TRF1 - 1014342-11.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 02:20
Decorrido prazo de ADINALDO FERREIRA DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ADINALDO FERREIRA DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:04
Juntada de apelação
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23/02/2023 19:59
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2023 19:37
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2023 13:55
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2023 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014342-11.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADINALDO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - AP1576 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros SENTENÇA – tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ADINALDO FERREIRA DE SOUZA em face da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene os Réus ao pagamento de ajuda de custo e complementações referentes ao PTFD, bem como condene ao pagamento de indenização por danos morais.
Narrou a petição inicial, em síntese, que: a) “O(A) autor(a) é usuário(a) do sistema único de saúde-SUS com inscrição sob os nrs.o 705.0098.3374.8754, sendo paciente portador de insuficiência renal crônica em estágio terminal com direito à acompanhante, conforme Processo Administrativo da SESA_PTFD.AP n.o 304.979946/2019”; b) “O(A) autor(a) é portador(a) de doença grave EM ESTÁGIO TERMINAL, necessitando de acompanhamento contínuo, estando sua patologia descrita nos documentos em anexo, necessitando, portanto, dos PAGAMENTOS DOS VALORES REFERENTES À AJUDA FINANCEIRA QUE O PROGRAMA DO TFD-TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO CONCEDE AO PACIENTE, a toda viagem que realizar para consultas de acompanhamento e para os que estão em tratamento contínuo, como é o caso do presente autor e sua acompanhante, os quais viajaram para fora do Estado em 05/08/2019 e até a presente data (29.09.2021) continua em realizando tratamento de saúde diariamente, contudo, sem ter recebido um centavo que seja da SESA-PTFD/AP, conforme extratos bancários em anexo, mesmo estando prestando contas mensalmente”; c) “O(A) assistido(a) é economicamente hipossuficiente, não tendo renda mensal fixa, estando recebendo benefício junto ao INSS, e está sendo tratado no Hospital NEFROCOR, no Rio Grande do Sul, sendo usuário(a) do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE- SUS”; d) “faz jus à 786 diárias no valor dia de R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos, para paciente e acompanhante (R$ 24,75 a cada um), que totalizam 786 x R$ 49,50 = R$ 38.907,00 (trinta e oito mil novecentos e sete reais), devendo cada diária ser paga com correção monetária e juros legais”.
Alegou que a “A PORTARIA N° 2.488, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007, do Ministério da Saúde, em seu ANEXO II, código 07062044, ao se referir ao quesito “ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite), prevê o pagamento diário de R$ 24,75 (vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) para cada um dos envolvidos no tratamento de saúde, sendo que no presente caso, faz jus a paciente (e sua acompanhante) ao pagamento diário de R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos)”.
Sustentou que “o Estado do Amapá publicou o Decreto Estadual n. 2.804, de 21.05.2013 (revogou o Decreto Estadual n.o 2.177/1999), o qual regulamentou a Lei Estadual n. 1.749, de 21.05.2013, que ainda encontra-se em vigor, sendo claro quando determina o valor das diárias que será pago ao beneficiário e seu acompanhante é no valor individual de R$ 24,75 (vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos), para paciente e acompanhante, por dia de permanência fora do Estado de origem e que esteja inserido no Programa de Tratamento Fora de Domicílio do Estado do Amapá, para fins de despesas diárias de alimentação, moradia e transporte, criando no artigo 9o, §5o, limitações nas contagens das diárias, o que o deixou inconstitucional nesse ponto, e a SESA quando realiza pagamento ainda é na forma ilegal e incorreta pagando o valor de R$ 30,00 (trinta reais) a partir do 9o dia de permanência fora do Estado, sendo que a ajuda de custo inicial pelas 08 (oito) primeiras diárias é de R$ 396,00”.
Requereu a concessão de tutela de urgência para “que seja determinado aos réus o pagamento imediato dos valores do TFD, indispensáveis à manutenção do(a) autor(a) e de sua acompanhante”.
Como provimento final, requereu: a) “Que seja julgado procedente o presente pedido ao PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTE AO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO ao(à) assistido(a) e sua acompanhante desde o início de seu tratamento de saúde em 05/08/2019 até a presente data (29.09.2021), representando atualmente o total de 786 (setecentos e oitenta e seis) diárias, no valor dia de R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos, para paciente e acompanhante (R$ 24,75 a cada um), que totalizam 786 x R$ 49,50 = R$ 38.907,00 (trinta e oito mil novecentos e sete reais), devendo cada diária ser paga com correção monetária e juros legais de direito, além das parcelas que se vencerem ao longo da tramitação do feito, até o efetivo pagamento com o crédito em conta em nome do favorecido”; b) “As condenações dos réus ao pagamento de dano moral puro, face o caráter alimentar e de sobrevivência diária da ajuda financeira (diárias), em valor individual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Em despacho de id 754806479, consignou-se que o pedido de concessão de tutela de urgência seria analisado após a apresentação de contestação pelos Réus.
Gratuidade de justiça deferida.
Contestação da Ré UNIÃO (id 777058466), na qual alegou a ausência de responsabilidade da UNIÃO pela execução ou custeio do PTFD, bem como a ausência de comprovação dos requisitos para o pagamento dos valores previstos no PTFD.
Sustentou que não “há qualquer previsão legal do ressarcimento direto de despesas de moradia e transporte decorrentes de tratamento fora do domicílio”.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requereu “que a obrigação de pagamento/ressarcimento seja limitada aos valores do TFD previstos em ato normativo e que recaia apenas sobre Estado do Amapá, uma vez que a União não possui responsabilidade pela execução direta e custeio do PTFD”.
Contestação do Réu ESTADO DO AMAPÁ (id 823215568), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a inépcia da petição inicial, a ausência de documentos imprescindíveis para a propositura da ação e a perda de objeto.
No mérito, defendeu a impossibilidade de postergação indireta da fila do SUS.
Alegou a inexistência de nexo causal, não havendo a configuração do dano moral.
Argumentou que “o Autor busca que o Réu arque com passagens e ajuda de custo sem ter aguardado o trâmite administrativo necessário, indo de encontro ao que preceituado no art. 8o, VII, b, do Decreto Estadual 2804/2013”.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e que, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos.
Em despacho de id 835374055, inverteu-se o ônus da prova a fim de determinar ao Réu ESTADO DO AMAPÁ a juntada da cópia integral do processo administrativo referente ao TFD do Autor.
Além disso, determinou-se a intimação do Autor para réplica.
O Autor não apresentou réplica.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ juntou cópia do processo administrativo referente ao TFD do Autor (id 854942593).
Em decisão de id 861006078, o pedido de tutela de urgência foi concedido para determinar aos Réus o pagamento da ajuda de custo a partir de 1/12/2021.
Parecer do Ministério Público Federal (id 870338575), no qual pugnou pela procedência do pedido.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ, em petição de id 871274580, informou que foi expedida em favor do Autor ordem bancária no valor de R$ 21.483,00 (vinte e um mil quatrocentos e oitenta e três reais).
A peça veio acompanhada de documentação.
O Autor, em petição de id 918348146, informou que no dia 1/2/2022 foi creditado em sua conta corrente o valor de R$ 21.483,00.
Informou também que “não recebeu as ajudas de custo referente aos meses de janeiro e fevereiro/2022”.
Requereu a intimação do Réu ESTADO DO AMAPÁ para que “se manifeste nos autos para dizer a que período do tratamento mensal entendem que o valor já pago de forma parcial corresponde”.
Além disso, reiterou o pedido de “inversão do ônus da prova em favor do Autor, com fundamento no art. 373, § 1o, do CPC, determinando ao Réu ESTADO DO AMAPÁ a juntada da cópia integral do processo administrativo referente ao PTFD do Autor”.
Em decisão de id 948118154, os pedidos acima foram indeferidos.
Determinou-se a intimação dos Réus para que se manifestassem sobre o pagamento da ajuda de custo referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2022.
Além disso, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas.
A Ré UNIÃO, em petição de id 959994688, requereu a produção de prova documental e a realização de perícia médica.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ, em petição de id 966276659, requereu a intimação pessoal do Secretário de Saúde do Estado do Amapá para comprovar as medidas necessárias ao cumprimento da tutela de urgência.
Além disso, requereu a “intimação do autor para comprovar que preenche os requisitos autorizados para pagamento da complementação financeira dos meses de janeiro e fevereiro de 2022”.
O Autor não especificou provas.
Em decisão de id 992809186, os pedidos da Ré UNIÃO acima foram indeferidos.
Determinou-se a intimação pessoal do Secretário de Saúde do Estado do Amapá para comprovar as medidas necessárias ao cumprimento da tutela de urgência.
O Autor informou que os Réus não efetuaram o pagamento da ajuda de custo desde dezembro de 2021 (id 1001081250).
Após a intimação pessoal e escoado o prazo cominado (id 999117259), não houve manifestação dos Réus no feito.
Tendo em vista a inércia dos Réus em cumprir a determinação contida na decisão que concedeu a tutela de urgência, determinou-se o sequestro, diretamente das contas dos Réus, do valor de R$ 5.989,50 (cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), quantia referente à ajuda de custo dos meses de dezembro de 2021 a março de 2022, tendo como parâmetro o valor calculado pelo Autor em petição de id 1001081250.
O Autor, em petição de id 1018650749, informou que foi creditado em conta corrente do paciente o valor de R$ 2.425,50 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).
Requereu o bloqueio dos valores remanescentes.
Em despacho de id 1018877252, deferiu-se o pedido do Autor acima, determinando-se o sequestro do valor remanescente de R$ 3.564,00 (três mil quinhentos e sessenta e quatro reais).
Sequestro de valores efetivado (id 1027785792).
O Réu ESTADO DO AMAPÁ, em petição de id 1034380836, alegou que o valor informado pelo Autor ultrapassa o valor referente ao período devido.
Juntou o cálculo da complementação financeira referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, totalizando o valor de R$ 2.425,50 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) - id 1034407751.
Em relação ao mês de março de 2022, informou-se no Ofício nº 053/2022 - PTFD/SESA/AP que, “Com relação ao período de março, não foi possível inserir em lote, uma vez que o paciente precisa comprovar junto ao programa a continuidade do seu tratamento na Unidade e Estado em que se encontra” (id 1034407751 - Pág. 7-9).
Em decisão de id 1077570843, consignou-se a inexistência de elementos que evidenciassem o descumprimento da tutela de urgência, razão pela qual foi deferido o pedido do Réu ESTADO DO AMAPÁ de desbloqueio da quantia R$ 3.564,00 (três mil quinhentos e sessenta e quatro reais).
Além disso, determinou-se a intimação do Réu ESTADO DO AMAPÁ para que comprovasse o pagamento da ajuda de custo referente ao mês de abril de 2022.
O Autor, em petição de id 1087153811, requereu o sequestro de valores referentes à ajuda de custo dos meses de março e abril de 2022.
A peça veio acompanhada de documentação.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ, em petição de id 1103973768, informou que “os cálculos da complementação financeira para os meses de março e abril/2022 referentes aos documentos relativos ao tratamento do paciente, nos termos da legislação vigente, somam o valor de R$ 2.029,50 (dois mil vinte nove reais e cinquenta centavos), valor que foi incluído em lote para pagamento”.
A peça veio acompanhada de documentação.
A ordem de desbloqueio de valores foi cumprida (id 1243091784).
Instado a se manifestar (id 1252868773), o Autor informou que o “último pagamento realizado e recebido pelo paciente foi o referente aos meses de tratamento de MARÇO e ABRIL/2022, no valor de R$ 2.029,50 (dois mil vinte e nove reais e cinquenta centavos)”.
Além disso, declarou que “Desde JUNHO/2022 o réu não vem cumprindo decisão liminar”.
Requereu a “majoração da multa astreintes aplicada e manutenção já aplicada em sede de liminar, face o comprovado descumprimento da ordem por parte do réu de forma reiterada”.
A peça veio acompanhada de documentação.
Em despacho de id 1319311760, determinou-se a intimação dos Réus para manifestação acerca do cumprimento da tutela de urgência, bem como a intimação do Autor para que informasse os períodos inadimplidos.
A Ré UNIÃO limitou-se a requerer a intimação do Réu ESTADO DO AMAPÁ para cumprimento da tutela de urgência.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ, em petição de id 1346384278, alegou que “todo o suposto retroativo almejado pelo autor já se encontra quitado na via administrativa”.
Além disso, alegou que, “Com relação ao período da liminar (maio a agosto de 2022), já se encontra autorizado pela Comissão e com inserção em lote para pagamento”.
O Autor, em petição de id 1373691267, alegou que “Somente essa semana Exa. é que ficou disponível na conta bancária do autor o valor de R$ 3.564,00 (três mil quinhentos e sessenta e quatro reais), referentes aos meses de MAIO até AGOSTO/2022”.
Defendeu a aplicação de multa em caso de não pagamento da ajuda de custo de forma mensal.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta analisar as preliminares arguidas pelo Réu ESTADO DO AMAPÁ.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, diante da ausência de negativa na via administrativa.
No entanto, a parte autora não está condicionada, para o exercício do direito de ação, a eventual indeferimento de pedido administrativo, sob pena de violação ao princípio constitucional da inadatabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a existência de pretensão resistida, no caso em tela, configura-se diante da oposição ao mérito do pedido veiculada pelos Réus em suas respectivas defesas.
Rejeito, pois, a preliminar em comento.
O referido Réu arguiu também preliminar de ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do excesso de páginas da petição inicial.
No entanto, embora a petição inicial seja extensa e prolixa, a referida peça não chega a inviabilizar a prestação jurisdicional, preenchendo todos os requisitos de validade.
Rejeito, pois, a preliminar em comento.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ressalte-se que os documentos juntados para fundamentar o pedido são suficientes para instruir a ação e conferir à parte contrária a oportunidade de se defender.
Rejeito, pois, a preliminar em comento.
Rejeito também a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo por ausência de documentos comprobatórios, visto que tal alegação resvala para o mérito da demanda, não se consubstanciando, verdadeiramente, numa preliminar.
Quanto ao mérito, as razões expendidas na decisão de id 861006078 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas: A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo o Código de Processo Civil, o fumus boni juris se baseia em cognição sumária do Juiz, consistente na probabilidade da existência do direito (juízo de probabilidade e não de certeza), e o periculum in mora se apresenta no risco ou perigo iminente ao próprio direito material.
O SUS estabeleceu a cobertura de despesas com tratamento médico a paciente que necessita deslocar-se para outra localidade em busca de assistência médica não disponível no seu local de origem, conforme Portaria/SUS nº 55/99 que versa sobre o Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), verbis: “Considerando a Portaria SAS/MS/Nº 237, de 09 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial nº 238-E, de 11 de dezembro de 1998, que define a extinção da Guia de Autorização de Pagamentos - GAP, como instrumento para pagamento do Tratamento Fora do Domicílio -TFD, resolve: Art. 1º- Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento fora do municipio de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada municipio/estado. (...) Art. 4º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado”. (destaquei) O caderno processual demonstra que a parte autora apresenta insuficiência renal crônica em estágio terminal e que necessita da realização de transplante, tendo sido encaminhado para tratamento em outra unidade da Federação.
O Estado do Amapá ante a ausência de tratamento adequado para o caso, encaminhou o autor ao Hospital NEFROCOR, no Rio Grande do Sul, em agosto/2019, para ser submetido ao tratamento especializado e transplante, sob o regime do TFD (id Num. 854960572).
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime da repercussão geral que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
Portanto, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE855178 RG, DJe 16/03/2015).
Logo, não há dúvidas de que, cabe aos demandados a responsabilidade de pagar os valores de diárias/ajuda de custo a que faz jus o autor, em homenagem ao dever fundamental e efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois não se mostra razoável deixar à mingua pessoa portadora de insuficiência renal crônica em estágio terminal e que aguarda a realização de transplante, necessitando do apoio estatal para dar continuidade ao tratamento com a realização de hemodiálise de forma contínua, enquanto aguarda em outro Estado a realização do almejado transplante.
Frisa-se não ser necessário o esgotamento da instância administrativa para que o autor possa pleitear e acionar seus direitos perante o Poder Judiciário, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa.
No mais, por meio da juntada do processo n°0002033928360751/2021, referente a inclusão do autor no Programa de Tratamento Fora do Domicilio, ficou demonstrado nos autos a existência de patologia; a necessidade do tratamento fora do domicílio, ante a inexistência de transplante neste Estado; do requerimento administrativo e de sua devida instrução, por meio do fornecimento de todas as informações requeridas; e, também, a existência de parecer favorável à solicitação administrativa para inserção no Programa de TFD e pagamento das diárias e complementação financeira da ajuda de custo, desde janeiro de 2021 (id Num. 854960572 - Pág. 95/96).
Desta feita, verifica-se uma indevida procrastinação do Estado do Amapá quanto a efetivação dos pagamentos de ajuda de custa ao autor.
Quanto ao periculum in mora, este igualmente fica evidenciado por tratar-se de valor destinado a manutenção básica do paciente renal grave e estágio terminal submetido a tratamento especializado e aguardando transplante, com acompanhante, incluso no PTFD, os quais aguardam o amparo do poder público a mais de dois anos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar aos Demandados, em especial ao ESTADO DO AMAPÁ que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), promova o pagamento ao autor das diárias/ ajuda de custo devidas a contar de 01/12/2021, em razão de sua participação com acompanhante no Programa de Tratamento Fora do Domicílio, devendo os valores serem creditados na conta do autor indicada no processo administrativo n° 0002033928360751/2021 (id Num. 854960572 - Pág. 34).
A priori, o pagamento de ajuda de custo deverá perdurar até o final do tratamento/TFD do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser modificado no curso do processo, sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a este medida, ante a urgência que o caso requer.
Entendo que o caso em exame não comporta solução diversa, não tendo os Réus apresentado elementos capazes de reverter o entendimento firmado em tutela de urgência, que determinou a continuidade do TFD do Autor, com o pagamento de ajuda de custo para o paciente e acompanhante.
Quanto ao pedido de condenação dos Réus ao pagamento da ajuda de custo e complementações referentes ao período em que permaneceu fora do domicílio (a partir de 5/8/2019), alegou o Autor que o valor total corresponde ao montante de R$ 38.907,00 (trinta e oito mil novecentos e sete reais) - id 753302970 - Pág. 65.
Considerando que o Réu ESTADO DO AMAPÁ efetuou pagamentos de ajuda de custo ao longo do feito, o Autor foi instado a esclarecer a eventual existência de períodos ainda não adimplidos (id 1319311760).
No entanto, o Autor limitou-se a informar que o último pagamento da ajuda de custo abrangeu o período de maio a agosto de 2022 (id 1315266276).
A despeito disso, compulsando os autos, verifica-se que o Réu ESTADO DO AMAPÁ, em documento de id 1346384282, informou os seguintes pagamentos: a) R$ 396,00, referente à ajuda de custo inicial, a partir de 7/8/2019; b) R$ 21.483,00, referente ao períodos de 5/9/2019 a 30/6/2020; 1/8/2020 a 29/1/2021; e 1/4/2021 a 31/7/2021; c) R$ 2.425,50, referente ao período de 1/1/2022 a 28/2/2022; d) R$ 2.029,50, referente ao período de 1/3/2022 a 30/4/2022; e) R$ 3.564,00, referente ao período de 1/5/2022 a 29/06/2022; 22/7/2022 a 31/08/2022.
Dessa forma, em relação aos períodos retroativos, anteriores à tutela de urgência (a partir de 7/8/2019), o Réu ESTADO DO AMAPÁ informou o pagamento de ajuda de custo no montante de R$ 21.879,00 (soma dos itens "a" e "b" acima).
Subtraindo, do valor pleiteado na petição inicial (R$ 38.907,00), o valor já adimplido no curso do processo (R$ 21.879,00), verifica-se que restaria pendente, em tese, o pagamento da ajuda de custo remanescente no valor R$ 17.028,00 (dezessete mil e vinte e oito reais).
No entanto, verifica-se que o Autor não informou eventuais períodos ainda não adimplidos, embora tenha sido intimado a fazê-lo (id 1319311760).
De qualquer modo, verifica-se que o Réu ESTADO DO AMAPÁ deferiu os pedidos de complementação financeira da ajuda de custo referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021, conforme documento de id 1346384282, razão pela qual resta comprovado nos autos que a complementação financeira da ajuda de custo creditada em favor do Autor ao longo do feito abrangeu todo o período pleiteado na petição inicial.
Em relação ao ano de 2022, referente ao período posterior à concessão da tutela de urgência, observa-se que houve o pagamento do meses de janeiro a agosto de 2022.
Tendo em vista a comprovação de que os períodos referentes ao TFD foram devidamente adimplidos pelo Réu ESTADO DO AMAPÁ ao longo do feito, é preciso analisar o pedido do Autor de declaração da inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 2.804/2013.
O Decreto Estadual nº 2.804/2013 regulamenta a Lei Estadual nº 1.749/2013, estabelecendo normas, critérios, rotinas e fluxos para o Tratamento Fora do Domicílio - TFD.
O art. 9º do referido decreto prevê o seguinte (https://seadantigo.portal.ap.gov.br/diario/DOEn5472.pdf?ts=22120720): TÍTULO VII DO PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO E PERNOITES Art. 9º O pagamento de Ajuda de Custo para alimentação e pernoite - segundo os procedimentos listados pela Portaria MS/SAS nº 055/1999, serão concedidos de acordo com os valores (diárias) estabelecidos em tabela do Ministério da Saúde.
Exceto aos pacientes com destino ao Estado do Pará que ficarem hospedados na casa de apoio mantida pelo Estado do Amapá, os quais receberão apenas o valor correspondente a 08 (oito) diárias por deslocamento. (…) § 4º Até o 29º (vigésimo nono) dia de permanência as diárias para alimentação e pernoite do paciente e acompanhante quando houver serão calculadas na forma do caput deste artigo. § 5º A partir do 30º (trigésimo) dia em diante é considerada longa permanência, sendo pago por mês ajuda de custo no valor de 20 (vinte) diárias por pessoa - paciente e acompanhante.
Consoante se verifica do artigo acima reproduzido, tratamentos médicos que ultrapassam 29 dias são considerados de longa permanência.
Nesse caso, após o pagamento das vinte e nove primeiras diárias, a ajuda de custo é calculada mensalmente, tendo como valor máximo o montante correspondente a 20 diárias por mês.
O Autor defende que o cálculo da ajuda de custo referente a tratamentos de longa permanência é inconstitucional, pois não poderia haver limitação de pagamento quanto ao número de diárias concedidas mensalmente aos pacientes e acompanhantes.
Em que pese o argumento do Autor, a redução em um terço do número de diárias a partir de segundo mês de permanência do paciente em TFD não se revela desproporcional, não chegando a ameaçar o direito fundamental à saúde.
A previsão contida no decreto estadual busca, na verdade, equilibrar a garantia do direito à saúde e o orçamento público destinado a ele, tendo em vista a notória escassez de recursos financeiros destinados às ações e serviços de saúde.
Ademais, a Portaria MS/SAS nº 055/1999, que regula o TFD do SUS, não foi desrespeitada, considerando que o ente estadual está efetuando o pagamento conforme o valor da diária definido na referida portaria e reajustado pela Portaria MS/SAS nº 2.488/2007.
Não procede, portanto, a alegação de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 2.804/2013.
Tendo em vista que o Réu ESTADO DO AMAPÁ comprovou o pagamento da ajuda de custo e complementações, ainda que após a propositura da ação, e que não há inconstitucionalidade no Decreto Estadual nº 2.804/2013, não há nenhum valor remanescente a ser devido em favor do Autor relativo ao período anterior à concessão da tutela de urgência.
No tocante ao pedido de reparação a título de danos morais, em que pesem as razões da parte autora, este não tem procedência, já que não ficou claramente demonstrada a ofensa moral alegada.
Com efeito, o ônus de comprovar que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento competia à parte autora, o que não ocorreu.
Ressalte-se que, embora intimado para especificar provas (id 948141172), o Autor nada requereu.
Não há, pois, comprovação da ocorrência de intenso abalo psicológico em decorrência da conduta dos Réus capaz de causar aflições ou angústias extremas, motivo pelo qual entendo não estar configurado o alegado dano moral.
Dessa forma, a procedência em parte da ação, com a confirmação da tutela de urgência concedida, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, apenas para condenar os Réus, de forma solidária, na obrigação de dar continuidade ao Tratamento Fora de Domicílio - TFD do Autor, devendo fornecer ajuda de custo e complementações financeiras para o paciente e acompanhante até o final do tratamento.
Ratifico a decisão de id 861006078.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, ante a gratuidade de justiça (id 754806479), nos termos do art. 4º, inc.
II, da Lei nº 9.289/1996.
Da mesma forma, deixo de condenar os Réus em custas processuais, visto que isentos (art. 4º, inc.
I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico que deixou de obter (valor estimado para o pedido de danos morais somado ao valor referente à diferença entre os retroativos pleiteados e aqueles adimplidos no curso do feito), nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC, ficando a execução destes condicionada à alteração da situação financeira da parte beneficiada, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno os Réus ao pagamento, de forma rateada, de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista se tratar de causa de valor inestimável, saúde (art. 85, § 8º, do CPC).
Intimem-se os Réu para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição do Autor de id 1373691267, devendo demonstrar o cumprimento da tutela de urgência.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
09/02/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/10/2022 13:15
Juntada de manifestação
-
13/10/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ADINALDO FERREIRA DE SOUZA em 11/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:15
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 28/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:52
Juntada de manifestação
-
29/08/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
27/08/2022 01:18
Decorrido prazo de ADINALDO FERREIRA DE SOUZA em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 02:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:46
Juntada de manifestação
-
18/05/2022 14:34
Juntada de impugnação aos embargos
-
13/05/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 17:11
Outras Decisões
-
27/04/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 22:28
Juntada de impugnação aos embargos
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:43
Decorrido prazo de ADINALDO FERREIRA DE SOUZA em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 17:05
Juntada de manifestação
-
13/04/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ em 30/03/2022 20:37.
-
29/03/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:08
Juntada de manifestação
-
27/03/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2022 20:37
Juntada de diligência
-
24/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 17:06
Outras Decisões
-
23/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ADINALDO FERREIRA DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 23:08
Juntada de manifestação
-
04/03/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 22:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 22:30
Outras Decisões
-
08/02/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1014342-11.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADINALDO FERREIRA DE SOUZA REU: ESTADO DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1 - Tendo em vista o decurso do prazo do despacho de Id 906124078, intime-se, pela derradeira vez, a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito (art. 485, III e § 1º, do CPC). 2 - Decorrido o prazo supracitado, retornem os autos conclusos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/02/2022 19:07
Juntada de manifestação
-
07/02/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:15
Decorrido prazo de ADINALDO FERREIRA DE SOUZA em 03/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 15:12
Decorrido prazo de ADINALDO FERREIRA DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 09:51
Juntada de manifestação
-
27/01/2022 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:31
Juntada de manifestação
-
20/01/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 19:03
Juntada de manifestação
-
17/01/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:06
Juntada de manifestação
-
10/01/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 16:46
Juntada de diligência
-
10/01/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
23/12/2021 15:00
Juntada de manifestação
-
22/12/2021 14:18
Juntada de manifestação
-
22/12/2021 11:51
Juntada de parecer
-
20/12/2021 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/12/2021 03:08.
-
19/12/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 18/12/2021 19:11.
-
17/12/2021 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 09:15
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 03:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 03:08
Juntada de diligência
-
16/12/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 19:11
Juntada de diligência
-
16/12/2021 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 01:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:09
Juntada de manifestação
-
03/12/2021 05:42
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
03/12/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014342-11.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADINALDO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - AP1576 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros DESPACHO 1 – Em despacho de id 754806479, determinou-se a citação do Réu ESTADO DO AMAPÁ para apresentar contestação e juntar cópia integral do processo administrativo referente ao TFD do Autor.
No entanto, o Réu ESTADO DO AMAPÁ não anexou nenhum documento à contestação de id 777058466. 2 – Embora os documentos anexados à exordial demonstrem que o Autor está em tratamento médico no Estado do Rio Grande do Sul por meio do PTFD (id 753497965), a juntada do processo administrativo integral é essencial à análise do pedido de tutela de urgência, referente ao pagamento de ajuda de custo em favor do paciente e da sua acompanhante. 3 – Dessa forma, tendo em vista que o processo administrativo está em poder do Réu ESTADO DO AMAPÁ, que pode disponibilizar a referida a documentação com maior agilidade, inverto o ônus da prova em favor do Autor, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, a fim de determinar ao Réu ESTADO DO AMAPÁ a juntada da cópia integral do processo administrativo referente ao TFD do Autor. 4 – Intime-se o Réu ESTADO DO AMAPÁ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a cópia integral do processo administrativo referente ao TFD do Autor. 5 – Por oportuno, intime-se o Autor para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Expirado o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
27/11/2021 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2021 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2021 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2021 10:28
Outras Decisões
-
19/11/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 15:10
Juntada de contestação
-
16/10/2021 22:10
Juntada de contestação
-
08/10/2021 07:05
Decorrido prazo de ADINALDO FERREIRA DE SOUZA em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 09:16
Conclusos para decisão
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29/09/2021 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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29/09/2021 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2021 16:00
Juntada de inicial
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29/09/2021 15:27
Juntada de inicial
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29/09/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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