à luz de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que "por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência [art. 18, Lei 7.347/85], caso seja vencido no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (Aglnt no AREsp 873.026/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)" (TRF5, 1° Turma, Apelação/Reexame Necessário 1238352013058500, Rel.
Des.
Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 11/10/2017); Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 10, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1a Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Em momento oportuno, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucurui/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal 1 - Art. 225, § 3º, CF/88: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 2 - Art. 14, § 1º, Lei 6.938/81: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. 3 - Ainda que a jurisprudência trilhe por esta consequência sancionatória, tal qual o excerto do voto do Ministro Celso de Mello, in verbis: “a orientação que a jurisprudência dos Tribunais tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar (‘punitive damages’), de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. (AI 455846, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 11/10/2004, publicado em DJ 21/10/2004, p. 160-163) -
01/12/2021 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2021 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2021 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2021 16:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 21:08
Juntada de manifestação
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21/10/2021 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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20/10/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 15:36
Decretada a revelia
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15/10/2021 15:15
Conclusos para decisão
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06/09/2021 20:01
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 04:08
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
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18/07/2021 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2021 23:39
Juntada de diligência
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10/07/2021 23:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
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09/02/2021 00:16
Proferida decisão interlocutória
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08/02/2021 16:28
Conclusos para decisão
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19/11/2020 07:43
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
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22/09/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2020 16:09
Classe Processual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2020 16:08
Juntada de Certidão
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31/08/2020 12:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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31/08/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 13:04
Conclusos para despacho
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03/07/2020 18:23
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 04:38
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 04:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 13:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/05/2020 13:43
Juntada de volume
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04/05/2020 11:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/05/2020 10:46
TRANSITO EM JULGADO EM
-
04/05/2020 10:44
DILIGENCIA CUMPRIDA - SOLICITADO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO
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20/04/2020 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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28/02/2020 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2020 14:09
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/BEL
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09/01/2020 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/01/2020 12:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO que em 17/12/2019 transcorreu in albis o prazo para a parte ré se manifestar sobre a sentença de fls. 76/80, apesar de devidamente intimada na pessoa de sua curadora.
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09/01/2020 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - Certifico que em 26/11/2019 a curadora especial da parte ré foi devidamente intimada acerca do teor da sentença de fls. 76/80 por esta secretaria, registrando seu ciente.
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25/11/2019 16:44
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO - De ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a sentença retro, intimar a Curadora Especial Adv. Argélia Colares OAB nº 25.461.
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25/11/2019 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - Sentença retro foi remetida à imprensa por meio do Diário Oficial da Justiça Federal na data 25/11/2019.
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25/11/2019 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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22/11/2019 10:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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11/11/2019 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/11/2019 12:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Contestação apresenatda por Curador Especial em representação da parte ré.
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25/10/2019 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2019 12:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA COM O ADVOGADO DATIVO
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26/09/2019 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - na pessoa da curadora especial Dra. ARGELIA COLARES ALMEIDA, OAB/PA n. 25.461
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26/09/2019 17:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/09/2019 17:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - réu citado por edital
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14/08/2019 13:22
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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14/08/2019 13:22
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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09/08/2019 14:36
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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09/08/2019 14:36
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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08/08/2019 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/08/2019 15:59
Conclusos para despacho
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05/08/2019 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação do MPF_protocolo n. 6300/2019
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22/07/2019 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2019 10:00
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/06/2019 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/06/2019 09:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem do MM. Juiz Federal, segue os autos em carga ao MPF para digitalização.
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15/02/2019 14:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA Nº 5174/2018 DEVOLVIDA CUMPRIDA NEGATIVAMENTE
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07/12/2018 10:11
EXTRACAO DE CERTIDAO - Nesta data, certifico que entrei em contato por telefone no nº (91) 3798-1113 com a Comarca de Pacajá/PA, em busca por informações da Carta Precatória de nº5174/2018, o diretor de secretária Franciel Ferreira informou que a comarca
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28/09/2018 12:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5174
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31/08/2018 16:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - Expedir mandado por oficial de Justiça para citação da parte ré.
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31/08/2018 12:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/08/2018 11:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/08/2018 15:32
Conclusos para decisão
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14/08/2018 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2018 14:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/08/2018 14:45
INICIAL AUTUADA
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10/08/2018 17:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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