TRF1 - 0010903-62.2010.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2022 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
03/03/2022 15:10
Juntada de Informação
-
03/03/2022 15:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
23/02/2022 00:03
Decorrido prazo de União Federal em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:25
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 18:22
Juntada de manifestação
-
27/01/2022 00:12
Decorrido prazo de ADELIA DOS SANTOS CHAVES em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:12
Decorrido prazo de DOMINGOS BATISTA DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:12
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIO BATISTA DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA ADELAIDE ANDRADE SANTOS em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:11
Decorrido prazo de VENCESLAU BATISTA DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA REGINA SOUZA DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA DAS GRACAS DE JESUS DOS SANTOS BARBOSA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIANO BATISTA DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:09
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALFREDO BATISTA DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA RITA DE JESUS DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:04
Decorrido prazo de HELENA BATISTA DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS REIS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 00:15
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 00:15
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 00:15
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 00:14
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:14
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:14
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:14
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:14
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:14
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:14
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:14
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:14
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010903-62.2010.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010903-62.2010.4.01.3304 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros POLO PASSIVO:MARIANO BATISTA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO VICENTE GUERREIRO PEIXOTO - BA6752 RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0010903-62.2010.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO: (Relator): Trata-se de remessa necessária interposta em face de sentença prolatada pelo Juiz Federal Substituto Robson Silva Marcarenhas, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e julgou procedente a constituição de servidão administrativa em favor da parte autora sobre a área de terras objeto da demanda (14.600,87m²), individualizada no memorial descritivo de fls. 33/35, da propriedade "Sítio Petinga Molhada", região da Encruzilhada, a 10 km da cidade de Maragogipe, fixando o preço da indenização da terra nua em R$ 9.453,76 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), que já foram integralmente quitados (fls. 40/50, 58 e 276/277).
Ademais, condenou a Petrobrás ao pagamento de honorários de sucumbência, no total de R$ 215.47 (duzentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), resultado da diferença do valor da proposta inicial e da quantia indenizatória fixada na sentença originária, uma vez que, a despeito da necessidade de produção de prova técnica e da relativa demora na tramitação do feito, não houve complexidade excepcional ou a prática de atos custosos por parte dos réus (DL n° 3.365/41, art. 27, § 1° c/c NCPC, art. 85, §1°).
Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Eliana Péres Torelly de Carvalho, manifestado pela ausência de interesse social ou individual indisponível (fls. 290A/292). É o relatório.
Des.
Federal CANDIDO RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0010903-62.2010.4.01.3304 V O T O O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO: (Relator): A servidão administrativa é uma forma de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada e deve obedecer ao procedimento estabelecido no Decreto n° 3.365/41.
A competência da Justiça Federal justificou-se pela presença da União como assistente, por força do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97, em razão de ser ela detentora do monopólio da política petrolífera, conforme art. 177 da Constituição Federal.
No caso em questão, a declaração de utilidade pública do imóvel objeto da lide está comprovada pelo documento de fls. 20/31, bem como a titularidade dos réus está provada pela certidão de fls. 16/18.
Ademais, não há dúvidas de que construção do Gasoduto Cacimbas-Catu (GASCAC) não interfere no imóvel de forma tão drástica capaz de anular a possibilidade de o proprietário usar, gozar e dispor do bem, mas tão somente limita sua utilização para determinadas finalidades.
Segundo o art. 40 do Decreto supracitado: “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
As autoras informaram que já foram pagos aos proprietários o valor de R$ 8.807,00 (oito mil, oitocentos e sete reais) como indenização pelos danos diretos, restando R$ 2.271,12 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e doze centavos) a pagar pela limitação do uso da propriedade, pois a indenização total oferecida foi calculada em R$ 11.078,12 (onze mil e setenta e oito reais e doze centavos).
O laudo pericial (fls. 201/237) indicou que o valor da terra nua corresponderia a R$ 9.453,76 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), quantia com a qual a Petrobrás concordou (fls. 253/255) e já procedeu ao depósito da diferença em relação à oferta inicial (fls. 276/277).
Em relação ao duplo grau de jurisdição obrigatório, o Decreto-Lei 3.365/1941 e o CPC, respectivamente, estabelecem: Art. 28, § 1º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Não obstante a indenização fixada na sentença ter superado o dobro do valor da oferta inicial, verifica-se que o presente caso não se enquadra nas condições legais estabelecidas para remessa necessária, já que a União não foi condenada a pagar ônus de sucumbência e a indenização será paga exclusivamente pela PETROBRÁS, sociedade de economia mista.
Nesse sentindo, podem ser citados os seguintes precedentes desta egrégia Corte Regional, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO.
INTERESSE DA ANEEL.
AUTARQUIA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESFAVORÁVEL À UNIÃO OU À AUTARQUIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
A sentença no presente feito não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por inexistir condenação contra a União ou sua autarquia.
Ausente a situação processual do artigo 28, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. 2.
Remessa não conhecida. (REO 0017245-48.2003.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p.52 de 17/07/2009). (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CEMIG).
REMESSA OFICIAL.
A regra inscrita no art. 475, do Código de Processo Civil não se aplica às sentenças proferidas em desfavor das sociedades de economia mista.
Precedente do STJ. (REO 0015263-68.2004.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.162 de 20/05/2010). (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESFAVORÁVEL À UNIÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
A sentença no presente feito não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por inexistir condenação contra a União.
Ausente a situação processual do artigo 28, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. 2.
Remessa não conhecida. (REO 0042546-50.2010.4.01.3300, Relator: Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Relator Convocado: Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), Quarta Turma, Data da publicação: 18/11/2014). (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REMESSA OFICIAL.
DESCABIMENTO.
INCISOS I E II DOS ARTIGOS. 475 E 496 DO CPC/73 E NCPC, RESPECTIVAMENTE.
PRECEDENTES DO STJ E TRF1.
NÃO CONHECIMENTO. (...) 2.
Conforme arts. 475 do CPC/73 (atual 496 do NCPC), respectivamente, a remessa ex officio é cabível no caso de sentença de mérito em desfavor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas.
Todavia, o inciso I dos artigos citados são claros ao não incluir no conceito de Fazenda Pública, para o fim em tela, os entes da administração indireta de natureza jurídica privada, quais sejam, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. 3.
Ademais, as sentenças proferidas em embargos à execução em causas não-fiscais não estão sujeitas ao duplo grau obrigatório, conforme regra do art; 475, I e II do CPC. 4.
Remessa oficial não conhecida. (REO 0001842-78.2013.4.01.3400, Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, Data da publicação: 08/01/2021). (grifos nossos) Ante o exposto, não conheço da remessa necessária. É o voto.
Des.
Federal CANDIDO RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0010903-62.2010.4.01.3304 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESFAVORÁVEL À UNIÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIDA.
I.
Não obstante a indenização fixada na sentença ter superado o dobro do valor da oferta inicial, verifica-se que o presente caso não se enquadra nas condições legais estabelecidas para remessa necessária (art. 28, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/1941 e art. 496, I, do CPC), já que a União não foi condenada a pagar ônus de sucumbência e a indenização será paga exclusivamente pela PETROBRÁS, sociedade de economia mista.
II.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Relator -
29/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:41
Não conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0577-23 (JUIZO RECORRENTE)
-
24/11/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2021 13:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/11/2021 19:12
Desentranhado o documento
-
23/11/2021 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:21
Incluído em pauta para 23/11/2021 14:00:00 Sala 01.
-
04/03/2021 11:59
Juntada de manifestação
-
06/12/2019 18:12
Juntada de outras peças
-
05/11/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 13:05
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 13:05
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 13:05
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 12:51
Juntada de Petição (outras)
-
15/07/2019 18:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/03/2018 13:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/03/2018 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
08/03/2018 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
07/03/2018 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4431321 PETIÇÃO
-
07/03/2018 10:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
28/02/2018 09:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/02/2018 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
27/02/2018 11:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
27/02/2018 11:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/02/2018 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
26/02/2018 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
26/02/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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