TRF1 - 1004823-67.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 16:51
Juntada de Certidão
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15/12/2021 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 11:52
Juntada de documento comprobatório
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07/12/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA MOTA em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 09:17
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA MOTA em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/11/2021 11:38
Expedição de Documento RPV.
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22/11/2021 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004823-67.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VIEIRA DA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. “Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte NB: 196.041.080-3, tendo como instituidor, JOSÉ CARDOSO DA SILVA falecido em 25/04/2021, a contar da data do óbito (DER: 27/04/2021 — id 630404453)”.
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: implantar o benefício de pensão por morte, com data de início de benefício (DIB: 25/04/2021) e data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2021) e pagamento a quantia de R$ 5.260,00 (cinco mil e duzentos e sessenta reais), por meio de RPV, o que foi aceito pela parte autora e seu advogado.
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte NB: 196.041.080-3, tendo como instituidor JOSÉ CARDOSO DA SILVA, falecido em 25/04/2020, com data de início do benefício (DIB: 25/04/2021), data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2021) e RMI no valor de um salário mínimo.
Fixo a união estável desde 1975.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, correspondente a R$ 5.260,00 (cinco mil e duzentos e sessenta reais), serão pagas por meio de RPV.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 18 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
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18/11/2021 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 18:14
Juntada de Certidão
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18/11/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 18:14
Homologada a Transação
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18/11/2021 15:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/11/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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18/11/2021 15:03
Homologada a Transação
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18/11/2021 15:02
Juntada de Ata de audiência
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18/11/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 10:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/11/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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16/09/2021 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA MOTA em 15/09/2021 23:59.
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03/09/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:17
Conclusos para despacho
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27/08/2021 15:16
Juntada de contestação
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22/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:24
Conclusos para despacho
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14/07/2021 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/07/2021 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2021 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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