TRF6 - 1000245-94.2018.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal de Teofilo Otoni
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:49
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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14/11/2023 12:36
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/11/2023 12:34
Juntado(a) - Juntada de Informação
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10/11/2023 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA FONSECA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de D S N LOCACOES LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:22
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 13:46
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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16/10/2023 21:10
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 12:34
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 00:01
Juntado(a) - Publicado Ato ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:18
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 08:27
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 08:27
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 08:27
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA FONSECA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FABIANA CAVALCANTE SANTOS - ME em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA CARDOSO em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:50
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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05/09/2023 11:38
Juntado(a) - Juntada de certidão
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04/09/2023 17:51
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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30/08/2023 22:52
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2023 22:52
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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30/08/2023 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 22:52
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO DE SOUZA CARDOSO - CPF: *14.***.*48-46 (AUTOR)
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30/08/2023 22:52
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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23/06/2023 16:17
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
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21/06/2023 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA FONSECA em 20/06/2023 23:59.
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18/05/2023 16:52
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2023 16:52
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 16:52
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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28/04/2023 08:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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28/04/2023 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA CARDOSO em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:15
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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29/03/2023 08:29
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2023 08:29
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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29/03/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 08:29
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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03/03/2023 11:51
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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02/03/2023 23:34
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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28/02/2023 00:51
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA FONSECA em 27/02/2023 23:59.
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16/01/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 13:40
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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11/01/2023 20:44
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2023 20:44
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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30/11/2022 10:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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30/11/2022 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA FONSECA em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de D S N LOCACOES LTDA - EPP em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:54
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
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26/10/2022 00:19
Juntado(a) - Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:19
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 19:35
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 19:35
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 10:05
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
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18/08/2022 00:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA CARDOSO em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:16
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
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15/08/2022 19:58
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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25/07/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 14:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:46
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 14:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 14:20, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG.
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24/07/2022 19:55
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
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21/07/2022 16:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 14:20, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG.
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19/07/2022 15:11
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 10:02
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 12:06
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 16:56
Juntado(a) - Juntada de certidão
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14/07/2022 13:45
Juntado(a) - Juntada de certidão
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13/07/2022 14:18
Juntado(a) - Juntada de certidão
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13/07/2022 12:58
Juntado(a) - Juntada de certidão
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07/07/2022 15:52
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 23:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA CARDOSO em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 22:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA FONSECA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 07:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 17:45
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 08:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de D S N LOCACOES LTDA - EPP em 23/06/2022 23:59.
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13/06/2022 22:43
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 17:12
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
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08/06/2022 17:32
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 01:39
Juntado(a) - Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:39
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG PROCESSO: 1000245-94.2018.4.01.3816 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO DE SOUZA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERRY ANNE ESTEVES FARIAS - BA19244 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO TONDINELLI - PR56592, KELLY CARIOCA TONDINELLI - PR57471, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 e QUEZIA JORDANIA ARRUDA DE FREITAS - MG210106 DESPACHO Designo audiência para o dia 20/07/2022, às 14h20min, destinada à oitiva das testemunhas eventualmente arroladas, bem como interrogatório do réu.
Considerando o preceito fundamental de acesso a justiça previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, bem como a amplitude da base territorial desta Subseção, fato que dificulta demasiadamente o deslocamento das partes, a audiência será realizada por videoconferência (art. 236, §3º, do CPC), utilizando-se o aplicativo Teams, que é disponibilizado gratuitamente pela Microsoft.
As partes e seus procuradores, bem como a testemunha, serão adicionadas em chat eletrônico, com registro de voz e vídeo, ficando as partes desde já intimadas a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os endereços eletrônicos (e-mail) de todos que deverão ser adicionados ao chat, bem como números de telefone (preferencialmente com whatsapp) por meio do qual poderão ser contatados pela Secretaria.
A ausência de manifestação das partes ou o não comparecimento à audiência virtual será interpretado como desistência quanto à oitiva da testemunha, bem como do direito à inquirição do acusado, prosseguindo-se o feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
06/06/2022 12:57
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 12:57
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 12:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 19:28
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 19:28
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:30
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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24/05/2022 09:02
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 13:41
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 13:56
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/05/2022 14:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG.
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09/05/2022 18:14
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
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09/05/2022 13:45
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento designada para 06/05/2022 14:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG.
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04/05/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 14:25
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 14:25
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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02/05/2022 18:23
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 18:52
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
29/04/2022 13:38
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA CARDOSO em 26/04/2022 23:59.
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23/04/2022 03:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 03:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 03:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA CARDOSO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 03:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 03:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de D S N LOCACOES LTDA - EPP em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 18:38
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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18/04/2022 17:21
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2022 15:00
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2022 13:40
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
12/04/2022 11:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de D S N LOCACOES LTDA - EPP em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 20:55
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 00:57
Juntado(a) - Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:57
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 21:09
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG PROCESSO: 1000245-94.2018.4.01.3816 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO DE SOUZA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERRY ANNE ESTEVES FARIAS - BA19244 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO TONDINELLI - PR56592, KELLY CARIOCA TONDINELLI - PR57471, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 e QUEZIA JORDANIA ARRUDA DE FREITAS - MG210106 DESPACHO
Vistos.
Chamo o feito a ordem, mantenho a audiência designada para o dia 06/05/2022, às 14h30min, entretanto por força do art. 361 do CPC, saliento que na oportunidade, também, será colhido depoimento pessoal.
Intime-se as partes.
TEÓFILO OTONI, [data da assinatura]. assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL -
05/04/2022 08:28
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 08:28
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 08:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:16
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 19:16
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:20
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 13:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
04/04/2022 00:44
Juntado(a) - Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 05:28
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 14:46
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 14:46
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 14:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:06
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 18:06
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:41
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
26/03/2022 01:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FABIANA CAVALCANTE SANTOS - ME em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA FONSECA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de D S N LOCACOES LTDA - EPP em 22/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:54
Juntada de Petição - Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
16/03/2022 17:44
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 17:06
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 00:51
Juntado(a) - Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:51
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG PROCESSO: 1000245-94.2018.4.01.3816 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO DE SOUZA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERRY ANNE ESTEVES FARIAS - BA19244 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO TONDINELLI - PR56592, KELLY CARIOCA TONDINELLI - PR57471, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 e QUEZIA JORDANIA ARRUDA DE FREITAS - MG210106 DECISÃO Cuida-se de ação proposta por FERNANDO DE SOUSA CARDOSO em desfavor da FUNASA e de JOSÉ RIBEIRO DA FONSECA, ao argumento de que: No dia 11/08/2016 o autor estava transitando com sua moto Honda CG 150 FAN ESI, placa AWV 6852, preta, chassi 9C2KC1670DR478066, no Córrego Umburanas, Bertopolis-MG, quando foi abalroado por uma caminhonete pertencente à primeira Requerida FUNASA conduzida pelo segundo Requerido JOSÉ RIBEIRO DA FONSECA, em exercício de sua função de motorista, que trafegava da Aldeia Indígena Pradinho sentido a cidade de Bertopolis.
O segundo Requerido conduzia seu automóvel de forma negligente e imprudente, invadindo a via contrária em total ofensa às leis de trânsito.
Nesse momento o Autor não teve como evitar a colisão, e, após impacto foi arremessado para fora da estrada, tendo sido socorrido pela Ambulância Municipal, haja vista que o motorista evadiu-se do local do acidente SEM PRESTAR QUALQUER SOCORRO ao Autor.
Destarte, o inevitável e previsível acidente ocorreu, e, como se um objeto fosse, o autor se viu lançado da moto e disso resultaram ferimentos gravíssimos o que levou a AMPUTAÇÃO AO NÍVEL DA COXA ESQUERDA.
O Autor deu entrada no Hospital apresentando fratura exposta GRAVE em perna esquerda (terço médio-proximal), com frialdade distal, sem perfusão, ausência de pulsos, com sinais de isquemia, múltiplas fraturas com lesão extensas de partes moles.
Após avaliação pela ortopedia e cirurgia vascular o Autor foi submetido o Autor foi submetido à amputação do da coxa esquerda, e se encontra sem condições para o trabalho.
Pede, ao final: i) Seja concedida Tutela de Urgência, para condenar o réu liminarmente no pagamento de uma pensão de 2 (dois) salários mínimos mensais ao autor a fim de suprir as despesas e danos emergentes; ii) A procedência dos pedidos com a condenação do Réu ao pagamento de indenização em razão dos danos morais ao Autor na importância de R$200.000,00 (cem mil reais), bem como ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.067,85 (três mil e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), mais custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sob o valor da causa, acrescidos de juros e correção monetária; iii) A condenação dos Requeridos à indenização por Dano Estético, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em face da amputação do membro inferior – perna esquerda, pelo Requerente; iv) O deferimento do pedido a fim de que seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA, ante a comprovação pelo Requerente de que faz jus ao benefício, consoante os arts. 98 e seguintes do NCPC e a Lei nº 1. 060/50;. v) Seja a Tutela de Urgência concedida convertida em pensão vitalícia mensal, de 2(dois) salários mínimos, eis que o Autor gozava de perfeita saúde, nos termos do artigo 1539 do Código Civil Brasileiro.
Citada, a FUNASA apresentou contestação no ID 55040062 e, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que "o motorista do veiculo Caminhonete Chevrolet S10 LLS DD4 – placa PPO-4868, Sr.
Jose Ribeiro da Fonseca, estava a servico do Distrito Sanitario Especial Indigena Minas Gerais e Espirito Santo – DSEI/MGES, que e uma unidade gestora descentralizada do Subsistema de Atencao a Saude Indigena (SasiSUS), integrante da Secretaria Especial de Saude Indigena, que se encontra na Estrutura do Ministerio da Saude (vide Decreto no 8.901/2016 – Anexo I – Estrutura Regimental do Ministerio da Saude).
E, ainda: o veiculo Caminhonete Chevrolet S10 LLS DD4 – placa PPO-4868 (chassi no 9BG148DK0GC418370) pertencia, na data do acidente, a empresa D S N Locacoes Ltda. – EPP (vide Contrato no 34/2016 e o certificado CRLV anexos), e o motorista da caminhonete, Sr.
Jose Ribeiro da Fonseca, era motorista pertence aos quadros da empresa Fabiana Cavalcante Santos – ME (vide Contrato no 29/2016 anexo), ambas as empresas contratadas pela Uniao".
Ainda, denunciou à lide Fabiana Cavalcante Santos – ME e SEGUROS SURA S/A.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, haja vista que a parte autora é responsável exclusiva pelo acidente.
Ressaltou descaber a indenização por danos morais, haja vista que inexistente lesão a direito da personalidade da parte autora que a si possa ser imputada.
Explicitou a impossibilidade de serem cumulados os danos morais e estéticos e que, na eventualidade, os valores pugnados mostram-se como excessivos.
Em caso de condenação, reqeureu o exercício do direito de regresso em face de Fabiana Cavalcante Santos – ME e SEGUROS SURA S/A, nos limites de suas responsabilidades.
Houve réplica (ID 280984371).
Na oportunidade, requereu a parte autora a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda.
Não se opôs à denunciação da lide levada a efeito, e refutou os argumentos de mérito da FUNASA.
Citada, BELA VISTA - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS EIRELI apresentou contestação, ressaltando a impossiblidade de denunciação da lide na espécie, haja vista pela diversidade de regimes de responsabilização civil (objetiva e subjetiva).
Ressaltou a preclusão quanto ao pedido de eventuais indenizações, mormente por não terem sido informados no termo rescisório firmado.
Expliciou a incompetência deste juízo federal, haja vista que a relação entre o motorista e a empresa terceirizada é regida pelo direito do trabalho.
No mérito, defendeu a culpa exclusiva da vítima.
Consignou a ausência de documentos que justificassem o quantum requerido de indenização a título de danos morais, estéticos e materiais.
Pediu a improcedência dos pedidos.
A UNIÃO, citada, apresentou contestação no ID 337511381, ressaltando a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
SEGURO SURA BRASIL S.A apresentou contestação no ID 353444376 requerendo a improcedência dos pedidos, em vista da ausência de comprovação de culpa do condutor do veículo segurado; da culpa exclusiva da vítima; subsidiariamente, defendeu a ocorrência de culpa concorrente.
Impugnou o pedido de dano moral, sob pena de ocorrência de enriquecimento sem causa, e que, quanto ao dano estético, este não prescinde de perícia técnica.
Ressaltou, ademais, quanto ao pensionamento, em razão de ser imprescindível a comprovação da extensão do dano, o que na espécie não ocorreu; menciona a não comprovação dos danos mateirais, e que a indenização, em caso de procedência, deve respeitar os limites da apólice, que apenas incide após o valor do seguro DPVAT.
Houve réplica no ID 832683558.
Intimadas as partes especificaram as provas nos seguintes termos: a) SEGURO SURA (BRASIL) S.A: 1.
Prova pericial indireta, a ser realizada por Perito com formacao em Engenharia, com base na documentacao e relato dos autos que retratam a dinamica do sinistro.
Tal prova se faz necessaria para que seja corroborada a ausencia de comprovacao de culpa do motorista do veiculo segurado no acidente.
Assim, torna-se imperiosa a pericia indireta com base na documentacao dos autos, a fim de verificar a dinamica do acidente. 2.
Prova pericial medica direta e indireta, consubstanciada no exame medico do Autor e dos exames e demais documentacoes ja acostadas aos autos, a fim de apurar os alegados danos sofridos, alem do suposto impedimento para exercer seu labor e, notadamente, sua relacao com o acidente narrado.
A prova pericial se faz crucial para apurar a efetiva existencia de danos, a sua extensao e a relacao com o acidente, especialmente no que toca o suposto afastamento do Autor do trabalho. 3.
Prova oral consistente na oitiva do Autor e do condutor do veiculo segurado, Sr.
Jose Ribeiro da Fonseca.
Tal prova se justifica na medida em que ha necessidade de esclarecimentos acerca da dinamica do acidente, tendo em vista a controversia que ainda paira neste aspecto. 4.
Prova documental consubstanciada na expedicao de oficio ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a fim de que informe se o Autor esta percebendo mensalmente algum valor pago pelo orgao previdenciario a titulo de aposentadoria por invalidez.
Tal prova se revela essencial para que, na remota hipotese de haver condenacao do reu/segurado ao pagamento de dano corporal, a verba ja recebida a titulo previdenciario devera ser descontada do montante a ser pago para aquele fim. 5.
Prova Documental, consubstanciada na expedicao de oficio a Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT, a fim de se confirmar se a parte autora ja recebeu a indenizacao referente ao Seguro Social DPVAT, uma vez que, se recebida, tal quantia devera ser abatida de eventual indenizacao fixada nestes autos, conforme determina a Sumula 246 do STJ. 6.
Prova Documental, consubstanciada na expedicao de oficio ao DETRAN/MG a fim de que informe ao juizo se o autor FERNANDO DE SOUSA CARDOSO, inscrito no CPF no *14.***.*48-46 possuia habilitacao categoria A – motocicleta – na data do sinistro 18/06/2016; 7.
Prova testemunhal consubstanciada na oitiva da testemunha ocular que presenciou os fatos indicada no Boletim de Ocorrencia colacionado pelo autor em ID Num. 6891578 - Pag. 3, DAIANE JARDIM DA COSTA; 8.
Prova Testemunhal consubstanciada na oitiva dos policiais que atenderam a ocorrencia Sargento Jose Teixeira Lima, matricula 1018639 e Soldado Diomarin Gomes Pereira, matricula 1568385, que deverao ser requisitados pela 19a Delegacia de Policia Civil de Aguas Formosas. b) UNIÃO: A União vem informar que não tem outras provas a produzir, bem como reiterar as manifestações precedentes, especialmente os termos da contestação, cujo conteúdo deve ser considerado parte integrante desta, tendo em vista a não alteração do quadro fático e o fato de a parte autora não ter trazido novos elementos comprobatórios de suas alegações. c) BELA VISTA – GESTAO DE RECURSOS HUMANOS EIRELI, anteriormente denominada FABIANA CAVALCANTE SANTOS - ME: 1) Pleiteia-se pela prova oral, consistente na designacao de audiencia de instrucao para a producao de depoimento pessoal do requerente, sob pena de confissao, do motorista e condutor do veiculo da Funasa e, especialmente, oitiva de testemunhas, visando elucidar os pontos controvertidos sobre o abalroamento.
Sendo assim, aguarda-se pela designacao de audiencia de instrucao, pleiteando- se, desde ja, pela intimacao desta reclamada apos o agendamento. 2) Prova testemunhal, consistente na oitiva dos policiais que acompanharam a ocorrencia, bem como da testemunha ocular mencionada no Boletim de Ocorrencia. 3) Prova pericial de transito, de forma indireta, a ser realizada com base nos documentos e local do acidente. 4) Prova pericial medica, tendo em vista o pleito de danos esteticos, avaliando-se as reais condicoes de saude e fisicas do autor. 5) Ademais, requer tambem a producao de prova documental.
Para tanto, requer- se que seja oficiado o DETRAN-MG para que insira nos autos documentacao completa relatando o incidente, para fins de confirmacao do dito em contestacao, a saber, auto de infracao de transito (AIT) referente ao acidente e expedido contra o condutor da motocicleta sem habilitacao e transitando na contra mao. d) FUNASA: a FUNASA informa que não há mais provas.
Vieram os autos conclusos.
Observa-se dos autos que a parte autora afirma que: "o sinistro envolveu veículo da FUNASA, que colidiu na contramão com o veículo conduzido pelo Autor, não tendo a vítima contribuído para o acidente que LEVOU À AMPUTAÇÃO DA SUA PERNA ESQUERDA, assim, está presente o nexo de causalidade que justifica a necessidade da FUNASA indenizar os prejuízos sofridos pelo condutor do veículo sinistrado".
Intimado pela FUNASA acerca da alegada ilegitimidade, a parte autora tão somente pugnou pela inclusão da UNIÃO para que não sejam arguidas futuras nulidades.
No mesmo sentido, as demais alegações de ilegitimidade acabam ressaindo no fato de não terem, por lei ou por contrato o dever de indenizar.
Ademais, a parte autora não se insurgiu quanto à denunciação da lide levada a efeito pelo FUNASA, de modo que não cabem às denunciadas a alegação de que estaria sendo instaurada nova discussão acerca do elemento subjetivo em prejuízo da autora.
Diante desse cenário, a matéria acerca da ilegitimidade passiva e da denunciação da lide acaba se confundindo com o mérito da demanda, e deve ser apreciada em sentença.
Rejeitam-se as preliminares.
Lado outro, este juízo, em vista da presença no polo passivo da demanda da FUNASA e da UNIÃO é competente para o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 109, I, da CRFB/1988.
Não se trata, pois, de demanda atinente a relação de emprego, mas de responsabilização civil, o que não inclui-se, nos limites da lide, na competência da justiça do trabalho.
Rejeita-se a preliminar.
Superadas as preliminarse, observa-se que as partes já especificaram as provas que pretendem produzir.
Diante dos fatos controvertidos, que, em suma, são: i) a ocorrência e responsabilidade pelos danos; ii) sua extensão; e iii) eventual direito regressivo, é prudente que sejam produzidas, inicialmente, as provas testemunhal, depoimento pessoal e documental (quanto aos documentos, defiro prazo de 15 dias para juntada), para, posteriormente, o juízo analisar se é imprescindível a produção de outras provas senão as dos autos.
O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão da produção da prova.
Apresentado o rol, à Secretaria para, por ato ordinatório, designar data para a assentada.
Teófilo Otoni-MG, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
22/02/2022 09:04
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 09:04
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 09:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:07
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 19:07
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
15/02/2022 18:04
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
03/02/2022 08:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA FONSECA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 02/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 19:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de D S N LOCACOES LTDA - EPP em 26/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 16:20
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 17:25
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 09:37
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
08/12/2021 19:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 16:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 07:07
Juntado(a) - Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
03/12/2021 07:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG PROCESSO: 1000245-94.2018.4.01.3816 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO DE SOUZA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERRY ANNE ESTEVES FARIAS - BA19244 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO TONDINELLI - PR56592, KELLY CARIOCA TONDINELLI - PR57471, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 e QUEZIA JORDANIA ARRUDA DE FREITAS - MG210106 DECISÃO Intime-se a FUNASA sobre a contestação apresentada pela denunciada à lide no ID 309242381.
Ainda, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento.
Sendo requerida a produção de prova documental, deverão desde logo juntá-las.
Teófilo Otoni-MG, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
29/11/2021 17:38
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 17:38
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 17:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 16:36
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 16:36
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
28/11/2021 13:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
25/11/2021 18:03
Juntada de Petição - Juntada de réplica
-
22/10/2021 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 17:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 18:12
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
30/09/2021 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 18:39
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 18:39
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
15/09/2021 03:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA FONSECA em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:51
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA FONSECA em 13/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 08:59
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 19:47
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 19:47
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
30/07/2021 02:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA ROCHA LIMA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA FONSECA em 29/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 20:00
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 20:00
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
28/06/2021 12:04
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:03
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 11:52
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 19:38
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 19:38
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:10
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
02/06/2021 00:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GISELE CRISTINA LORENTZ SENA CARVALHAL em 01/06/2021 23:59.
-
24/04/2021 13:05
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2021 02:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA FONSECA em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 02:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA FONSECA em 26/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 12:02
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2020 16:28
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 12:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
19/11/2020 10:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA FONSECA em 18/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 16:22
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
14/10/2020 15:22
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 10:47
Juntado(a) - Habilitação
-
23/09/2020 16:25
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
23/09/2020 12:49
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
20/08/2020 17:24
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
17/08/2020 11:42
Juntado(a) - Habilitação
-
13/08/2020 18:25
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
10/08/2020 15:22
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
31/07/2020 16:54
Juntado(a) - Expedição de Edital.
-
31/07/2020 16:04
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 16:04
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 17:28
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 19:26
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
23/07/2020 17:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
17/07/2020 16:04
Juntada de Petição - Juntada de réplica
-
18/06/2020 14:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 17:00
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
13/02/2020 17:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
05/12/2019 19:11
Juntado(a) - Ato ordinatório
-
10/09/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 21:55
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
13/05/2019 16:30
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
21/03/2019 18:45
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 18:45
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2019 22:45
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
20/03/2019 18:18
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
08/03/2019 11:55
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
17/08/2018 12:37
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2018 15:32
Não Concedida a tutela provisória - Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2018 15:32
Juntado(a) - Decisão
-
26/07/2018 15:18
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
26/07/2018 09:47
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
-
26/07/2018 09:47
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/07/2018 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2018 09:37
Distribuído por sorteio
-
26/07/2018 09:37
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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