TRF1 - 1007789-03.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 10:51
Juntada de termo
-
15/07/2022 10:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/04/2022 15:06
Juntada de manifestação
-
23/04/2022 03:06
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:09
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS ANÁPOLIS CENTRO em 22/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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28/03/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
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24/03/2022 19:14
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 08:15
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007789-03.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LOURENCO ROSA DE ALMEIDA - GO37516 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA APS ANÁPOLIS CENTRO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA APARECIDA DA SILVA, representada por seu curador JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que a impetrante possui benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) NB 144.861.864-6, concedido pelo INSS desde 20/03/2006 (DIB).
O benefício era recebido pelo então curador da impetrante FRANCISCO JOSÉ DA SILVA que estava cadastrado como tal perante o INSS.
Com o falecimento do curador, a curatela passou ao enteado da impetrante JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA.
Alega que requereu a substituição do curador perante o INSS, protocolo 77636524, mas tal pedido foi cancelado sem qualquer justificativa.
O benefício não é pago desde a competência 03/2021 e foi cessado em 01/07/2021.
Formulou novos pedidos de cadastro de representante legal perante a autarquia em 19/07/2021 e em 10/08/2021, os quais sequer foram analisados.
A autoridade impetrada foi notificada mas não prestou as informações devidas (id847983554).
Decisão id 849802107 deferindo o pedido liminar.
Ingresso do INSS no feito (id 852085079) Parecer MPF pela concessão da segurança confirmando-se os termos da medida liminar (id 853681567) A autoridade coatora informou que o requerimento encontra-se pendente na fila nacional para análise e que o INSS possui demanda crescente e muito superior à capacidade de atendimento e que tem evidado esforços para superar os problemas enfrentados pela desproporcionalidade entre crescente demanda versus carência de servidores (id 906085051).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: O benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência consiste na prestação mensal de um salário mínimo como forma de assistência à pessoa com deficiência que esteja em condição de fragilidade social, sem condições de ter seu sustento provido por si mesma ou por sua família.
No caso de beneficiário incapaz, deve ser cadastrado junto ao INSS seu representante legal (guardião, tutor ou curador) autorizado a receber o benefício em nome do titular.
Voltando os olhos ao caso concreto, percebe-se que o benefício da impetrante está suspenso em razão do falecimento de seu curador FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, não havendo representante legal cadastrado para o recebimento do benefício, sendo que a autarquia cancelou o pedido de cadastramento de novo curador protocolado sob nº 77636524 sem proferir qualquer decisão, conforme documentos id809647067.
Renovado o pedido desde 10/08/2021, por meio do requerimento protocolado sob nº 1323522820, a demanda aguarda análise administrativa (id809636089).
A documentação juntada aos autos demonstra que a curatela foi regularmente estabelecida no processo judicial nº 5293225-63.2020.8.09.0006, que tramita na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis/GO, não havendo qualquer óbice ao cadastramento de JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA como representante legal da impetrante.
Ressalta-se que o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência no valor de um salário mínimo é uma garantia elevada a status constitucional pelo inciso V do art. 203 da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, o embaraço administrativo na solução da demanda pelo INSS, fere os direitos fundamentais da impetrante na medida em que retira-lhe um benefício que visa propiciar um mínimo existencial, o que reclama a intervenção judicial a fim de fazer cessar ofensa a seu direito líquido e certo, de forma a se restabelecer o pagamento da prestação continuada à pessoa hipossuficiente.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitiva a decisão id 849802107 para o fim de determinar ao INSS, na pessoa de seu gerente executivo, que restabeleça o benefício NB 144.861.864-6, bem como promova a substituição do representante legal de MARIA APARECIDA DA SILVA, que passa a ser seu novo curador JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA, CPF *79.***.*96-87.
Sem custas ante o benefício de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 23 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:20
Concedida a Segurança a MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *69.***.*45-53 (IMPETRANTE)
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16/03/2022 18:36
Conclusos para decisão
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03/02/2022 08:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:17
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:18
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2021 01:44
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 15:04
Juntada de parecer
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08/12/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007789-03.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LOURENCO ROSA DE ALMEIDA - GO37516 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA APS ANÁPOLIS CENTRO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA APARECIDA DA SILVA, representada por seu curador JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que a impetrante possui benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) NB 144.861.864-6, concedido pelo INSS desde 20/03/2006 (DIB).
O benefício era recebido pelo então curador da impetrante FRANCISCO JOSÉ DA SILVA que estava cadastrado como tal perante o INSS.
Com o falecimento do curador, a curatela passou ao enteado da impetrante JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA.
Alega que requereu a substituição do curador perante o INSS, protocolo 77636524, mas tal pedido foi cancelado sem qualquer justificativa.
O benefício não é pago desde a competência 03/2021 e foi cessado em 01/07/2021.
Formulou novos pedidos de cadastro de representante legal perante a autarquia em 19/07/2021 e em 10/08/2021, os quais sequer foram analisados.
A autoridade impetrada foi notificada mas não prestou as informações devidas (id847983554).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, tenho por presentes ambos os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
O benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência consiste na prestação mensal de um salário mínimo como forma de assistência à pessoa com deficiência que esteja em condição de fragilidade social, sem condições de ter seu sustento provido por si mesma ou por sua família.
No caso de beneficiário incapaz, deve ser cadastrado junto ao INSS seu representante legal (guardião, tutor ou curador) autorizado a receber o benefício em nome do titular.
Voltando os olhos ao caso concreto, percebe-se que o benefício da impetrante está suspenso em razão do falecimento de seu curador FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, não havendo representante legal cadastrado para o recebimento do benefício, sendo que a autarquia cancelou o pedido de cadastramento de novo curador protocolado sob nº 77636524 sem proferir qualquer decisão, conforme documentos id809647067.
Renovado o pedido desde 10/08/2021, por meio do requerimento protocolado sob nº 1323522820, a demanda aguarda análise administrativa (id809636089).
A documentação juntada aos autos demonstra que a curatela foi regularmente estabelecida no processo judicial nº 5293225-63.2020.8.09.0006, que tramita na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis/GO, não havendo qualquer óbice ao cadastramento de JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA como representante legal da impetrante.
Ressalta-se que o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência no valor de um salário mínimo é uma garantia elevada a status constitucional pelo inciso V do art. 203 da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, o embaraço administrativo na solução da demanda pelo INSS, fere os direitos fundamentais da impetrante na medida em que retira-lhe um benefício que visa propiciar um mínimo existencial, o que reclama a intervenção judicial a fim de fazer cessar ofensa a seu direito líquido e certo, de forma a se restabelecer o pagamento da prestação continuada à pessoa hipossuficiente.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para o fim de determinar ao INSS, na pessoa de seu gerente executivo, que restabeleça o benefício NB 144.861.864-6, bem como promova a substituição do representante legal de MARIA APARECIDA DA SILVA, que passa a ser seu novo curador JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA, CPF *79.***.*96-87.
Intime-se o INSS via APSADJ para cumprimento imediato.
Cientifique-se o INSS, por meio da PGF, para, querendo, intervir no feito.
Vista ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 14:01
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2021 14:29
Conclusos para decisão
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06/12/2021 14:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/12/2021 02:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS ANÁPOLIS CENTRO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 14:20
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 15:27
Juntada de diligência
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12/11/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 17:20
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:07
Conclusos para decisão
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10/11/2021 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/11/2021 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2021 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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