TRF1 - 0002448-40.2012.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0002448-40.2012.4.01.3304 D E S P A C H O 1. É reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso (v. g. do AgInt no AREsp 1774353/RS, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe de 19/03/2021).
Apesar desse quadro, a experiência deste juízo, adquirida pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), revela que tem sido elevadíssima a incidência de casos em que, nos procedimentos de execução fiscal cuja parte exequente é um conselho de fiscalização profissional, fica claro que inexistiu a notificação a que se refere o Superior Tribunal de Justiça.
Ao lado disso, é cediço que a matéria atinente à regularidade da constituição do título pode ser objeto de manifestação pelo Poder Judiciário, independentemente de provocação (CPC, art. 803, parágrafo único).
A conclusão, portanto, é a de que há necessidade, para a adequada formação do juízo de admissibilidade da petição inicial, da comprovação de que, antes da prática dos atos administrativos que resultaram na inscrição na Dívida Ativa, tenha havido a aludida notificação.
Sem tal comprovação, não há como se considerar que o título executivo tenha sido regularmente constituído.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 (quinze) dias – que deverá ser contado de acordo com as regras que conferem a prerrogativa de contagem de prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186) – para que a parte exequente traga aos autos a(s) prova(s) de que, antes da prática dos atos administrativos que resultaram na inscrição na Dívida Ativa, notificou a parte executada a respeito da cobrança que lhe estava sendo feita.
Caso a parte exequente, no prazo que lhe foi assinado, não cumpra a determinação dada, este juízo concluirá, com base na aplicação das regras da experiência (CPC, art. 375), que a notificação mencionada não chegou a ocorrer, o que implicará a inadmissibilidade da execução. 2.
Cumprida a ordem dada no item 1, tendo em vista que, de fato, não foi a parte exequente intimada pessoalmente do despacho de p. 50 do conjunto de ID 835581556, determino que seja ela comunicada a respeito do conteúdo do aludido pronunciamento, com prazo de 15 (quinze) dias – que também deverá ser contado de acordo com as regras que conferem a prerrogativa de contagem de prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186) – para se manifestar, caso queira.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
08/07/2022 15:37
Conclusos para decisão
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01/07/2022 13:49
Juntada de manifestação
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07/05/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 18:02
Conclusos para despacho
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16/02/2022 00:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO A LEITE FIRMINO em 15/02/2022 23:59.
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07/01/2022 11:33
Juntada de manifestação
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03/12/2021 05:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 05:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0002448-40.2012.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO A LEITE FIRMINO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA ALVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR - (OAB: BA4777) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 27 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
27/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 10:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/11/2021 10:13
Juntada de volume
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22/07/2021 12:48
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA N. 123
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04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ATÉ 06/2015. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 15:31
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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08/01/2015 12:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ATÉ 06/2015
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09/06/2014 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/06/2014 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/06/2014 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/06/2014 11:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/06/2014 11:45
Conclusos para despacho
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05/05/2014 11:40
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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28/06/2013 11:12
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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28/06/2013 11:12
CitaçãoORDENADA
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21/06/2013 11:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/06/2013 11:11
Conclusos para decisão
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07/06/2013 15:51
TRANSITO EM JULGADO EM
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07/06/2013 15:51
RECEBIDOS DO TRF
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06/03/2013 18:34
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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04/12/2012 13:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NÃO MANIFESTAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS
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27/09/2012 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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25/09/2012 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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24/09/2012 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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24/09/2012 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/09/2012 12:47
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
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06/09/2012 17:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/09/2012 10:43
Conclusos para decisão
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09/08/2012 11:47
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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10/07/2012 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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06/07/2012 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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06/07/2012 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/06/2012 18:14
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
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06/06/2012 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/05/2012 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXQTE:
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03/05/2012 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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30/04/2012 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/04/2012 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/04/2012 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/04/2012 18:04
Conclusos para despacho
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24/04/2012 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/04/2012 14:33
INICIAL AUTUADA
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10/04/2012 15:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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