TRF1 - 1016874-55.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/06/2022 14:53
Juntada de Informação
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14/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:52
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:49
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 20/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:10
Decorrido prazo de BANCA DE CONCURSOS PÚBLICOS - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:10
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:34
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 09:24
Juntada de contrarrazões
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24/03/2022 00:34
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 08:11
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 02:20
Publicado Intimação polo passivo em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 02:15
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 01:52
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 01:52
Publicado Intimação polo ativo em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 18:42
Juntada de diligência
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16/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (X)DESPACHO 1016874-55.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOSE LUIZ SANTOS DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEIA BARBOSA DE SOUZA - RJ234000 IMPETRADO: OAB NACIONAL e outros (3) Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Advogados do(a) IMPETRADO: BRUNA SANTOS COSTA - DF44884, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1 - Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões nos autos em relação ao recurso interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. 2 - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do recurso ora interposto. -
15/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
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15/03/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCA DE CONCURSOS PÚBLICOS - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:30
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:16
Decorrido prazo de OAB NACIONAL em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:37
Juntada de comunicações
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12/03/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 12:53
Conclusos para despacho
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09/03/2022 18:24
Juntada de apelação
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09/03/2022 13:44
Juntada de apelação
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01/03/2022 08:13
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 19:24
Juntada de diligência
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16/02/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 01:47
Publicado Sentença Tipo A em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 14:04
Decorrido prazo de BANCA DE CONCURSOS PÚBLICOS - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV em 17/12/2021 23:59.
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15/02/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016874-55.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE LUIZ SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIA BARBOSA DE SOUZA - RJ234000 POLO PASSIVO:OAB NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ LUIZ SANTOS DA SILVA contra ato atribuído ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB e a Fundação Getúlio Vargas (FGV), objetivando “3) Ao final, conceda a ordem, para declarar a nulidade do ato administrativo que Mantém o Gabarito, com a retomada de todo o processo legal administrativo, em especial a nulidade imediata da questão de nº 70 tipo 2 Verde, para ao final confirmar os quarenta pontos pleiteado pelo Impetrante”.
Narra a petição inicial, em síntese, que o Impetrante participou da primeira fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado, realizado em 17 de Outubro (Domingo); e que se irresigna com a manutenção do gabarito da questão 70 da Prova de TIPO 2 – VERDE, sendo a publicação do gabarito mantido datada de 16/11/2021.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
A medida liminar foi deferida em parte(Id.
Num. 843609084).
Emendada a petição inicial para corrigir o polo passivo (id Num. 854512575).
Notificado e intimado o Presidente do Conselho Federal da OAB (id Num. 851654057).
A Fundação Getúlio Vargas informa o cumprimento da liminar (id Num. 855214077).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela denegação da segurança (Id Num. 856399061).
Informações prestadas pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, (id Num. 866890058) defendendo que na presente demanda, que o objetivo da Autora é a INADMISSÍVEL, data máxima vênia, revisão dos critérios de correção da sua prova, o que discrepa da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, apreciando o Tema n° 485.
Quanto a questão impugnada sustenta que “A afirmativa B está correta, porque o Art. 477, § 5º, da CLT, prevê que qualquer compensação que o empregador venha a fazer no TRCT não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”.
Ao final pleiteia seja a segurança denegada.
Informações prestadas pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, igualmente defendendo impossibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões de certames públicos, por afronta aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal; e a ausência de irregularidade na questão impugnada.
Ao final requer seja denegada a segurança – id Num. 876807577.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II – Fundamentação Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão liminar (Id.
Num. 843609084) guarda a melhor pertinência ao caso, merecendo ser repetida: “Em linha de premissa que deve ser fixada, tem-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário somente pode realizar controle de legalidade em matéria de concurso/seleção/exame público, quando se tenha por base a discussão a respeito de questões que venham a ser cobradas em exames e seleções, não podendo invadir o mérito do ato administrativo.
A análise, então, é pura e simplesmente circunscrita ao exame da legalidade ou não de dita proposição, não podendo se questionar acerca do critério ou avaliação realizada pelo examinador, já que isso é matéria relacionada ao mérito do ato administrativo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
SUFRAMA.
NULIDADE DE QUESTÃO.
PROVA OBJETIVA.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital, não sendo essa a hipótese que se examina. 2.
A jurisprudência pátria tem manifestado reiterado entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00035133320084013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/10/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2018) Essa é a tese do Supremo Tribunal Federal fixada em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, GILMAR MENDES, STF – 23/04/2015) TEMA 485/STF - Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
No caso concreto, resta evidente o requisito do perigo da demora, visto que a 2ª fase do exame será realizada no dia 12/12/2021.
Pois bem.
Analisando a questão 70 da prova Tipo 2 VERDE, vislumbro evidências claras de ilegalidade.
Evidencia-se que a banca examinadora teria utilizado no enunciado da mencionada questão a palavra empréstimo”, instituto jurídico do Direito Civil, como sinônimo de "antecipação/adiantamento salarial" (vulgarmente "vale"), o que não pode prevalecer, visto serem institutos de natureza jurídica diversa e, de fato, com definição jurídica diversa.
De igual forma, restou claro que a expressão "antecipação salarial" e o vocábulo "vale" somente foram utilizadas por ocasião da resposta da banca ao recurso interposto em face da questão que se pretende anular, visando exclusivamente justificar a resposta “B” como correta, não ficando devidamente expressas no enunciado da questão.
A referida questão está assim redigida: Suelen trabalhava na Churrascaria Boi Mal Passado Ltda. como auxiliar de cozinha, recebendo salário fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais.
Por encontrarse em dificuldade financeira, Suelen pediu ao seu empregador um empréstimo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para ser descontado em parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao longo do tempo.
Sensibilizado com a situação da empregada, a sociedade empresária fez o empréstimo solicitado, mas 1 mês após Suelen pediu demissão, sem ter pago qualquer parcela do empréstimo.
Considerando a situação de fato, a previsão da CLT e que a empresa elaborará o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), assinale a afirmativa correta.
A) A sociedade empresária poderá descontar todo o resíduo do empréstimo do TRCT.
B) A sociedade empresária poderá, no máximo, descontar no TRCT o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
C) Não pode haver qualquer desconto no TRCT, porque o empréstimo tem a natureza de contrato civil, de modo que a sociedade empresária deverá cobrá-lo na justiça comum.
D) Por Lei, a sociedade empresária tem direito de descontar no TRCT o dobro da remuneração do empregado por eventual dívida dele.
Observa-se que o enunciado menciona empréstimo (que possui natureza civil), que não se confunde com adiantamento salarial de natureza trabalhista; note-se que sequer usou o verbo "emprestar", e sim, "empréstimo", instituto que tem definição e moldes próprios.
Assim, o enunciado em nenhum momento se refere à "adiantamento salarial" ou "vale", apenas que seriam feitos descontos mensais pelo empregador, gerando confusão e equívoco, evidenciando falta de clareza acerca da natureza dos institutos em análise, gerando dúvidas prejudiciais à correta interpretação da questão, as quais devem ser evitadas, principalmente em provas objetivas.
O art. 462 da CLT estabelece que “somente podem ocorrer descontos no salário do empregado se houver adiantamento salarial ou para reparar eventuais prejuízos causados pelo empregado”.
Nos termos do art. 477, §5º da CLT, o desconto está limitado ao montante de um mês de remuneração do empregado.
Constata-se que a Lei Laboral veda os descontos efetuados pelo empregado nos salários dos empregados, exceto os relativos a adiantamentos (antecipação salarial ou “vale”), além de outros descontos previstos em lei ou contrato coletivo, não se incluindo o empréstimo concedido pelo empregador.
Ressalta-se que o empréstimo concedido por generosidade/liberalidade do empregador não se confunde com o empréstimo consignado previsto na Lei nº 10820/2003.
Por outro lado, no que tange à interpretação jurisprudencial, o entendimento é no sentido de que os descontos efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, são restritos a planos médico-hospitalares, odontológicos, previdência privada ou destinados a entidades associativas.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 342 do TST a seguir transcrito: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico” - DESCONTOS SALARIAIS.
ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora que atribua um ponto ao impetrante, decorrente do vício da questão 70 da Prova Tipo 2 – Verde e, caso tenha atingido a pontuação necessária, garanta a sua participação na segunda fase do XXXIII Exame da Ordem, prevista para o dia 12 de dezembro de 2021 (3.1.2 do Edital).” De fato, em regra, não cabe ao Poder Judiciário julgar procedimentos de avaliação e correção de questões de provas, uma vez que se trata de competência da banca examinadora, salvo na hipótese de ilegalidade.
No entanto, entendo que este é o caso dos autos.
Desta feita, forçoso é convir que a parte Impetrante logrou demonstrar o direito alegado.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando a decisão liminar (Id.
Num. 843609084), CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, para declarar a nulidade do ato administrativo que definiu o gabarito da questão de nº 70, da prova tipo 2 – Verde e, consequentemente, atribuindo-se ao Impetrante o(s) respectivo(s) ponto(s).
Por consequência, extingo o processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do Diploma Processual Civil.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2019, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/02/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 18:15
Juntada de Certidão
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14/02/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 18:15
Concedida a Segurança a JOSE LUIZ SANTOS DA SILVA - CPF: *39.***.*82-49 (IMPETRANTE)
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03/02/2022 08:16
Decorrido prazo de BANCA DE CONCURSOS PÚBLICOS - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:11
Decorrido prazo de OAB NACIONAL em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 08:59
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:34
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 25/01/2022 23:59.
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08/01/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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06/01/2022 19:52
Juntada de contestação
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17/12/2021 14:20
Juntada de contestação
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16/12/2021 22:33
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SANTOS DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:09
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1016874-55.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE LUIZ SANTOS DA SILVA IMPETRADO: OAB NACIONAL, BANCA DE CONCURSOS PÚBLICOS - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL DESPACHO 1 - Cientifique-se o impetrante do teor da petição de Id 855214077, apresentada pela Fundação Getúlio Vargas. 2 - Após, aguardem-se os prazos em aberto.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/12/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2021 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 21:46
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 13:33
Conclusos para despacho
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10/12/2021 12:31
Juntada de manifestação
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10/12/2021 08:23
Juntada de emenda à inicial
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10/12/2021 01:25
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 19:45
Juntada de Certidão
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08/12/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 11:05
Juntada de diligência
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08/12/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 10:59
Juntada de diligência
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1016874-55.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE LUIZ SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIA BARBOSA DE SOUZA - RJ234000 POLO PASSIVO:OAB NACIONAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ LUIZ SANTOS DA SILVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando “seja deferida a medida liminar INALDITA ALTERA PARTS pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo que mantém o Gabarito, nos termos da Súmula. 18 do TST, determinando ao Impetrado quando não tempestivo realizar a 2ª FASE DO EXAME XXXIII DE ORDEM, NO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2021”.
Consta da petição inicial, em síntese, que o Impetrante participou da primeira fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado, realizado em 17 de Outubro (Domingo); e que se irresigna com a manutenção do gabarito da questão 70 da Prova de TIPO 2 – VERDE, sendo a publicação do gabarito mantido datada de 16/11/2021. É o breve relatório.
DECIDO.
Emende o autor a petição inicial para que indique corretamente a autoridade coatora, tendo em vista que o sistema não coincide com aquela constante do PJe.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Contudo, tendo em vista a urgência alegada e a indicação constante da própria petição inicial, passo à análise do pedido liminar.
Em linha de premissa que deve ser fixada, tem-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário somente pode realizar controle de legalidade em matéria de concurso/seleção/exame público, quando se tenha por base a discussão a respeito de questões que venham a ser cobradas em exames e seleções, não podendo invadir o mérito do ato administrativo.
A análise, então, é pura e simplesmente circunscrita ao exame da legalidade ou não de dita proposição, não podendo se questionar acerca do critério ou avaliação realizada pelo examinador, já que isso é matéria relacionada ao mérito do ato administrativo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
SUFRAMA.
NULIDADE DE QUESTÃO.
PROVA OBJETIVA.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital, não sendo essa a hipótese que se examina. 2.
A jurisprudência pátria tem manifestado reiterado entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00035133320084013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/10/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2018) Essa é a tese do Supremo Tribunal Federal fixada em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, GILMAR MENDES, STF – 23/04/2015) TEMA 485/STF - Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
No caso concreto, resta evidente o requisito do perigo da demora, visto que a 2ª fase do exame será realizada no dia 12/12/2021.
Pois bem.
Analisando a questão 70 da prova Tipo 2 VERDE, vislumbro evidências claras de ilegalidade.
Evidencia-se que a banca examinadora teria utilizado no enunciado da mencionada questão a palavra empréstimo”, instituto jurídico do Direito Civil, como sinônimo de "antecipação/adiantamento salarial" (vulgarmente "vale"), o que não pode prevalecer, visto serem institutos de natureza jurídica diversa e, de fato, com definição jurídica diversa.
De igual forma, restou claro que a expressão "antecipação salarial" e o vocábulo "vale" somente foram utilizadas por ocasião da resposta da banca ao recurso interposto em face da questão que se pretende anular, visando exclusivamente justificar a resposta “B” como correta, não ficando devidamente expressas no enunciado da questão.
A referida questão está assim redigida: Suelen trabalhava na Churrascaria Boi Mal Passado Ltda. como auxiliar de cozinha, recebendo salário fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais.
Por encontrarse em dificuldade financeira, Suelen pediu ao seu empregador um empréstimo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para ser descontado em parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao longo do tempo.
Sensibilizado com a situação da empregada, a sociedade empresária fez o empréstimo solicitado, mas 1 mês após Suelen pediu demissão, sem ter pago qualquer parcela do empréstimo.
Considerando a situação de fato, a previsão da CLT e que a empresa elaborará o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), assinale a afirmativa correta.
A) A sociedade empresária poderá descontar todo o resíduo do empréstimo do TRCT.
B) A sociedade empresária poderá, no máximo, descontar no TRCT o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
C) Não pode haver qualquer desconto no TRCT, porque o empréstimo tem a natureza de contrato civil, de modo que a sociedade empresária deverá cobrá-lo na justiça comum.
D) Por Lei, a sociedade empresária tem direito de descontar no TRCT o dobro da remuneração do empregado por eventual dívida dele.
Observa-se que o enunciado menciona empréstimo (que possui natureza civil), que não se confunde com adiantamento salarial de natureza trabalhista; note-se que sequer usou o verbo "emprestar", e sim, "empréstimo", instituto que tem definição e moldes próprios.
Assim, o enunciado em nenhum momento se refere à "adiantamento salarial" ou "vale", apenas que seriam feitos descontos mensais pelo empregador, gerando confusão e equívoco, evidenciando falta de clareza acerca da natureza dos institutos em análise, gerando dúvidas prejudiciais à correta interpretação da questão, as quais devem ser evitadas, principalmente em provas objetivas.
O art. 462 da CLT estabelece que “somente podem ocorrer descontos no salário do empregado se houver adiantamento salarial ou para reparar eventuais prejuízos causados pelo empregado”.
Nos termos do art. 477, §5º da CLT, o desconto está limitado ao montante de um mês de remuneração do empregado.
Constata-se que a Lei Laboral veda os descontos efetuados pelo empregado nos salários dos empregados, exceto os relativos a adiantamentos (antecipação salarial ou “vale”), além de outros descontos previstos em lei ou contrato coletivo, não se incluindo o empréstimo concedido pelo empregador.
Ressalta-se que o empréstimo concedido por generosidade/liberalidade do empregador não se confunde com o empréstimo consignado previsto na Lei nº 10820/2003.
Por outro lado, no que tange à interpretação jurisprudencial, o entendimento é no sentido de que os descontos efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, são restritos a planos médico-hospitalares, odontológicos, previdência privada ou destinados a entidades associativas.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 342 do TST a seguir transcrito: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico” - DESCONTOS SALARIAIS.
ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora que atribua um ponto ao impetrante, decorrente do vício da questão 70 da Prova Tipo 2 – Verde e, caso tenha atingido a pontuação necessária, garanta a sua participação na segunda fase do XXXIII Exame da Ordem, prevista para o dia 12 de dezembro de 2021 (3.1.2 do Edital).
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Fica o impetrante autorizado a apresentar cópia da presente decisão aos requeridos, protocolando-a, se for o caso, que deverão consultar a autenticidade no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Amapá.
Em tal caso, deverá a a autora juntar aos autos a referida juntada, sem prejuízo da intimação.
Emende o autor a petição inicial para que indique corretamente a autoridade coatora, tendo em vista que o sistema não coincide com aquela constante do PJe.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 12.016/2009, art. 7, II), bem como o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Desde já, dê-se vista ao Parquet, ante a proximidade da prova.
Após, promova-se a imediata conclusão para sentença.
Intimem-se, com URGÊNCIA.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/12/2021 19:32
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 15:45
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 12:02
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 12:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/12/2021 13:22
Conclusos para decisão
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02/12/2021 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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02/12/2021 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/12/2021 07:28
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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