TRF1 - 1020870-68.2020.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATA RODRIGUES ALVES em 26/01/2022 23:59.
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25/01/2022 16:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATA RODRIGUES ALVES em 24/01/2022 23:59.
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17/12/2021 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATA RODRIGUES ALVES em 16/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 05:38
Publicado Sentença Tipo C em 01/12/2021.
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03/12/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020870-68.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE MATA RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo à análise da demanda.
Após o ajuizamento da demanda, a parte autora desistiu expressamente da ação, conforme se vê da petição carreada aos autos.
Conforme preceitua o CPC, em seu art. 485, § 4º, o autor pode desistir da ação, independentemente de concordância do réu, antes de oferecida a contestação.
Logo, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No âmbito dos Juizados Especiais, contudo, tem-se entendido que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (Enunciado n. 90 FONAJE).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Preclusas as vias impugnatórias.
Arquivem-se.
Brasília, data da assinatura do documento. -
26/11/2021 23:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 23:00
Juntada de Certidão
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26/11/2021 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 23:00
Extinto o processo por desistência
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23/11/2021 19:42
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 01:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATA RODRIGUES ALVES em 08/09/2021 23:59.
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13/08/2021 23:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 23:28
Juntada de Certidão
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13/08/2021 23:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 21:00
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 14:45
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 14:56
Juntada de substabelecimento
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28/06/2020 11:35
Juntada de contestação
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24/06/2020 12:15
Juntada de pedido de desistência da ação
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05/05/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 23:37
Conclusos para despacho
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14/04/2020 13:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/04/2020 13:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/04/2020 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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