TRF1 - 0002083-02.2012.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002083-02.2012.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SUPERMERCADO ALCANTARA LTDA - EPP, DANIELA RIBEIRO ALENCAR LEMOS, CARLOS MAGNO MACHADO LEMOS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente do crédito exequendo, a parte exequente informou a inexistência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. É o breve relatório.
Extrai-se dos autos que a marcha processual foi suspensa em 28/11/2012 (fl. 48), em razão da adesão da parte executada a acordo de parcelamento da dívida.
A responsabilidade pela retomada do processo executório em caso de rescisão do acordo é da parte credora, que deveria ter informado nos autos o inadimplemento e requerido o prosseguimento do feito, o que não ocorreu na espécie, uma vez que, rescindida a avença ainda no ano de 2012, o processo permaneceu paralisado sem qualquer manifestação da exequente, que somente falou nos autos novamente em 05/03/2021.
Nesse cenário, verifico que, a contar do inadimplemento do acordo, transcorreu lapso superior ao lustro prescricional, sem manifestação da parte exequente, pelo que deve ser decretada a extinção da execução, ante a prescrição intercorrente configurada.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pela prescrição da dívida, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários.
A parte exequente é isenta de custas.
Em homenagem ao princípio da causalidade, não são devidos honorários sucumbenciais pela parte credora, consoante entendimento adotado pelo STJ (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Não há constrição a se desconstituir.
O registro da sentença é automático no PJe.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora, haja vista a ausência de interesse recursal da parte demandada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
27/06/2022 13:08
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:24
Juntada de manifestação
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11/05/2022 07:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 07:56
Juntada de Certidão
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11/05/2022 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:38
Conclusos para decisão
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25/11/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 13:22
Conclusos para despacho
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10/03/2021 01:47
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO ALENCAR LEMOS em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 01:46
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO MACHADO LEMOS em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 01:46
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ALCANTARA LTDA - EPP em 09/03/2021 23:59.
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05/03/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2021 04:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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28/02/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0002083-02.2012.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SUPERMERCADO ALCANTARA LTDA - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SUPERMERCADO ALCANTARA LTDA - EPP DANIELA RIBEIRO ALENCAR LEMOS CARLOS MAGNO MACHADO LEMOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ARAGUAÍNA, 15 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/01/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/01/2021 09:18
Juntada de volume
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21/09/2020 11:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/09/2017 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - ATÉ NOV/2013. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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29/11/2012 15:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - ATÉ NOV/2013
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28/11/2012 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/11/2012 14:27
Conclusos para despacho
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19/09/2012 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/07/2012 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2012 08:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/06/2012 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/06/2012 17:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/05/2012 17:09
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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21/05/2012 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2012 17:47
Conclusos para despacho
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01/03/2012 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/02/2012 14:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/02/2012 14:56
INICIAL AUTUADA
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16/02/2012 11:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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