TRF1 - 1030712-56.2021.4.01.3200
1ª instância - 4ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:57
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 10:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJAM.
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16/02/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 11:54
Juntada de Ata de audiência
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24/01/2023 11:10
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2023 12:06
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 14:53
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 10:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJAM.
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12/01/2023 13:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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12/01/2023 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 03:15
Decorrido prazo de ANA DA SILVA GARRIDO em 29/08/2022 23:59.
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28/07/2022 15:11
Conclusos para despacho
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05/07/2022 06:48
Juntada de manifestação
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23/06/2022 16:41
Juntada de manifestação
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20/06/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 02:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2022 23:59.
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31/01/2022 07:07
Decorrido prazo de ANA DA SILVA GARRIDO em 28/01/2022 23:59.
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21/01/2022 09:25
Conclusos para despacho
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20/01/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 08:39
Juntada de manifestação
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17/01/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 17:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/12/2021 19:32
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 16:07
Outras Decisões
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08/12/2021 02:23
Decorrido prazo de ANA DA SILVA GARRIDO em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:56
Decorrido prazo de ANA DA SILVA GARRIDO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:45
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 12:40
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 11:53
Juntada de procuração
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03/12/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 05:58
Publicado Intimação Defensoria Pública em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 05:44
Publicado Intimação Defensoria Pública em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 04:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 22:46
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 22:44
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 22:41
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 12:15
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:52
Conclusos para decisão
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30/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:49
Juntada de denúncia
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30/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 20:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 20:49
Outras Decisões
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29/11/2021 12:00
Conclusos para decisão
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29/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
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29/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO: 1030712-56.2021.4.01.3200 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:FLA 2021.0086594 DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ANA DA SILVA GARRIDO pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, §1º, da Lei 8.176/1991, recebida em plantão dia 26/11/2021, às 22h35.
A prisão foi efetuada ontem (26/11/2021), por volta das 15h30, no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, Manaus/AM, quando durante abordagem policial a custodiada foi flagrada na posse e transporte de uma barra de ouro com massa de 147,13 g.
Durante o interrogatório, houve a confissão da prática do crime, informando-se que era esperado receber R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pela venda das barras.
A comunicação veio acompanhada do auto de prisão em flagrante, com os depoimentos do condutor e de uma testemunha e o interrogatório, além do termo de apreensão, da Informação Técnica n. 09/2021, da nota de ciência das garantias constitucionais e da nota de culpa.
Foi assegurado o direito de comunicar a prisão à família, havendo também a ciência à Defensoria Pública da União e ao Ministério Público Federal. É o breve relatório.
Decido.
A matéria está sujeita à apreciação do plantão judiciário, nos termos do art. 184, §2º, III, do Provimento COGER 10126799.
Analisadas as peças produzidas, não se vislumbra, em cognição sumária, qualquer ilegalidade ou vício capaz de determinar o imediato relaxamento da prisão, conforme o inciso LXV, do art. 5º, da Constituição Federal, motivo por que, reconhecendo a regularidade formal do auto de prisão em flagrante, homologo-o.
Para a manutenção da prisão, é preciso estarem presentes os requisitos da prisão preventiva contidos no art. 312 do CPP, uma vez que, por força do princípio da presunção de inocência, a privação cautelar da liberdade individual é medida excepcional, somente cabível quando outra alternativa não houver.
A Constituição Federal preceitua que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, nem “será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art.5º, LXVI e LVII), de molde que a liberdade do indivíduo deve ser resguardada eficazmente.
Segundo o art. 312, do CPP, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
No caso, apesar de presentes indícios da autoria e prova da materialidade, não ficaram demonstrados os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Pelos elementos reunidos, não há necessidade da prisão preventiva da custodiada, que, tendo endereço fixo e não possuindo antecedentes criminais, não apresenta risco à garantia da ordem pública nem à aplicação da lei penal, pelo que não se observa, neste momento, a possibilidade de reiteração da conduta ou fuga do distrito da culpa.
As características e consequências do fato ilícito, embora perversas, sobretudo para o meio ambiente natural, evidenciam a baixa periculosidade em concreto da conduta do agente, não acarretando maiores reflexos para a sociedade.
Por outro lado, a decretação da prisão constituiria um rigor excessivo, destoando do seu caráter excepcional, em clara ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
As condições pessoais e sociais da presa, mãe de três crianças menores de idade, sendo uma portadora de síndrome de Down, que depende do acompanhamento e cuidado materno, certamente não recomendam a medida extrema do encarceramento.
Destarte, a hipótese dos autos é de que sejam aplicadas outras cautelares diversas da prisão, ora muito mais adequadas.
Tendo em conta a continuidade das restrições para o controle da pandemia e a percepção do benefício de auxílio emergencial pela custodiada, a exigência de fiança se apresentaria de maneira desarrazoada, devendo ser dispensada, notadamente em favor da proteção da saúde pública.
Nesse sentido: HC 568.693/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020.
Pelo exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA à ANA DA SILVA GARRIDO (CPF *27.***.*46-72), mediante três medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 319 e 320, do CPP, devendo a custodiada: a) comparecer em juízo trimestralmente, até o décimo dia útil do mês respectivo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, do CPP); b) comparecer a todos os atos do processo; c) manter-se na comarca de sua residência, não se ausentando por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização judicial (art. 319, IV) e comunicando sempre ao Juízo Federal eventual mudança de endereço.
Esta decisão tem força de alvará de soltura, a ser cumprido por oficial de justiça plantonista, devendo a presa ser colocada imediatamente em liberdade, salvo se outro motivo houver.
Saliente-se que o descumprimento de quaisquer das condições ora estabelecidas, inclusive a omissão em comunicar eventual mudança de endereço, ensejará a revogação da presente medida.
Ciência ao MPF e à DPU.
Encerrado o plantão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Manaus/AM, 27 de novembro de 2021.
MARCELO PIRES SOARES Juiz Federal Plantonista -
28/11/2021 23:06
Juntada de e-mail
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28/11/2021 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2021 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2021 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2021 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2021 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 12:50
Outras Decisões
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28/11/2021 10:32
Juntada de embargos de declaração
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27/11/2021 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2021 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2021 08:05
Juntada de Outros documentos
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26/11/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 23:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/11/2021 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
26/11/2021 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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26/11/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inquérito policial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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