TRF1 - 0003141-45.2012.4.01.3200
1ª instância - 4ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO
-
05/05/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
30/04/2025 02:42
DECORRIDO PRAZO DE ALUISIO ALVES CAMPOS FILHO
-
29/04/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2025 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2025 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE
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14/04/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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29/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO
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10/08/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ALUISIO ALVES CAMPOS FILHO
-
02/08/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2024 12:37
PROCESSO SUSPENSO
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22/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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16/05/2024 14:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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18/04/2024 12:30
Expedição de Carta precatória
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18/04/2024 12:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/03/2024 10:23
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA CANCELADA
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11/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2024 17:40
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
-
05/03/2024 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALUISIO ALVES CAMPOS FILHO
-
12/02/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2024 00:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 11:49
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
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01/02/2024 11:49
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
26/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/05/2023 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
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17/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ALUISIO ALVES CAMPOS FILHO
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11/11/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 15:49
Recebidos os autos
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07/11/2022 15:49
Juntada de CÁLCULO
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31/10/2022 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/10/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 19:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/10/2022 18:20
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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10/10/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2022 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2022 16:45
CONVERSÃO DE AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
12/01/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, §1°, DO CP).
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP).
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
SUMULA 231 DO STJ.
APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que, em 21/11/2011, o réu entrou em um estabelecimento comercial e realizou uma compra, no valor total de R$ 16,00 (dezesseis reais), tendo dado como pagamento uma nota de R$ 100,00 (cem reais).
Aduz que o dono do estabelecimento, ao receber a cédula, percebeu que se tratava de moeda fraudulenta e, com o auxílio de populares, deteve o réu em sua tentativa de se evadir, até a chegada da Polícia Militar. 3.
A materialidade e autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante; Laudo n. 1060/2011-SETEC/SR/DPF/AM, o qual atesta que a cédula de R$ 100,00 que foi apreendida em poder do acusado é falsa; bem como pelos depoimentos das testemunhas em sede policial e judicial. 4.
Dosimetria.
O juízo a quo, atendendo as circunstâncias judiciais fixadas no art. 59 do CP, fixou a pena-base no mínimo legal aplicável à espécie.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, o magistrado reduziu a pena em 1/3 por considerar que a conduta do réu se amoldou ao art. 29, § 1º, do CP (participação de menor importância), tendo fixado a pena em 02 (dois) anos de reclusão. 5.
Merece reforma a dosimetria, pois o juízo a quo considerou a participação de menor importância do réu.
A participação de menor importância é cabível quando há concurso de pessoas (pluralidade de agentes, relevância causal das condutas para a produção do resultado, vínculo subjetivo e unidade de infração penal para todos os agentes). 6.
Na hipótese, o réu não se desincumbiu de comprovar, por meio da instrução processual, a existência de outro suposto autor/partícipe na conduta criminosa.
Tem-se que a participação reclama dois requisitos: 1) propósito de colaborar para a conduta do autor (principal); e 2) colaboração efetiva, por meio de um comportamento acessório que concorra para a conduta principal.
Logo, sem razão o juízo a quo, pois o apelante assumiu o protagonismo e agiu sozinho na empreitada criminosa.
Não incide, assim, a causa de diminuição de pena da participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º). 7.
Portanto, merece redimensionamento a pena.
Na primeira fase, não há nenhuma alteração a ser empreendida na sentença.
Assim, mantém-se a condenação do acusado no mínimo legal aplicável à espécie, de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 8.
Na segunda fase, não prospera o pedido do acusado de redução de sua pena para aquém do mínimo legal em função da aplicação da atenuante genérica de confissão, tendo em conta a expressa vedação contida no enunciado da Súmula 231 do STJ.
Ausentes circunstâncias agravantes. À míngua de causas de aumento e diminuição de pena, a pena definitiva deve ser fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. 9.
Apelação da defesa desprovida. 10.
Apelação do Ministério Público Federal provida, para fixar a pena do réu em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa e dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, para fixar a pena do réu em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
30/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 13 de dezembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 29 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2012
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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