TRF1 - 1003899-60.2020.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 07:30
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 17:10
Juntada de parecer
-
28/11/2022 03:10
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003899-60.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO pela prática da conduta descrita no art. 289, § 1°, do CP.
Passo à fixação da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes.
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências do crime não denotam maior gravidade.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso.
Em virtude dessas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão em virtude da pena ter sido fixada no mínimo legal.
Não há circunstâncias agravantes, causas de aumento e diminuição de pena.
Assim, torno definitiva a sanção em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Ausente dados acerca da situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 04 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o réu não ser reincidente, SUBSTITUO, com base nos arts. 43 e 44, § 2º (segunda parte), do CP, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do sentenciado no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por meio do sistema INFODIP, a condenação do sentenciado, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 e 709 do CPP.
Vista ao MPF, no prazo de 5 (cinco) dias, para que, possuindo novos dados acerca do acusado, apresente endereço atualizado para intimação pessoal deste acerca da presente sentença, considerando a revelia decretada no ID 1000145254, face a não localização do réu no ID 761555983.
Caso haja novo endereço do réu, intime-o no endereço apresentado.
Caso negativo, manifeste-se o MPF acerca de eventual quebra das condições fixadas nos autos de nº 20672-37.2019.4.01.3900 e, à Secretaria da Vara, intime-se o acusado, por edital, com fundamento no art. 392, VI e §1º, primeira parte, do CPP.
Ciência à DPU.
Publique-se. " -
22/11/2022 21:25
Juntada de apelação
-
22/11/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 14:00
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 15:52
Juntada de alegações/razões finais
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11/04/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 20:08
Juntada de alegações/razões finais
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31/03/2022 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 10:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/03/2022 10:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
29/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:35
Juntada de Ata de audiência
-
28/03/2022 13:03
Juntada de arquivo de vídeo
-
23/03/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 16:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/03/2022 09:07
Juntada de informação
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22/03/2022 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2022 08:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/02/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:53
Juntada de Certidão
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03/12/2021 07:20
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
03/12/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 07:53
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003899-60.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, não sendo caso de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito.
DESIGNO o dia 28/03/2022, às 10h30min, para audiência de instrução e julgamento, na qual serão procedidos à oitiva das testemunhas de acusação e ao interrogatório do réu, por meio de videoconferência, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT.
Intimem-se as partes nos endereços constantes nas IDs 168121393 e 761555983, com a observação de que deve o intimado fornecer, no momento da intimação, número de contato telefônico e endereço de e-mail válidos, ou encaminhá-los por meio dos e-mails: [email protected] e [email protected] e que, caso o intimado não possua acesso à internet, deverá comparecer de forma presencial à audiência, na data e na hora designadas, na sede da Justiça Federal em Belém/PA.
Ciência ao MPF e à DPU.
Publique-se.
Intimem-se." -
29/11/2021 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 11:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/03/2022 10:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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22/11/2021 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 19:30
Juntada de resposta à acusação
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26/10/2021 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 10:34
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
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05/10/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 14:34
Juntada de diligência
-
16/09/2021 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 10:27
Juntada de e-mail
-
01/09/2021 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:53
Juntada de e-mail
-
23/06/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 19:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 14:28
Juntada de e-mail
-
19/02/2021 10:13
Juntada de e-mail
-
11/02/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 00:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:44
Juntada de Certidão
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01/12/2020 20:22
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2020 20:21
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 13:55
Conclusos para despacho
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05/11/2020 16:48
Juntada de Parecer
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03/11/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 10:12
Conclusos para despacho
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28/10/2020 09:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/10/2020 09:51
Juntada de diligência
-
28/10/2020 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/10/2020 09:36
Juntada de e-mail
-
03/09/2020 07:40
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO em 28/05/2020 23:59:59.
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03/09/2020 00:52
Publicado Intimação polo passivo em 18/05/2020.
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03/09/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 10:41
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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17/08/2020 17:37
Juntada de Certidão
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17/08/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:36
Conclusos para despacho
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15/05/2020 14:32
Juntada de Petição intercorrente
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14/05/2020 16:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/05/2020 16:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2020 16:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2020 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 11:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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05/02/2020 11:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/02/2020 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2020 11:47
Distribuído por dependência
-
05/02/2020 11:46
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão (anexo) • Arquivo
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