TRF1 - 1082543-28.2021.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/10/2022 16:03
Juntada de Informação
-
24/10/2022 11:01
Juntada de manifestação
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08/10/2022 01:25
Decorrido prazo de ELISABETE BARBOSA DE MOURA em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO AGENCIA INSS BRASILIA DF em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 08:47
Juntada de diligência
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06/09/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 09:16
Concedida a Segurança a ELISABETE BARBOSA DE MOURA - CPF: *99.***.*80-30 (IMPETRANTE)
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06/09/2022 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 07:31
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 12:48
Juntada de parecer
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04/06/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 12:53
Juntada de Informações prestadas
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03/02/2022 03:04
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO AGENCIA INSS BRASILIA DF em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 19:10
Decorrido prazo de ELISABETE BARBOSA DE MOURA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 19:10
Decorrido prazo de JULIANNA DA CUNHA CARVALHO em 26/01/2022 23:59.
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15/12/2021 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 21:48
Juntada de diligência
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09/12/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 07:06
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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03/12/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 07:06
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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03/12/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 15:17
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 4ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular ITAGIBA CATTA PRETA NETO Juiz Substituto FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir.
Secret.
MÁRCIA NUNES DE MIRANDA CLEMENTINO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1082543-28.2021.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ELISABETE BARBOSA DE MOURA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANNA DA CUNHA CARVALHO - DF68893 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO AGENCIA INSS BRASILIA DF e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Sendo assim, em cognição sumário , não há abuso de poder ou ato ilegal por parte da autoridade.
Ferir a regular tramitação dos feitos , fere a impessoalidade e moralidade públicas , o que não pode encontrar guarida no Judiciário.
Com base nas máximas de experiencia , tenho que a autarquia elegeu o método de antiguidade de conclusão para realização do processamento de seus feitos .
Imaginemos que todos da fila ajuizassem ações com estes mesmos pedidos ( mediato e imediato) e causa de pedir ( próxima e remota) .
Não haveria a menor racionalização procedimental em sede administrativa.
São características das decisões provisórias a sumariedade de cognição , precariedade e inaptidão de formação de coisa julgada.
Em verdade , em cognição sumária , a prova deve ser produzida de maneira a solidificar o convencimento motivado acerca de algum fundamento dos artigos 294 , 300 ou 311 do Código de Processo Civil.
Não há elementos da tutela de urgência.
Não há os requisitos da tutela de evidência.
Não há recurso repetitivo com tese firmada acerca da matéria.
Não há recurso com repercussão geral conhecida e matéria fixada pelo Supremo Tribunal Federal . É de se destacar que a cognição nesta fase processual é sumária e limitada , não importando em fundamentos de cognição exauriente , como nos casos de sentenças proferidas ao fim da fase instrutória , inaugurando a fase decisória.
Deve o Judiciário , neste tipo de lide , exercer o self-restraint de maneira a não subverter o esquema lógico de competências constitucionais e se substituir ao executivo no sentido de controlar as opções de outro Poder ou órgão , como , ademais , determina o Princípio da Justeza , ou Princípio da Conformidade Funcional.
Ao menos em uma fase de cognição sumária , como agora se encontra o processo .
Sendo assim , não havendo prova `` prima facie `` capaz de demonstrar os elementos de tutela de urgência e/ou evidência , indefiro o pedido liminar.
Deferida AJG.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. (...)" -
29/11/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 14:25
Outras Decisões
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23/11/2021 10:29
Conclusos para decisão
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23/11/2021 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/11/2021 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 23:22
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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