TRF1 - 1002582-08.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/03/2022 10:43
Juntada de Informação
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12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:49
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:34
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:34
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 09/03/2022 23:59.
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12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO BASTOS DA CONCEICAO em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 17:27
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
21/01/2022 16:11
Juntada de resposta
-
18/01/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 08:54
Juntada de manifestação
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002582-08.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONARDO BASTOS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEONARDO BASTOS DA CONCEIÇÃO contra ato ilegal praticado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS, objetivando o reestabelecimento do benefício previdenciário nº 634.288.649-4. 2.
Alegou, em síntese, que: I – acometida de lesões: ligamentar LCA, menísco medial e lateral e condral do joelho direito (CID 10 - M 23.9), tendo sido submetido a dois procedimentos cirúrgicos entre 23/02/2021 a 31/08/2021 II – em 27/02/2021, começou a receber o auxílio por incapacidade temporária (NB n. 634.288.649-4); III – em 29/06/2021 requereu a prorrogação do benefício, o que foi deferido pela autarquia previdenciária; IV – que, passou por consulta médica com ortopedista e traumatologista que indicou seu afastamento por mais 60 (sessenta) dias; V – que, a autarquia previdenciária agendou, de ofício, a perícia de revisão do benefício, para o dia 20/10/2021, posteriormente reagendada para o dia 03/03/2022; VI – contudo, mesmo com o reagendamento da perícia, a autarquia previdenciária cessou o pagamento do benefício em 20/10/2021, não vendo outra alterna alternativa a não socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito ao benefício.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 3.
O pedido liminar foi deferido pelo Juízo (ID 820395559).
No mesmo ato, deferiu-se a parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora encontrava-se com o benefício cessado, o que corrobora a declaração de hipossuficiência financeira. 4.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações.
Limitou-se a informar o encaminhamento da determinação à APSADJ (ID 846937068). 5.
Posteriormente, a autora veio aos autos informar que o INSS não cumpriu a liminar deferida (ID 845681094). 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (ID 88022203). 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado pela autoridade coatora, sem prévia realização de perícia agendada pela parte autora. 10.
Analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: (...) " Consta dos autos que a impetrante, em razão da patologia que a acomete, obteve auxílio doença junto ao INSS, sendo concedido em 27/02/2021 (NB 634.288.649-4), com DIB em 27/02/2021, o qual foi cessado em 20/10/2021 (DCB), conforme se verifica da declaração constante do ID 819486099, p. 5 da rolagem digital.
De acordo com a documentação acostada aos autos, foi realizado o agendamento de perícia para revisão do benefício concedido, sendo inicialmente designada para o dia 20/10/2021, às 07:20, em Rio Verde/GO (Id 819486115).
No entanto, em 19/10/2021, houve remarcação da perícia para o dia 03/03/2022, às 08:20, em Rio Verde (Id 819486119).
Sobre o tema, prevê o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Enfrentando essa questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018).
Dessa forma, na hipótese de o segurado ter apresentado pedido de prorrogação do benefício, com agendamento da perícia técnica administrativa, é vedado ao INSS realizar o cancelamento do auxílio-doença, devendo o pagamento ser prorrogado até a sua efetivação.
Precedente: TRF1 - REOMS: 10001797720184013602, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/08/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2020.
No caso em apreço, foi realizado o agendamento da perícia médica para 03/03/2022.
Contudo, em 20/10/2021, ou seja, antes da realização da perícia previamente agendada, o INSS cancelou o benefício de auxílio-doença da impetrante.
Ora, o INSS não poderia, simplesmente, cessar o benefício de auxílio-doença, concedido à impetrante, sem reavaliação do seu quadro e a constatação da recuperação da sua capacidade laboral.
Evidente, portanto, nesse juízo de cognição sumária, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.." DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que providencie, no prazo de 48 horas, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da impetrante (NB 634.288.649-4), até o resultado da perícia médica agendada na via administrativa. 12.
Parte autora beneficiária da justiça gratuita. 13.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 14.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/01/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
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14/01/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 14:25
Concedida a Segurança a LEONARDO BASTOS DA CONCEICAO - CPF: *50.***.*04-39 (IMPETRANTE)
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12/01/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:06
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 06:51
Juntada de manifestação
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03/12/2021 16:21
Juntada de manifestação
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26/11/2021 15:36
Juntada de resposta
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22/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002582-08.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONARDO BASTOS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEONARDO BASTOS DA CONCEIÇÃO contra ato ilegal praticado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS, objetivando o reestabelecimento do benefício previdenciário nº 634.288.649-4. 2.
Alega, em síntese, que: I – acometida de lesões: ligamentar LCA, menísco medial e lateral e condral do joelho direito (CID 10 - M 23.9), tendo sido submetido a dois procedimentos cirúrgicos entre 23/02/2021 a 31/08/2021 II – em 27/02/2021, começou a receber o auxílio por incapacidade temporária (NB n. 634.288.649-4); III – em 29/06/2021 requereu a prorrogação do benefício, o que foi deferido pela autarquia previdenciária; IV – que, passou por consulta médica com ortopedista e traumatologista que indicou seu afastamento por mais 60 (sessenta) dias; V – que, a autarquia previdenciária agendou, de ofício, a perícia de revisão do benefício, para o dia 20/10/2021, posteriormente reagendada para o dia 03/03/2022; VI – contudo, mesmo com o reagendamento da perícia, a autarquia previdenciária cessou o pagamento do benefício em 20/10/2021, não vendo outra alterna alternativa a não socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito ao benefício. 3.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5. É o breve relatório, passo a decidir. 6.
Do Pedido Liminar 7.
A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 8.
Destarte, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se ao restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, cessado pela autoridade coatora, sem prévia realização da perícia médica agendada na esfera administrativa. 9.
Consta dos autos que a impetrante, em razão da patologia que a acomete, obteve auxílio doença junto ao INSS, sendo concedido em 27/02/2021 (NB 634.288.649-4), com DIB em 27/02/2021, o qual foi cessado em 20/10/2021 (DCB), conforme se verifica da declaração constante do ID 819486099, p. 5 da rolagem digital. 10.
De acordo com a documentação acostada aos autos, foi realizado o agendamento de perícia para revisão do benefício concedido, sendo inicialmente designada para o dia 20/10/2021, às 07:20, em Rio Verde/GO (Id 819486115).
No entanto, em 19/10/2021, houve remarcação da perícia para o dia 03/03/2022, às 08:20, em Rio Verde (Id 819486119). 11.
Sobre o tema, prevê o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) 12.
Enfrentando essa questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018). 13.
Dessa forma, na hipótese de o segurado ter apresentado pedido de prorrogação do benefício, com agendamento da perícia técnica administrativa, é vedado ao INSS realizar o cancelamento do auxílio-doença, devendo o pagamento ser prorrogado até a sua efetivação.
Precedente: TRF1 - REOMS: 10001797720184013602, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/08/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2020. 14.
No caso em apreço, foi realizado o agendamento da perícia médica para 03/03/2022.
Contudo, em 20/10/2021, ou seja, antes da realização da perícia previamente agendada, o INSS cancelou o benefício de auxílio-doença da impetrante. 15.
Ora, o INSS não poderia, simplesmente, cessar o benefício de auxílio-doença, concedido à impetrante, sem reavaliação do seu quadro e a constatação da recuperação da sua capacidade laboral.
Evidente, portanto, nesse juízo de cognição sumária, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora. 16.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que providencie, no prazo de 48 horas, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da impetrante (NB 634.288.649-4), até o resultado da perícia médica agendada na via administrativa. 17.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora encontra-se com o benefício cessado, o que corrobora a declaração de hipossuficiência firmada. 18.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento desta medida liminar, bem como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. 19.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 20.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 21.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. 23.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUCIANA LAURENTI GHELLER Juíza Federal – SSJ/JTI -
18/11/2021 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 17:29
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2021 09:16
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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17/11/2021 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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