TRF1 - 1002067-98.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2021 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
10/04/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 18:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 03:26
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
05/03/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 01/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 02:32
Decorrido prazo de OSCARINA GOMES SOARES em 01/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 02:32
Decorrido prazo de OSCARINA GOMES SOARES em 01/03/2021 23:59.
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1002067-98.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSCARINA GOMES SOARES Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP2757, ANSELMO JOSE DA COSTA PAES - AP2659, DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870, ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - AP2199 REU: ESTADO DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da União em que a parte autora, servidor público federal na qualidade de cedido ao Estado do Amapá, estando lotado no Hospital “Mãe Luzia”, pleiteia provimento jurisdicional para declarar o direito e condenar o réu ao pagamento mensal do adicional de insalubridade em seu grau máximo (20%) e condenar o réu no pagamento retroativo desta verba nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação, respeitado o prazo prescricional.
Para comprovar seu direito, fez juntada de Laudo Técnico elaborado pelos Médicos do Trabalho Dr.
Paulo Roberto Balbino, CRM/AP 0416, Dr.
Maurício Otávio Ferreira Mendes, CRM/AP 0418, Dra.
Maria Helena de Araújo Gaya, CRM/AP 0418. (Destaco que o CRM igual consta no documento apresentado, conforme ID 46758974) O Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá recebeu o presente pedido inicial e declinou da competência de processar e julgar a presente demanda em favor dos Juizados Especiais Federais, alegando incompetência absoluta em razão do valor da causa e do pedido da parte autora. É o relatório.
Decido.
O cerne preliminar da demanda cinge-se à competência para processamento e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais de ações para concessão de adicionais de insalubridade, que necessitem da realização de perícia judicial para análise da sujeição à agentes nocivos pela parte autora em seus locais de trabalho.
Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sobre a obrigatoriedade de realização de perícias judiciais e concluiu pela tramitação dos processos em varas cíveis comuns - em razão dos Recursos Especiais terem sido opostos de acórdãos de Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ, EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO QUE REGULA O BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À PERÍCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2.
Os temas insertos nos arts. 15 e 159 do CC/16 não foram debatidos pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356/STF. 3.
No tocante à divergência jurisprudencial, tem-se que não foi demonstrada; verifica-se que o precedente colacionado pelos Recorrentes, embora se refira ao adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar Paulista 432/1985, trata de situação ocorrida antes do advento da Lei Estadual 835/1197, de São Paulo, a qual prevê em seu art. 3o.-A a necessidade de homologação do laudo pericial para que ocorra o pagamento do adicional de insalubridade. 4.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp. 1.400.637/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.11.2015). 5.
Agravo Regimental dos Servidores desprovido. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1284438/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTES PENITENCIÁRIOS.
CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL.
EFEITOS CONSTITUTIVOS. 1.
No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc.
IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90.
Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc.
III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido. 2.
A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica. 3.
Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor. 4.
Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades.
São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador). 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1400637/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) Assim, entendo como imprescindível para o julgamento deste processo, a necessária realização de perícia judicial para constatação da existência ou não de agentes nocivos à saúde da servidora e a mensuração do grau referente ao adicional de insalubridade eventualmente devido à parte autora.
Nesse contexto, ao dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial Federal e Vara Federal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui jurisprudência pacífica no sentido de reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Federais quando a controvérsia girar em torno de realização de perícia complexa para fins de verificação do adicional de insalubridade.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
MOTORISTA DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS - TRANSPORTE DE MATERIAIS CONTAGIOSOS E ANIMAIS.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradas insalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95). 2.
O direito ao adicional de insalubridade como requerido pelo autor somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde.
De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, o suscitado. (CC 1019558-43.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 03/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Os Juizados Especiais Federais Cíveis, a teor do art. 3º, §1º, inciso III da Lei n.º 10.259/2001, não têm competência para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal. 2.
Esta 1ª Seção, revendo posicionamento antes adotado, tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. 3.
Na hipótese, o autor pretende o pagamento de diferença atinente ao adicional de insalubridade, de modo que, para se alcançar o pretendido é necessário anular o ato administrativo que negou o direito ao seu recebimento, não se incluindo a causa entre as de competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado. (CC 0043279-46.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 05/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO.
AVALIAÇÃO PARA APURAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.
PRECEDENTES. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95). 2.
A necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante. (CC 1020240-61.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 02/09/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROVA PERICIAL.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
A 1ª Seção do TRF1 (precedente consignado no voto) entendeu extravasar a competência dos Juizados Especiais Federais a lide que objetiva a majoração do adicional de insalubridade se a solução da divergência, atinente à eventual presença/intensidade de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa (como a relativa ao ambiente laboral), inclusive para, se o caso, aquilatar a higidez ou não do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). (CC 0013161-72.2017.4.01.0000; CONFLITO DE COMPETÊNCIA Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Órgão PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação 25/04/2018 e-DJF1). 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o suscitado. (CC 1020215-82.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 11/12/2019).
ADMINISTRATIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LIDE OBJETIVANDO PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS POR SUPOSTOS "DESVIO DE FUNÇÃO" E "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" - JUÍZO FEDERAL COMUM X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA (APARENTEMENTE COMPLEXA) DO AMBIENTE LABORAL (EMPRESA AÉREA) - LEI Nº 10.259/2001 - PRECEDENTES. 1-Trata-se de Conflito Negativo de Competência (JEF/BA x Vara Federal/BA) em lide, ajuizada por servidora pública do INSS, objetivando a percepção de diferenças remuneratórias por supostos "desvio de função" e "direito à percepção de adicional de insalubridade", a demandar aferição do ambiente sócio-laboral. 2- Dispensável o Parecer da PRR/MPF (§1º do art. 238 do RI-TRF1) se a questão se enquadra no rol do art. 5º da Recomendação CNMP nº 34/2016 e não há, ademais, vislumbre da presença das situações descritas no art. 178, I a III, do CPC/2015. 3- Na forma da Lei nº 10.259/2001, se atendidos os requisitos [a] do valor de alçada (art. 3º: 60 salários mínimos), [b] da qualidade das partes (art. 6º, I e II) e [c] da menor complexidade fático-jurídica (art. 3º da Lei nº 9.099/1995), compete ao Juizado Especial Federal, e não à Vara Federal Comum, processar, julgar e executar as demandas almejando benefícios e serviços previdenciários, notadamente se não houver indicativo de que a fixação de tal competência atenta contra os princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 4- A 1ª Seção do TRF1 ("e.g.": CC nº 0008267-10.2011.4.01.0000/DF, CC nº 0023637-19.2017.4.01.0000/MG) entende extravasar a competência dos Juizados Especiais Federais a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa (como a relativa ao ambiente laboral). 5- Argumento de reforço (Enunciado nº 91 do 5º FONAJEF, promovido pela AJUFE/2008-RS): "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001)". 6- A necessidade, ademais, de aferir contextos ambientais do espaço laboral não contemporâneos, o que muitas vezes enseja reconstituição de fatos, também conspira para tais conclusões.
No concreto, tem-se, ademais, ser necessário apurar o ventilado desvio de função, que também aprofundará a dilação fático-probanda. 7- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara/BA. (CC 1014060-29.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 29/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA FEDERAL X JEF - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA (COMPLEXA) LABORAL - LEI Nº 10.259/2001 - PRECEDENTES. 1- Dispensável o Parecer da PRR/MPF (§1º do art. 238 do RI-TRF1) se a questão se enquadra no rol do art. 5º da Recomendação CNPM nº 16/2010 e não há, ademais, vislumbre da presença das situações descritas no art. 82, I a III, do CPC/1973. 2- Na forma da Lei nº 10.259/2001, se atendidos os requisitos [a] do valor de alçada (art. 3º: 60 salários mínimos), [b] da qualidade das partes (art. 6º, I e II) e [c] da menor complexidade fático-jurídica (art. 3º da Lei nº 9.099/1995), compete ao Juizado Especial Federal, e não à Vara Federal Comum, processar, julgar e executar as demandas almejando benefícios e serviços previdenciários, notadamente se não houver indicativo de que a fixação de tal competência atenta contra os princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 3- A 1ª Seção do TRF1 (precedente consignado no voto) extravasar a competência dos Juizados Especiais Federais a lide que objetiva a majoração do adicional de insalubridade se a solução da divergência, atinente à eventual presença/intensidade de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa (como a relativa ao ambiente laboral), inclusive para, se o caso, aquilatar a higidez ou não do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 4- Argumento de reforço (Enunciado nº 91 do 5º FONAJEF/2008-RS): "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001)". 5- A necessidade, ademais, de aferir contextos ambientais do espaço laboral não contemporâneos, o que muitas vezes enseja reconstituição de fatos, também conspira para tais conclusões. 6- Ver: TRF1-S1, CC nº 0023637-19.2017.4.01.0000/MG, Rel.
Des.
Federal GILDA SIGMARINGA, DJe 18/DEZ/2017. 7- Conflito conhecido: competente, dentre os juízo em Conflito, o da 19ª Vara Federal. (CC 0013151-72.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 25/04/2018 PAG.) Por tais razões, reconheço a incompetência para o processamento da presente demanda no âmbito dos Juizados Especiais Federais do Amapá e suscito o conflito de competência negativo nos termos do art. 66, II, e parágrafo único do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro a incompetência deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e suscito conflito negativo de competência para processar e julgar o feito, com fulcro no artigo 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) determino a remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região através de distribuição, no PJe de 2º grau, de um novo processo na classe conflito de competência através de ofício subscrito por este magistrado, com cópia integral dos autos e individualizada das decisões de incompetência dos juízos, com fulcro no artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 40 da PORTARIA PRESI n. 8016281; c) requisite-se cadastro no PJe de 2º grau para este magistrado, a diretora de Secretaria, o Chefe da Assessoria e os respectivos substitutos; d) determino à Diretora de Secretaria que promova o cumprimento da remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com autorização para requisitar o acesso ao PJe de 2º Grau para os servidores e servidoras mencionados no item "c", bem como inclua certidão nestes autos com a indicação do número do processo distribuído no TRF-1ª; e) determino a suspensão do feito até deliberação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para designar um dos magistrados para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, ou proceder a decisão do conflito de competência, sendo o que ocorrer primeiro, com fulcro nos artigos 313, inciso VI, e 955, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
09/02/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2021 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2021 12:19
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
-
09/02/2021 12:19
Declarada incompetência
-
09/10/2020 11:11
Conclusos para julgamento
-
14/09/2020 14:05
Juntada de Petição intercorrente
-
02/09/2020 17:24
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 01/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 04:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 07:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 10:40
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/06/2020 08:51
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 25/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2020 04:33
Decorrido prazo de ANSELMO JOSE DA COSTA PAES em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 11:46
Publicado Intimação polo ativo em 04/05/2020.
-
13/04/2020 15:24
Juntada de manifestação
-
27/03/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 11:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/03/2020 11:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/03/2020 11:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/03/2020 11:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/03/2020 11:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/03/2020 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2020 23:12
Declarada incompetência
-
11/03/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 16:15
Juntada de manifestação
-
03/02/2020 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 10:03
Juntada de manifestação
-
05/11/2019 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 14:08
Juntada de manifestação
-
17/10/2019 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 16/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 11:06
Mandado devolvido cumprido
-
25/09/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/08/2019 15:42
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2019 09:55
Juntada de manifestação
-
01/07/2019 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2019 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2019 09:47
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 27/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 17:50
Juntada de manifestação
-
13/05/2019 15:15
Juntada de diligência
-
13/05/2019 15:15
Mandado devolvido cumprido
-
06/05/2019 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/05/2019 12:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 13:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
11/04/2019 13:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/04/2019 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2019 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001932-71.2008.4.01.3300
Josefa Francisca de Jesus
Uniao Federal
Advogado: Fabian Tourinho Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2008 16:09
Processo nº 1000023-84.2017.4.01.4100
Malutec Informatica Eireli - EPP
Superintendente Regional do Departamento...
Advogado: Marco Antonio de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2017 12:33
Processo nº 0007896-13.2016.4.01.3802
Uniao Federal
S.m.e. Estacionamento LTDA
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 13:08
Processo nº 0044727-76.2010.4.01.3800
Rentallform Servicos para Construcao Ltd...
Os Mesmos
Advogado: Marcelo Dias Goncalves Vilela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2012 11:52
Processo nº 0003844-92.2007.4.01.3800
Sindicato dos Trabalhadores Ativos Apose...
Os Mesmos
Advogado: Maria da Conceicao Carreira Alvim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2008 18:10