TRF1 - 1005486-74.2020.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 12:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/02/2022 08:13
Decorrido prazo de ANDREA CARVALHO DE CARVALHO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:13
Publicado Intimação polo passivo em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1005486-74.2020.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CRECI 9ª REGIÃO - BAHIA ajuizou, contra ANDRÉA CARVALHO DE CARVALHO, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, informou o exequente que houve adimplemento da(s) obrigação(s) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução e requereu a extinção do processo.
Outrossim, renunciou ao prazo para interposição de recursos.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente a obrigação exequenda (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, tendo em vista que a parte exequente nada disse a respeito de débitos remanescentes, não há valor a ser reembolsado.
No que tange à existência de eventual parcela residual a ser recolhida aos cofres públicos, ficará ela a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo de execução.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a).
Em caso de ter havido constrição sobre ativos financeiros, a parte executada deverá colacionar aos autos a comprovação de que o ato constritivo foi ordenado por este juízo e informar os dados bancários que serão levados em consideração para transferência do valor tornado indisponível.
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Fica a cargo da parte executada o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Outrossim, anoto que é desnecessária a intimação da parte exequente a respeito deste ato decisório, uma vez que renunciou ela, expressamente, ao direito de ser intimada.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
06/12/2021 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 23:29
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 23:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2021 19:21
Conclusos para julgamento
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07/09/2021 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2021 00:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/07/2021 09:59
Juntada de pedido de desistência da ação
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19/05/2021 02:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA em 18/05/2021 23:59.
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12/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 17:29
Conclusos para despacho
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05/10/2020 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/09/2020 04:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 07:20
Conclusos para despacho
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03/04/2020 18:22
Expedição de Mandado.
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25/03/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 15:30
Juntada de Certidão
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11/02/2020 14:49
Conclusos para despacho
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11/02/2020 14:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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11/02/2020 14:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/02/2020 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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