TRF6 - 0054171-91.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Boson Gambogi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:43
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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26/06/2024 11:50
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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04/04/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:14
Juntado(a) - Juntada de certidão
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19/03/2024 12:56
Juntado(a) - Juntada de certidão
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14/03/2024 13:47
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 17:49
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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05/03/2024 17:49
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
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22/09/2023 10:31
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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04/05/2023 10:44
Juntada de Petição - Certidão
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23/06/2022 16:34
Juntada de Petição - Petição Inicial
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25/05/2022 00:00
Intimação
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação (fls.125/135) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença (fls. 120/123) que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora, JOSÉ MARIA MARQUES, a pensão por morte, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER 09/09/2010).
Diante do óbito da parte autora em 25/11/2017, no curso do processo (certidão de fl. 172), foi deferida à fl. 189 a habilitação dos seus herdeiros REGINALDO GOMES MARQUES, ANTONIO ALMEIDA MARQUES, MARIA VANDA ALMEIDA DA SILVA, sem oposição do INSS que ratificou a proposta de acordo por ele apresentada (fls. 151 e 185).
Os herdeiros manifestaram-se à fl. 198 concordando com a proposta de acordo, devendo-se ressaltar que o pagamento das parcelas em atraso do benefício a eles deverá ter como marco final a data do óbito da parte autora, bem que não se faz necessário o desconto das parcelas recebidas a título de auxílio-doença por esta (fl. 186), sem que tal importe em violação à alínea ¿g¿ da proposta de acordo, já que não há vedação à cumulação de tais benefícios.
Assim sendo, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ¿b¿ do CPC.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios, pelo INSS, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à origem.
Belo Horizonte/MG, 28 de abril de 2022.
Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca Relator Convocado -
06/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0054171-91.2017.4.01.9199/MG RELATOR :JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECAAPELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR:PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOAPELADO:JOSE MARIA MARQUESADVOGADO:MG00090295 - CARLOS ANTONIO CORDEIRO DE MACEDOREMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MINAS NOVAS - MG D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação (fls.125/135) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença (fls. 120/123) que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora, JOSÉ MARIA MARQUES, o benefício de pensão por morte, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER 09/09/2010).
O apelante, nesta sede, ofereceu proposta de acordo (fl. 151).
Dispõe o art. 112 da Lei 8.213/1991 que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Apesar de o direito da aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos pretéritos (cf.
AC 0010630-57.2007.4.01.9199/MG, Rel.
Conv.
Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, TRF da 1ª Região - Segunda Turma, e-DJF1 19/11/2010).
No caso concreto, o óbito da parte autora no curso do processo está devidamente comprovado pela certidão competente (fl. 172), que também atesta a inexistência de filhos menores e testamento.
Dessa forma, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991, bem como da inexistência de oposição do INSS (fl. 185), defiro o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do de cujus, REGINALDO GOMES MARQUES (CPF *28.***.*15-08), ANTONIO ALMEIDA MARQUES (CPF *28.***.*69-24), MARIA VANDA ALMEIDA DA SILVA (CPF *82.***.*91-69).
Determino à Central de Apoio Cartorário - CECAT a retificação do polo ativo.
Dê-se vista aos herdeiros habilitados para manifestação sobre a proposta de acordo ratificada pelo INSS (fl. 185), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais ¿ 03/12/2021.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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