TRF1 - 1002585-60.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:31
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:21
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:21
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 08/03/2022 23:59.
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17/02/2022 11:01
Juntada de resposta
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10/02/2022 01:04
Publicado Sentença Tipo C em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 15:04
Juntada de manifestação
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29/01/2022 17:47
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2022.
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29/01/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO N. 1002585-60.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos de ID 872054549 e 886833581.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
26/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 07:38
Juntada de manifestação
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17/01/2022 07:33
Juntada de manifestação
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17/01/2022 07:31
Juntada de manifestação
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26/12/2021 00:42
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2021 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 16:04
Juntada de manifestação
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15/12/2021 02:05
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/12/2021 23:59.
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26/11/2021 15:38
Juntada de resposta
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22/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002585-60.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE LEOPOLDINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE LEOPOLDINO DA SILVA contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária. 2.
Alega, em síntese, que: I - atualmente está com 60 anos de idade e acometido por espondilartrose, discopatia degenerativa e protrusões discais e requereu junto ao INSS, o auxílio por incapacidade temporária, tendo passado por perícia médica em 29/09/2021, há cerca de 49 dias; II - até a presente data o requerimento não foi analisado, tendo extrapolado o prazo entabulado no acordo homologado no RE 1.171.152/SC; III - ante o caráter alimentar do benefício, sobretudo em razão do segurado não possuir capacidade de retornar ao trabalho, não vê alternativa senão socorrer-se ao Judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório, passo a decidir. 5.
Do Pedido Liminar 6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
No caso vertente, a pretensão deduzida pelo impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo relativo ao auxílio por incapacidade temporária (protocolo nº 210363352), conforme se verifica do id. 819587593. 8.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 9.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 10.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 11.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 12.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019. 13.
O Fórum, ressalte-se, tratava-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tinha por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal. 14.
Deste modo, a citada deliberação mostrava-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS. 15.
Antes de tal prazo, por consequência, inexistia o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não. 16.
Sobreveio então, o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo de até 90 dias.
O acordo, ainda prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021. 17.
Nesse prisma, até 05/08/2021 prevalecia o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários. 18.
Vale destacar, inclusive, que o prazo estipulado na cláusula primeira do referido acordo para conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de benefício de auxílio por incapacidade temporária é de 45 dias, contados da data de encerramento da instrução, que no caso do auxílio por incapacidade temporária é da data da perícia médica, conforme cláusula segunda. 19.
Na hipótese dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento administrativo data de 06/09/2021 (id. 819587593), isto é posterior ao início da vigência do acordo. 20.
Assim, considerando que o termo de início da contagem para conclusão é a data da perícia e que esta ocorreu em 29/09/2021, há 50 dias, constata-se, portanto, um flagrante descumprimento ao referido acordo, uma vez que o impetrado não observou o prazo pactuado pelo INSS. 21.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do impetrante, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 22.
Assim, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito. 23.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do impetrante. 24.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo nº 210363352, sob o risco de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que não enseje o enriquecimento sem causa. 25.
DEFIRO os benefícios da justiça, tendo em vista que a CTPS juntada no ID 819587586 comprova que o autor possui remuneração pouco superior a um salário mínimo, o que corrobora a declaração de hipossuficiência firmada. 26.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. 27.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 28.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 29.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 30.
Intimem-se.
Cumpra-se. 32.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUCIANA LAURENTI GHELLER Juíza Federal – SSJ/JTI -
18/11/2021 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 17:16
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 17:16
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2021 10:07
Conclusos para decisão
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18/11/2021 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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18/11/2021 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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