TRF1 - 1006025-24.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 00:51
Decorrido prazo de HANNA VILA NOVA FERROUS LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 10:39
Juntada de manifestação
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27/09/2022 22:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 22:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:39
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:39
Juntada de informação de prevenção negativa
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13/05/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
13/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:52
Juntada de Informação
-
29/04/2022 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:50
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/02/2022 01:14
Decorrido prazo de HANNA VILA NOVA FERROUS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 07/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 04/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 19:19
Juntada de manifestação
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14/12/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 13:51
Juntada de diligência
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13/12/2021 09:42
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006025-24.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HANNA VILA NOVA FERROUS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA DE CARVALHO ESTEVES RODRIGUES - MG97423 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HANNA VILA NOVA FERROUS LTDA para afastar ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, que lhe está a exigir a contribuição do PIS e da COFINS com inclusão do ICMS destacado na base de cálculo, o que requer seja afastado.
No mérito, requer, além da confirmação da liminar, o direito à compensação dos valores.
Aduz, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência de ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, uma vez que os valores recebidos a título do referido imposto estadual não integram seu faturamento, correspondente à receita bruta da venda das mercadorias e serviços, citando o julgamento do RE 574706.
Postergado o pedido de análise da liminar.
A União requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 561241897).
O MPF apresentou manifestação sem adentrar o mérito (ID – 558623376).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A obrigatoriedade de inclusão do ICMS na apuração da base de cálculo das contribuições sociais denominadas PIS/COFINS foi matéria julgada pelo E.
STF, que reconheceu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo da COFINS, por ser estranho ao conceito de faturamento ou receita.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, prevaleceu o voto da relatora Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição Federal, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
Na mesma linha de raciocínio, há que se incluir o ICMS destacado na nota fiscal; veja-se o seguinte trecho sobre o tema no voto da Ministra Relatora Carmén Lúcia no citado RE 574.706: “Considerando apenas o disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, pode-se ter a seguinte cadeia de incidência do ICMS de determinada mercadoria: Indústria Distribuidora Comerciante Valor saída 100 150 200 Consumidor Alíquota 10% 10% 10% Destacado 10 15 20 A compensar 0 10 15 A recolher 10 5 5 Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições.
Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário fiscal a Fazenda Pública, para a qual será transferido. (...). 9.
Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.” Assim, mesmo se verificando que a questão não tenha sido explicitamente incorporada à tese acima referida (RE 574.706), constou do julgado, razão pela qual deve ser observado.
Neste sentido, cite-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS EFETIVAMENTE RECOLHIDO OU DESTACADO NA NOTA FISCAL.
PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE.
RE Nº 574.706.
PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
EXTENSÃO AO ISS.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) 4.
Quanto à parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, embora se tenha compreendido, inicialmente, que o precedente o RE nº 574.706 não teria assegurado a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da incidência das contribuições questionadas, mas apenas daquele efetivamente recolhido por cada contribuinte, a fim de impedir a subtração da base de incidência das contribuições federais valores superiores àqueles efetivamente recolhidos aos cofres estaduais, não parece ter sido este o entendimento adotado no voto que saiu vitorioso no referido precedente. 5.
Isso porque, em seu voto apresentado no aludido RE nº 574.706, a eminente Relatora, Ministra Carmem Lúcia, destacou que: "conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na "fatura" é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições". 6.
Desse modo, depreende-se que o ICMS passível de exclusão da base do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída (...)10.
Embargos de declaração da Caixa providos, embargos de declaração dos autores parcialmente providos e desprovimento dos embargos de declaração da União. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0713781-07.1985.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) Com efeito, embora nem todo o valor do ICMS destacado nas notas fiscais seja imediatamente recolhido pelo Estado, eventualmente a sua totalidade será transferida à Fazenda Pública, de forma que deixará de compreender a receita auferida pelo contribuinte.
Por essa razão, a íntegra do referido imposto não deve ser considerada faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS.
Tal foi o entendimento adotado no julgamento do RE 954262 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL, AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO pelo Relator Ministro Min.
GILMAR MENDES.
Pelas razões acima, e, aplicando os entendimentos paradigmas no caso em análise, há de se conceder a segurança em questão, bem como deferir a liminar pleiteada, eis que preenchidos os requisitos do art. 7°, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
Saliente-se, contudo, em 13/05/2021, ao apreciar os embargos de declaração interpostos contra o acórdão prolatado no RE 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu, em parte, os aclaratórios, para modular os efeitos do julgado, decidindo que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento, com ressalva às ações e procedimentos judiciais e administrativos protocolados até a mesma data.
Nesta sorte, em observância à decisão mencionada, e considerando que a presente ação foi ajuizada após o advento da LC nº 118/2005 (vigência em 9 de junho de 2005), deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos quanto aos valores a serem restituídos, considerando, entretanto, que, no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada após 15/03/2017, a parte autora terá direito à devolução dos importes indevidamente recolhidos a partir de tal data, observadas as normas referentes à prescrição.
Neste sentido: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
BASE DE CÁLCULO.
ICMS. 1. É indevida a inclusão dos valores referentes ao ICMS próprio na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 2.
O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. 3.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado após 15-03-2017, o direito do contribuinte de aproveitamento em compensação tributária limita-se aos valores recolhidos a mais a contar dessa data. (TRF-4 - APL: 50079957020194047111 RS 5007995-70.2019.4.04.7111, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/06/2021, SEGUNDA TURMA) Quanto ao pedido da autoridade coatora em outros feitos similares, no sentido de que eventual prolação de sentença concessiva da segurança deverá reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS apenas os valores correspondentes ao ICMS efetivamente recolhido pela empresa contribuinte ao fisco estadual, tal argumento não prospera.
Descabe analisar, nestes autos, se os contribuintes do PIS/COFINS repassaram, efetivamente, o ICMS ao fisco estadual.
O valor deste configura um desembolso a beneficiar o ente que tem a competência para cobrá-lo, sendo um ônus fiscal e não um faturamento, motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das aludidas contribuições, independentemente da verificação do efetivo repasse em favor do ente estadual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 12.973/14.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO ICMS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1.
A jurisprudência do A.
Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontrar inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
Reforce-se que mesmo com as alterações posteriores na legislação que institui o PIS e a COFINS – Lei nº 12.973/14 – não tem o condão de afastar o quanto decidido, pois, conforme amplamente demonstrado, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, portanto, tais contribuições não podem incidir sobre aquela parcela. 3.
Não prospera a alegação de que apenas o ICMS efetivamente recolhido aos cofres do Estado é que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, isto porque, conforme devidamente explicitado acima, a aludida parcela não tem natureza de receita da sociedade empresária, sendo certo que a falta de recolhimento do ICMS é de interesse unicamente do sujeito ativo daquele tributo. 4.
Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos. (TRF3; APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728); Número Processo: 5000600-70.2017.4.03.6126; Órgão Julgador Colegiado: 3ª Turma; Órgão Julgador: Gab. 09 - DES.
FED.
NELTON DOS SANTOS; Sessão realizada em 21/02/2018) Logo, o valor efetivamente pago de ICMS pela empresa é questão não influente na tributação pelo Fisco Federal.
III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, em relação à pessoa jurídica HANNA VILA NOVA FERROUS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 15.***.***/0001-79 suspenda a exigibilidade dos créditos tributários inerentes ao PIS e COFINS, devidos nos períodos vincendos e constituídos com a incidência do ICMS em sua base de cálculo, este destacado em suas notas fiscais de saída; CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para determinar à Autoridade Impetrada que suspenda a exigibilidade dos créditos tributários inerentes ao PIS e COFINS, devidos nos períodos vincendos e constituídos com a incidência do ICMS em sua base de cálculo, este destacado em suas notas fiscais de saída; determinar que se proceda à exclusão na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS dos valores referentes ao ICMS; declarar o direito líquido e certo da Impetrante de proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos, a contar de 15/03/2017 (uma vez que anterior ao quinquênio pretérito ao presente), acrescidos da SELIC, que abrange juros e correção monetária, cuja compensação deverá ser levada a efeito somente após o trânsito em julgado da presente ação, a teor do art. 170-A do Código Tributário Nacional.
Defiro o ingresso da União, conforme requerido.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão judicial.
Deixo de condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento das custas processuais, ante a isenção conferida pelo art. 4º, inc.
I, da Lei nº 9.289/1996.
Condeno-a ao ressarcimento das custas despendidas, contudo.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/12/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 10:19
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2021 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 10:19
Concedida em parte a Segurança a HANNA VILA NOVA FERROUS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-79 (IMPETRANTE).
-
09/12/2021 10:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/07/2021 11:45
Conclusos para decisão
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02/07/2021 00:43
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 01/07/2021 23:59.
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29/06/2021 03:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
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17/06/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 10:19
Juntada de diligência
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16/06/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 10:28
Juntada de manifestação
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11/06/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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30/05/2021 16:01
Juntada de manifestação
-
27/05/2021 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
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26/05/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 13:07
Determinada Requisição de Informações
-
26/05/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:32
Juntada de manifestação
-
25/05/2021 08:14
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 01:48
Decorrido prazo de HANNA VILA NOVA FERROUS LTDA em 24/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:22
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2021 13:35
Conclusos para despacho
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29/04/2021 12:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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29/04/2021 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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