TRF1 - 1005155-68.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2022 18:05
Juntada de Informação
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21/04/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
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22/03/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:59
Decorrido prazo de SONIA CANDIDA DE SOUZA em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 12:01
Juntada de recurso inominado
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22/11/2021 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005155-68.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA CANDIDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRALINE PEREIRA DUTRA RODRIGUES - GO43321 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 177.387.442-7 — DER: 15/03/2019 — id. 350937987).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: documentos pessoais (id. 350937947); documentos do marido (id. 350937953); documento do imóvel denominado “fazenda capitinga” (id. 350937969); nota fiscal em nome de terceiro (id. 601411890); declaração de comodato (id. 601411890 – pág. 29) .
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 73 anos de idade; convive em união estável com ADEMAR RAMOS DA MAIA (companheiro) há cerca de 38 anos; 1 filho; (Vagner Candido de Souza); pais agricultores (agregado); desde os 19 anos saiu de casa e foi trabalhar em fazenda; foi morar junto com Ademar com 35 anos na Fazenda Capitinga do Rafael durante uns cinco anos; que trabalha na fazenda e volta para cidade à tarde;; que o companheiro trabalha como caminhoneiro a uns 4 anos; que venderam umas vacas e compraram o caminhão.
A única testemunha afirma que conheceu a autora em 1984, numa fazenda, não sabe o nome; que se vem de vez enquanto; a testemunha afirma que reside na cidade de Alexânia desde 1999; que a autora fica na casa do filho.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Não existe prova material da atividade rural.
O único documento é um comodato de 2019 e só.
A única testemunha não soube explicar sobre a atividade da autora.
O depoimento pessoal demonstra que a autora não exerceu atividade rural.
Sabe-se que não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente com base na prova oral, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
O companheiro da autora exerceu atividade urbana e, desde 2014, é caminhoneiro, conforme depoimento pessoal da autora, recolhendo contribuições como contribuinte individual.
A declaração de residência de seu companheiro comprova que o endereço do casal é urbano (id 350940493 - Pág. 1).
Entendo que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Desse modo, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 18 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 18:17
Juntada de Certidão
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18/11/2021 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 18:17
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2021 16:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/11/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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18/11/2021 16:09
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2021 16:08
Juntada de Ata de audiência
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18/11/2021 14:11
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 11:01
Juntada de substabelecimento
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14/10/2021 10:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/11/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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29/09/2021 15:05
Juntada de impugnação
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28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de SONIA CANDIDA DE SOUZA em 27/09/2021 23:59.
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08/09/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 13:58
Conclusos para despacho
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25/06/2021 22:12
Juntada de contestação
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22/06/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 11:52
Conclusos para despacho
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30/03/2021 16:52
Juntada de manifestação
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19/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 09:24
Conclusos para despacho
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19/11/2020 16:53
Juntada de manifestação
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18/11/2020 13:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/11/2020 13:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/10/2020 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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