TRF1 - 1017442-78.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ROMAR MACIEL PINTO em 23/09/2022 23:59.
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22/08/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 08:23
Juntada de contestação
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01/04/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 08:12
Decorrido prazo de ROMAR MACIEL PINTO em 03/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:45
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1017442-78.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROMAR MACIEL PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS PACHECO FILHO - RO4203 e ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental movida por ROMAR MACIEL PINTO, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para suspender o auto de infração e o termo de embargo da área, retirando seu nome do CADIN e do cadastro de pessoas com áreas embargadas pelo IBAMA.
Pugna ainda pela concessão da gratuidade da justiça.
Relata que reside com esposa e filhos em imóvel rural no Distrito de União Bandeirantes - Porto Velho/RO, tendo sido autuado em 26/03/2016 (AI n. 9076267-E), por supostamente ter realizado desmatamento de 14,75 hectares em área de vegetação nativa e de especial preservação, sem autorização do órgão competente, sendo aplicada multa de R$ 75.000,00.
A área também teria sido embargada (Termo de Embargo n. 641.755-E).
Alega que as coordenadas do local afetado divergem das apresentadas no mapa de localização do processo administrativo, e que após apresentar defesa, o órgão rejeitou a ponderação e manteve a multa imposta de forma equivocada e em valor descabido.
Nega a ocorrência de qualquer desmate desde quando adquiriu a área, na qual atua com agropecuária de subsistência, e alega violação do dever de motivação.
Afirma que não possui outro lugar para morar e depende da atividade na área para a subsistência própria e de sua família, estando impedido de movimentar conta nas instituições financeiras.
Determinada emenda à inicial para especificação de provas e deferida a justiça gratuita (ID 814012577), o Requerente peticiona requerendo prova testemunhal para atestar que não desmatou, o que só teria ocorrido antes de 2008, e que a área é utilizada para agricultura familiar de subsistência.
Pugna ainda pela prova pericial para demonstrar há quanto tempo a área é utilizada em agricultura.
Tornaram os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 303, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar pretendida.
Não há demonstração de aparente irregularidade na autuação, ou mesmo do alegado equívoco na referência feita à área, de modo que havendo relatório de fiscalização, coordenadas e imagens de satélite, com plena ciência e defesa pelo Requerente no processo administrativo, de plano, não se vislumbra irregularidade apta a ensejar uma tutela liminar da pretensão.
Também não há demonstração concreta do perigo na demora, sendo apenas afirmada a impossibilidade de residência na área, que em análise perfunctória considero que não foi integralmente embargada.
Ainda, a afirmação de inviabilidade de movimentação financeira ou acesso a crédito se mostra apenas abstrata.
Da mesma forma, a ausência de garantia do juízo por meio de oferecimento de caução idônea, consoante a inteligência do art. 7º, da Lei 10.522/02, constitui outro óbice ao deferimento da medida liminar para suspender a exigibilidade da multa, e consequentemente obstar outras providências para o seu adimplemento.
Outrossim, não se demonstrou em concreto o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular poder de polícia pelo IBAMA.
A aplicação do embargo ou da multa, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Em face do exposto, RECEBO a emenda à inicial, mas INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se, com as advertências de praxe Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
07/12/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 14:52
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2021 21:38
Conclusos para decisão
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29/11/2021 13:04
Juntada de emenda à inicial
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26/11/2021 19:26
Publicado Intimação polo ativo em 26/11/2021.
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26/11/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:39
Conclusos para despacho
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12/11/2021 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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12/11/2021 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
24/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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