TRF1 - 1001550-65.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001550-65.2021.4.01.3507 AUTOR: AFONSO VICENTE RIBEIRO SOBRINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/05/2022 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/05/2022 21:20
Juntada de Informação
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12/05/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
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25/04/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 21:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:51
Juntada de manifestação
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04/02/2022 04:12
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2022.
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04/02/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001550-65.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AFONSO VICENTE RIBEIRO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença / Aposentadoria por Invalidez TIPO: Concessão DATA DO REQUERIMENTO (DER) 08/04/2021 – id 640730455 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 798342070) constatou o seguinte: DOENÇA: discopatia grave lombar, artrose em joelho direito, lesão total de manguito rotador de ombro direito.
INCAPACIDADE: TOTAL e PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 15/02/21 5.
Ausente manifestação ao laudo médico pericial, tenho a parte autora por total e permanentemente incapaz, desde 15/02/2021.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 6.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 7.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 8.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 9.
De acordo com o CNIS acostado aos presentes autos (Id 721481961), verifico que a parte autora contribuiu ao RGPS até o dia 27/02/2019, mantendo sua qualidade de segurado até 16/02/2018, por força do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. 10.
Quanto à prorrogação de que trata o artigo 15,§ 1º, do mesmo diploma legal, entendo que não faz jus a ela o requerente.
De fato, o autor deve comprovar a contribuição de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Assim, conforme se denota do CNIS, não se observa o quantitativo de 120 (cento e vinte) contribuições a ensejar a prorrogação do período de graça. 11.
No que pertine à prorrogação do período de graça estampada no § 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, não há comprovação, nos autos, da manutenção da situação de desemprego, não sendo suficiente a ausência de anotação no CNIS/CTPS.
Precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS OU REGISTRO DE CNIS DE NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO APÓS RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 20.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A mera ausência de anotação em CTPS ou registro de CNIS de vínculo empregatício não é suficiente para a configuração do desemprego involuntário, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0000020083810701426800000200838107014268, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 17/02/2020) 12.
Intimado para manifestar sobre a ausência de situação ensejadora da prorrogação do período de graça (Id 832243594), o autor quedou-se inerte. 13.
Com efeito, o autor gozou do período de graça até 15/04/2020, perdendo, assim, a qualidade de segurado após essa data. 14.
Uma vez perdida a qualidade de segurado, consoante a inteligência do artigo 27-A da Lei 8.213/1991, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação, com pelo menos 06 (seis) meses de carência. 15.
Assim, verifico que na data de início da incapacidade atestada pelo laudo pericial em 15/02/2020, conquanto a parte autora já tinha se refiliado ao RGPS, na condição de contribuinte facultativo, ela não contava com o período de carência previsto no art. 27-A da Lei de Benefícios. 16.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 18.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 19.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 24. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 25. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/02/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 16:40
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 02:23
Decorrido prazo de AFONSO VICENTE RIBEIRO SOBRINHO em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:09
Decorrido prazo de AFONSO VICENTE RIBEIRO SOBRINHO em 15/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:16
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001550-65.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AFONSO VICENTE RIBEIRO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 3.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 4.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 5.
Pois bem. 6.
Considerando a manifestação do INSS de ID 821769590, bem como o fato de que não há nos autos a comprovação de que o autor faça jus às hipóteses supramencionadas, de prorrogação do período de graça, intime-se o autor para manifestar, em 05 (cinco) dias. 7.
Com a manifestação, vistas ao INSS pelo mesmo prazo. 8.
Após, volvam-me conclusos os autos, para julgamento.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/12/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 11:50
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 00:58
Decorrido prazo de AFONSO VICENTE RIBEIRO SOBRINHO em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 17:33
Juntada de manifestação
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03/11/2021 20:51
Juntada de Certidão
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02/11/2021 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/11/2021 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2021 17:10
Juntada de laudo pericial
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27/10/2021 16:12
Juntada de Certidão
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18/09/2021 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:25
Decorrido prazo de AFONSO VICENTE RIBEIRO SOBRINHO em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 09:20
Juntada de manifestação
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24/08/2021 13:36
Perícia designada
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23/08/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 13:29
Conclusos para despacho
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04/08/2021 14:07
Juntada de manifestação
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03/08/2021 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
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03/08/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 13:24
Conclusos para despacho
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21/07/2021 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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21/07/2021 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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