TRF1 - 1000260-68.2019.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:33
Juntada de manifestação
-
13/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 10:56
Outras Decisões
-
18/11/2022 15:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 18:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:17
Decorrido prazo de J L DE OLIVEIRA BRITO - ME em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE LUDIGEIRO DE OLIVEIRA BRITO em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 01:15
Publicado Sentença Tipo B em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2021 14:28
Juntada de diligência
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1000260-68.2019.4.01.3900 AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉUS: J.
L.
DE OLIVEIRA BRITO - ME E JOSÉ LUDIGEIRO DE OLIVEIRA BRITO SENTENÇA A inicial veio instruída com os documentos necessários à comprovação do ajuste e do inadimplemento, razão pela qual foi expedido o mandado do art. 701 do CPC.
Entretanto, a parte devedora não opôs embargos tampouco pagou a dívida.
Portanto, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, está formado o título executivo judicial, sem maiores formalidades, cujo cumprimento seguirá o que dispõem os arts. 513 e ss. do CPC.
Posto isso, com arrimo no art. 487, I, c/c 701, § 2º, ambos do CPC, julgo procedente o pedido. À Secretaria para tomar as seguintes providências: 1.
Reclassifique-se a ação para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte devedora por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, c/c § 3º, do CPC) para, no prazo de 15 dias, pagar o débito e acrescido das custas (art. 523, caput, do CPC). 3.
Não ocorrendo o pagamento no prazo acima: 3.1. o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual (10%); 3.2. inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC). 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado no item 2, a multa prevista no item 3.1 incidirá sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 5.
Sem pagamento do débito, nos termos do art. 854 do CPC, determino a penhora por meio eletrônico (Sisbajud) do valor do débito, acrescido das custas, multa e honorários advocatícios, conforme os itens acima. 6.
Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente no prazo de 24 horas, a contar da efetivação da medida, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. 7.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros até o limite do crédito exequendo, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para ciência, incumbindo à interessada, no prazo de 05 dias, comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Em caso de comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854, do CPC, venham os autos conclusos para decisão. 8.
Sem comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante para conta bancária a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, indicar conta bancária com dados necessários para transferência do crédito.
Caso ela seja a própria CEF, fica autorizada a se apropriar do valor, mas deverá comprovar nos autos essa operação no prazo de 10 dias.
Oportunamente, oficie-se ao banco depositário para os devidos fins. 9.
No caso de inexistência ou insuficiência de créditos bloqueados via Sisbajud, determino a utilização do Renajud, Infojud e Serasajud. 10.
Oportunamente, dê-se vista à parte credora sobre os resultados das diligências realizadas, e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 11.
Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte credora, suspenda-se o curso processual por 1 ano, durante o qual o prazo prescricional também estará suspenso (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Nesse lapso, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923 do CPC). 12.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte credora nem encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC), e os autos serão provisoriamente arquivados (§ 2º do art. 921 do CPC). 13.
A pedido da parte credora, os autos serão desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921 do CPC).
I.
Registre-se.
Publique-se no DJF-1.
Belém, data de validação do sistema.
Juiz(íza) Federal (Assinado eletronicamente) -
18/11/2021 22:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 22:16
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 11:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/02/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 18:35
Juntada de Vistos em correição
-
21/01/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 16:46
Outras Decisões
-
02/01/2020 09:13
Juntada de procuração/habilitação
-
19/11/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
18/11/2019 10:10
Juntada de Certidão.
-
14/11/2019 15:27
Audiência Conciliação não-realizada para 03/04/2019 09:20 em 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
14/11/2019 15:26
Juntada de Ata de audiência.
-
01/10/2019 16:02
Audiência Conciliação designada para 30/10/2019 10:00 em 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
01/10/2019 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
-
26/09/2019 11:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 11:28
Restituídos os autos à Secretaria
-
26/09/2019 11:28
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
07/05/2019 16:23
Restituídos os autos à Secretaria
-
07/05/2019 16:23
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
07/05/2019 16:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
22/04/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 12:00
Audiência Conciliação não-realizada para 03/04/2019 09:20 em 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
22/04/2019 11:59
Juntada de Ata de audiência.
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12/04/2019 11:27
Juntada de Certidão
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02/04/2019 14:03
Juntada de Certidão
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02/04/2019 14:01
Juntada de Certidão
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02/04/2019 13:55
Juntada de Certidão
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06/03/2019 17:44
Audiência conciliação designada para 03/04/2019 09:20 em 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
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14/02/2019 18:02
Audiência conciliação designada para 03/04/2019 09:20 em 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
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07/02/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/02/2019 15:02
Juntada de Certidão
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01/02/2019 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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31/01/2019 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 13:19
Conclusos para despacho
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18/01/2019 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/01/2019 13:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/01/2019 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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