TRF1 - 0001059-72.2007.4.01.3602
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
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31/05/2022 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:52
Decorrido prazo de LUCINEIDE RODRIGUES DE JESUS em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:52
Decorrido prazo de JOACY BARBOSA DUARTE em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:35
Decorrido prazo de J B DUARTE & CIA LTDA em 25/05/2022 23:59.
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27/04/2022 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001059-72.2007.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:J B DUARTE & CIA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de J B Duarte & Cia Ltda., Lucineide Rodrigues de Jesus e Joacy Barbosa Duarte, a qual tem como sustentação a Certidão de Dívida originada de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, originada em 1997.
Despacho inicial proferido em 28.02.2000 (pág. 23 do id. 786977523).
A empresa executada foi citada por edital em 13.06.2005 (pág. 36 do id. 786977523).
Os presentes autos foram redistribuídos para este Juízo Federal, em 09.05.2007.
Determinada a expedição de novo edital em 26.10.2007 (pág. 44 do id. 786977523).
Insta a se manifestar, a CEF requereu a penhora via BACENJUD e a inclusão dos sócios (pág. 49 do id. 786977523).
Deferida a penhora de ativos financeiros (pág. 54 do id. 786977523), esta resultou infrutífera (págs. 56/57 do id. 786977523).
Em prosseguimento do feito a CEF requereu a pesquisa junto ao DETRAN/MT (pág. 61 do id. 786977523).
Despacho à pág. 67 do id. 786977523 determinou a intimação da CEF para manifestação sobre o enquadramento dos créditos ao artigo 14 da MP 449/2008.
Instada, a CEF informou que não a MP 449/2008 não se aplica ao presente feito.
Despacho à pág. 71 do id. 786977523 deferiu a expedição de ofício ao DETRAN/MT, sobrevindo resposta negativa (pág. 74 do id. 786977523) Em 12.07.2010, a CEF requereu que seja expedido ofício à Delegacia da Receita Federal em Cuiabá, para que forneça a última declaração de imposto de renda da executada.
O pedido foi deferido em 04.11.2010 (pág. 96 do id. 786977523).
Despacho à pág. 106 do id. 786977523 determinou a intimação dos executados para indicação de bens à penhora sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da justiça.
Expedido mandado de intimação, este foi parcialmente cumprido (pág. 112 do id 786977523) Em 17.02.2011, a CEF requereu o sobrestamento do feito, nos termos do art. 40, da Lei nº. 6.830/80 (pág. 109 do id. 786977523).
O pedido foi deferido por meio do despacho proferido em 22.06.2011 (pág. 114 do id. 786977523).
Na ocasião, foi consignado que após transcorrido o prazo de um ano, sem localização de bens penhoráveis, o processo será provisoriamente arquivado.
O processo foi migrado para o Pje em 18.11.2021, intimando-se a exequente para manifestação.
Em 18.11.2021, intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, bem como sobre alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a CEF apenas juntou manifestação e um parecer elaborado por seu órgão interno (id. 926900684 e anexos). É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, embora o STF, em sede de repercussão geral (ARE 709212/DF), tenha aplicado nas cobranças de valores não depositados no FGTS o prazo prescricional quinquenal, houve a mitigação do princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, ou seja prospectivos, tendo em vista a necessidade de segurança jurídica.
Com efeito, ficou estabelecido o seguinte: a) para os créditos cujo termo inicial tiver ocorrido após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (13.11.2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; b) para os créditos cujo prazo prescricional já estava em curso naquela ocasião, aplica-se o prazo que vier a ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Vale registrar, ainda, que, com o intuito de evitar a eternização de feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, a Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF) determina no caput do seu artigo 40 que, havendo delonga ou dificuldade em localizar o devedor ou bens penhoráveis, “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição”.
Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo prescreve que “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
Ao se debruçar sobre as regras e prazos insertos no artigo 40 da LEF em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da execução tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, sendo indiferente “o fato de a FAZENDA NACIONAL ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30/60/90/120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF”.
Assim, para inaugurar o início do prazo da suspensão, não há necessidade de pedido ou decisão judicial, mas apenas que a Fazenda tenha tomado ciência da inexistência de bens no endereço fornecido.
A Corte Superior também assentou que, findo o prazo de 1 (um) ano, tem início, também de forma automática, o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o qual somente é interrompido mediante a efetiva penhora, “não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
O julgamento em referência restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No caso em apreço, verifica-se que os débitos são relativos à competência de 1997.
Assim, considerando que entre a competência em cobrança (NDFG lavrada em 19.03.1997 – pág. 8 do id. 786977523) e o despacho que ordenou a citação (28.02.2000 - pág. 23 do id. 786977523), marco interruptivo da prescrição (art. 8º, § 2º, da LEF[1]), transcorreu um ano descabe falar-se em prescrição para a cobrança do crédito, vez que não transcorreu o prazo trintenário previsto na legislação vigente à época.
Entretanto, no que diz respeito a prescrição intercorrente, o art. 40, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) estatui que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Nesse passo, tenho que o art. 40, § 4º, da LEF (prescrição intercorrente), reportado acima, deve ser interpretado em consonância com as normas que disciplinam a prescrição do fundo de direito, porém, observando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF (ARE 709212/DF) acerca do prazo, ou seja, ‘para os créditos cujo prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento, aplica-se o prazo que vier a ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal’.
Aplica-se, aqui, portanto, o novo prazo de 5 anos a contar da data do referido julgamento, que se findaria em 13.11.2019, uma vez que é anterior ao prazo trintenário.
No caso, os autos foram suspensos em 22.06.2011 (pag. 114 do id. 786977523), e, consequentemente arquivados em 14.09.2012 (pág. 116 do id. 786977523).
Assim sendo, em 18.11.2021, a exequente foi instada a se manifestar sobre eventual prescrição, a qual se posicionou apenas em 11.02.2022 (id. 926870684).
Vale registrar que a simples manifestação contrária a prescrição ou a juntada de documentos genéricos não tiveram o condão de interromper o curso prescricional, já que tais atos não tiveram nenhum proveito no andamento e efetividade da execução fiscal.
Da mesma forma, o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, não ensejaram a interrupção do lustro prescricional, porquanto somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme delineado no REsp 1.340.553-RS.
Diante disso, a prescrição quinquenal intercorrente foi implementada na espécie, já que desde o julgamento do ARE n. 709.212 em 13 de novembro de 2014 pelo STF (Prescrição do FGTS) até a presente data transcorreram mais de 5 (cinco) anos sem qualquer diligência frutífera promovida pela exequente, relativamente a indicação de bens concretos passíveis de penhora, capazes de interromper o lustro curso prescricional.
Vale ressaltar que o prazo prescricional na espécie já estava em curso na data do julgamento pelo STF (ARE n. 709.212), por ocasião do arquivamento determinado à época, com base no art. 40, § 2º, da LEF.
Acrescenta-se o fato de que não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.
Sendo assim, diante da evidente ocorrência da prescrição quinquenal, impõe-se o seu reconhecimento e, por conseguinte, a extinção do feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no § 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, e 174, ambos do CTN, e art. 487, II, do CPC, reconheço e decreto a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito com resolução do mérito.
Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa apresentada pela parte executada.
Sem custas.
Tendo em vista o valor do crédito exequendo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Ainda, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará em aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo com as baixas de estilo.
Rondonópolis-MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé [1] Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. -
25/04/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 16:24
Declarada decadência ou prescrição
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16/02/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/02/2022 23:59.
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11/02/2022 16:30
Juntada de manifestação
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09/02/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCINEIDE RODRIGUES DE JESUS em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:22
Decorrido prazo de JOACY BARBOSA DUARTE em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:21
Decorrido prazo de J B DUARTE & CIA LTDA em 08/02/2022 23:59.
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22/11/2021 00:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 0001059-72.2007.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: J B DUARTE & CIA LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUCINEIDE RODRIGUES DE JESUS JOACY BARBOSA DUARTE J B DUARTE & CIA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RONDONÓPOLIS, 18 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
18/11/2021 19:16
Juntada de Certidão
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18/11/2021 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/11/2021 16:26
Juntada de volume
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14/10/2021 17:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/03/2014 09:51
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FL.94
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21/02/2014 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2014 11:45
CARGA: RETIRADOS CEF
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14/09/2012 14:08
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - EXECUTADO/BENS NAO LOCALIZADOS
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22/08/2011 09:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART. 40, LEI 6.830/80.
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01/07/2011 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2011 12:16
CARGA: RETIRADOS CEF
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22/06/2011 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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22/06/2011 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/06/2011 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/06/2011 13:14
Conclusos para despacho
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18/05/2011 14:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
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01/04/2011 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/04/2011 12:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/03/2011 10:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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21/03/2011 14:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/02/2011 18:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 288/2011
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21/02/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/02/2011 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/02/2011 18:47
Conclusos para despacho
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29/11/2010 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/11/2010 13:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/11/2010 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/11/2010 13:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/11/2010 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2010 09:32
CARGA: RETIRADOS CEF
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09/11/2010 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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08/11/2010 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2010 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/10/2010 18:12
Conclusos para decisão
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01/09/2010 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/09/2010 17:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/07/2010 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2010 09:11
CARGA: RETIRADOS CEF
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18/05/2010 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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18/05/2010 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/03/2010 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/01/2010 14:57
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 600/2009
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30/11/2009 09:43
OFICIO DISTRIBUIDO
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27/11/2009 16:21
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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16/11/2009 15:44
OFICIO EXPEDIDO
-
22/10/2009 12:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/09/2009 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2009 15:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/08/2009 14:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2009 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/04/2009 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/04/2009 11:48
CARGA: RETIRADOS CEF
-
13/04/2009 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - CUIABÁ
-
27/02/2009 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2009 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2009 16:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2008 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/12/2008 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2008 11:04
CARGA: RETIRADOS CEF
-
17/11/2008 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
22/08/2008 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2008 13:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
21/08/2008 15:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2008 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/03/2008 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2008 13:05
CARGA: RETIRADOS CEF - POR ELIANA
-
27/02/2008 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
27/02/2008 15:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/12/2007 13:48
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
15/10/2007 17:38
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - 44/2007
-
14/08/2007 17:38
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
09/08/2007 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2007 11:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2007 19:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2007 18:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/05/2007 15:36
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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