TRF1 - 1001153-09.2021.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001153-09.2021.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TCHE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO no ID 1325436280, arguindo a ocorrência de omissão/obscuridade na sentença ID 1296410249, que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante/embargada de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás, independentemente dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei nº. 12.973/14.
Sustenta a embargante que o julgado declarou a inexigibilidade da inclusão de todos os benefícios de ICMS indistintamente, contrariando a orientação contida no ERESP 1.517.492/PR.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, a impetrante se manifestou sobre o teor do expediente processual, pugnando pela sua rejeição (ID 1463556348). É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis se constatada, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Na hipótese, o recurso é tempestivo.
Contudo, as alegações da embargante não são procedentes, razão pela qual, no mérito, nego-lhes provimento.
A decisão embargada foi clara e não contém omissão, contradição ou obscuridade.
Não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
Com efeito, a abrangência de todos os benefícios fiscais de ICMS decorre da fundamentação da sentença, que se valeu de precedente do Superior Tribunal de Justiça que pretendeu manter a higidez dos incentivos fiscais em seu sentido amplo (EREsp 1.517.492).
O presente recurso não se presta para reexame de decisão, motivo pelo qual não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado pelo Juízo, sendo de rigor o desprovimento dos aclaratórios.
Desse modo, a irresignação demonstrada pela parte embargante nos aclaratórios ora em apreço reveste-se de mero inconformismo quanto ao conteúdo do comando judicial que lhe foi desfavorável, não preenchendo, dessa forma, os robustos requisitos previstos pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual a sua pretensão deverá ser veiculada em sede recursal própria, e não por esta via estreita.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo a decisão proferida exatamente como está lançada.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
04/11/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 08:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 29/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:17
Juntada de embargos de declaração
-
08/09/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 08:27
Juntada de diligência
-
05/09/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 17:32
Concedida a Segurança a TCHE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-61 (IMPETRANTE)
-
25/08/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
06/08/2022 01:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 05/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 01:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:01
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001153-09.2021.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TCHE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público Federal para dizer sobre o despacho ID 1020032249.
Prazo: 10 (dez) dias.
Não havendo oposição quanto ao levantamento da suspensão processual, o órgão ministerial fica, desde já, intimado a se manifestar, no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº. 12.016/2019.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data da disponibilização eletrônica. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
12/07/2022 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 12:29
Juntada de manifestação
-
27/04/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 19:21
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 26/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 17:27
Juntada de manifestação
-
06/12/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 07:21
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
03/12/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001153-09.2021.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TCHE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Considerando que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 26/03/2019, afetou os Recursos Especiais 1.767.631, 1.772.634 e 1.772.470 como Tema 1.008, no sistema de recursos repetitivos, para julgar a “possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido”, determinando a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, acolho a recomendação ministerial de ID 722131962, para suspender o presente mandado de segurança até o julgamento definitivo da questão pelo Tribunal da Cidadania.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
29/11/2021 20:46
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 20:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
06/10/2021 15:10
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 13:08
Juntada de parecer
-
02/09/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 00:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 08:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 10/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 22:44
Juntada de Informações prestadas
-
26/05/2021 08:45
Mandado devolvido cumprido
-
26/05/2021 08:45
Juntada de diligência
-
25/05/2021 16:34
Juntada de manifestação
-
25/05/2021 14:20
Juntada de manifestação
-
24/05/2021 15:20
Juntada de parecer
-
21/05/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 16:31
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 07:13
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:48
Juntada de manifestação
-
20/04/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 20:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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19/04/2021 20:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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