TRF1 - 1004194-42.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 01:20
Decorrido prazo de GABRIELA DE LACERDA SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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14/12/2021 13:25
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004194-42.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ARISMAR DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA DE LACERDA SOUSA - PI15902 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 ARISMAR DE SOUSA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para fins de que a autoridade responsável conclua o seu requerimento de pagamento de benefício não recebido.
Instada a se manifestar, a impetrada prestou informações no sentido de que o requerimento em questão encontra-se CONCLUÍDO na fila de responsabilidade da Divisão de Atendimento da CEAB/MAN/GEXTER (GERÊNCIA EXECUTIVA DE TERESINA), com créditos disponíveis para saque a partir de 03/11/2021,conforme extrato anexado em id 798564088.
Intimado acerca da informação apresentada, o autor não se manifestou. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto verifico na espécie a perda de interesse de agir. É que compulsando os autos, é possível observar que o requerimento administrativo do autor, objeto da demanda, encontra-se concluído e com créditos do período 01/10/2020 a 31/12/2020 autorizados, com recebimento previsto para 03/11/2021 (ID 798564089).
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia análise de requerimento administrativo e a autarquia previdenciária já o fez, de modo que resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Com mais razão ainda, pelo fato de que o autor, intimado para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, quedou-se inerte.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
09/12/2021 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2021 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2021 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 01:59
Decorrido prazo de ARISMAR DE SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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16/11/2021 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:03
Conclusos para decisão
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11/11/2021 01:21
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 09:37
Juntada de Informações prestadas
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28/10/2021 18:23
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 12:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/10/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 14:42
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2021 06:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2021 06:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2021 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 16:24
Conclusos para despacho
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13/10/2021 15:29
Juntada de emenda à inicial
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13/10/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 15:05
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2021 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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13/10/2021 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2021 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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13/10/2021 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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