TRF1 - 1000053-36.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DA SILVA BOLSONI em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de METTANOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM INOX - EIRELI - EPP em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS REGO BOLSONI em 09/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:49
Juntada de apelação
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09/01/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2023 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/01/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 10:05
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2022.
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16/12/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000053-36.2018.4.01.3502 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:METTANOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM INOX - EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS CANUTO DA SILVA - GO52680, MARCOS RAFAEL MENDES KOTH BALBINO - GO41679 e ILION FLEURY NETO - GO31561 SENTENÇA Trata-se de busca e apreensão, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de METTANOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS EM INOX – EIRELI - EPP, FERNANDA DOS SANTOS REGO BOLSONI e FABIO RIBEIRO DA SILVA BOLSONI, objetivando: “- seja determinada, liminarmente, inaudita altera pars, a BUSCA E APREENSÃO dos objetos descritos em anexo, objeto de alienação fiduciária, depositando-o em mãos de ROGÉRIO LOPES FERREIRA, portador do CPF nº *03.***.*24-34, (62) 3612 1422 – Valéria Melo Parreira, (62) 3612 1451 – Marta Felícia dos Santos, (62) 3612 1403 – Rafael Faria Mendes, representante da empresa ORGANIZAÇÃO HL LTDA, contratada pela CAIXA, de sorte que possa a credora/requerente proceder à venda dos referidos bens e, com o produto auferido, liquidar ou amortizar o débito de responsabilidade da parte requerida.; (...) - outrossim, postula a requerente que após a apreensão do bem seja determinado pelo juízo a expedição de Ofício ao DETRAN para transferência imediata do veículo, consolidando a propriedade do mesmo à credora fiduciária, independentemente de qualquer medida administrativa prévia (vistoria nos bens objetos de alienação fiduciária). - na hipótese de que o mandado de busca e apreensão retorne “não cumprido” ou parcialmente cumprido (apenas a citação), requer sejam adotadas as seguintes medidas para fazer valer a ordem judicial: a) adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, nos termos do art. 139, IV do CPC, sugerindo-se a apreensão da carteira de motorista dos réus até a apresentação do bem; b) a restrição total de circulação do veículo via RENAJUD; - a autora requer, finalmente, seja a presente ação julgada procedente, com a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. - deferida a liminar, requer seja disponibilizada à autora (CAIXA) uma via da Liminar, assinada pelo juiz.
Este documento é indispensável à transferência do veículo à CAIXA junto ao DETRAN. - se não localizados os bens mencionados requer, desde já, com fundamento no art. 4º do Dec-Lei 911/69, a conversão do pedido de busca e apreensão em execução forçada, com a expedição de novo mandado de citação para que o devedor efetue o pagamento da dívida, nos termos do art. 652, CPC, com a inclusão no polo passivo dos codevedores já indicados. (...).” A requerente alega, em síntese, que é cessionária do crédito decorrente do PANAMERICANO, referente ao contrato n. 08.2262.691.0000143/35, estando o mesmo inadimplido, sendo a dívida posicionada para o dia 21/12/2017 no importe de R$ 277.050,20 (duzentos e setenta e sete mil, cinquenta reais e vinte centavos).
Afirma, outrossim, que o referido contrato conta com garantia de alienação fiduciária do seguinte bem: 01 veículo VW/8.150, fabr/mod: 2003/2003, Placa:JJB8974, cor: branca, chassi nº9BWAD52R73R306006, RENAVAM n. *08.***.*25-72.
Com a petição inicial foram juntadas procuração e cópias de documentos.
O pedido de busca e apreensão foi deferido (id4312217).
Contestação da METTANOX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS INOX – EIRELI - EPP (id7757514), na qual alega-se, em síntese, que: - o valor da causa está completamente equivocado, eis que Autora deixou de observar o valor previsto no contrato particular de renegociação de dívida, definido e especificado no tópico “do objeto e valor – cláusula primeira, parágrafo primeiro”, qual seja, R$167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais); - a Autora concedeu “num ato de liberdade” a redução da dívida para o valor total de R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais).
Ou seja, renunciou parte dos encargos de inadimplemento no valor de R$ 3.473,21 (três mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos); - na “cláusula décima”, do tópico “do inadimplemento” do contrato de renegociação de dívida, o mesmo prevê a cumulação dos encargos de inadimplemento com a taxa de comissão de permanência; - a Requerida restou inadimplente desde junho de 2016, porém a Autora somente constituiu a mora do devedor no dia 24 de agosto de 2017, ou seja, após mais de um ano do inadimplemento inicial, violando claramente a boa-fé objetiva da relação contratual e os princípios de cooperação e lealdade.
Contestação de FERNANDA DOS SANTOS REGO BOLSONI e FABIO RIBEIRO DA SILVA BOLSONI (id238315366).
Impugnação da CEF id 284143364.
Por meio da petição (id 353380357) a parte ré requer audiência de conciliação.
Transcorreu in albis o prazo para os réus FERNANDA DOS SANTOS REGO BOLSONI e FABIO RIBEIRO DA SILVA BOLSONI especificarem provas (id 500814847).
Realizada Audiência de conciliação ficou consignado que (id 582597351): “lniciados os trabalhos, a CEF informou que não tem proposta de acordo.
Os réus propuseram pagar R$ 25.000,00 à vista.
Ao final, pelo MM.
JUIZ FEDERAL DR.
ALAÔR PIACINI FOI PROFERIDO DESPACHO: "FIXO o valor da dívida em R$60.000,00 (valor do veículo pela tabela FlPE), a ser pago em até 31/07/2021.
Decorrido o prazo, com ou sem comprovação do pagamento, façam-se os autos conclusos para sentença".
Foi determinado aos requeridos o pagamento do valor fixado em audiência (id 702844993).
Os requeridos informaram que não foi possível realizar acordo com a CEF e não comprovaram o pagamento da dívida (id1056603784).
No documento (id 1289105271) a CEF informa que o débito perfaz o montante de R$ 757.209,33 em 22 de agosto de 2022. É o breve relatório.
DECIDO O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, assim dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. § 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. § 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.” Para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, exige-se a comprovação da constituição em mora do devedor.
O § 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69 vaticina a seguinte regra: Art. 2° § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso sob exame, a credora fiduciária (CEF) trouxe aos autos cópia de uma notificação extrajudicial, enviada por AR e recebida em 24/08/2017 (id 4076995), o que demonstra a sua mora.
Deste modo, encontra-se satisfeito o pressuposto para o deferimento da medida liminar vindicada.
Realizada a audiência de conciliação, e determinado aos requeridos os pagamentos da dívida, informaram que não chegaram acordo com a CEF e tampouco comprovaram o pagamento da dívida fixada por este juízo.
Dessa forma, estando os requeridos inadimplentes com a arte autora e estando satisfeitos os requisitos para a medida buscada pela CEF, uma vez que fora dada em alienação fiduciária veículo de propriedade dos réus e não houve pagamento pelo empréstimo/financiamento.
Ressalte-se que o valor da causa é resultante das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que o débito está em aberto desde 2016 e correm juros e correção desde então.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONFIRMO A LIMINAR para DETERMINAR a BUSCA E APREENSÃO do veículo VW/8.150, fabr/mod: 2003/2003, Placa: JJB8974, cor: branca, chassi n. 9BWAD52R73R306006, Renavam n. *08.***.*25-72, devendo o oficial de justiça o depositar em mãos de ROGÉRIO LOPES FERREIRA, portador do CPF nº *03.***.*24-34, (62) 3612 1422 – Valéria Melo Parreira, (62) 3612 1451 – Marta Felícia dos Santos, (62) 3612 1403 – Rafael Faria Mendes, representantes da empresa ORGANIZAÇÃO HL LTDA, contratada pela CAIXA.1056603784 com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2022 09:16
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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10/09/2022 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2022 23:59.
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25/08/2022 09:16
Juntada de manifestação
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18/08/2022 01:38
Publicado Intimação polo ativo em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000053-36.2018.4.01.3502 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: METTANOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM INOX - EIRELI - EPP, FERNANDA DOS SANTOS REGO BOLSONI, FABIO RIBEIRO DA SILVA BOLSONI DESPACHO 1.
Intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre a petição da CEF (id902233051). 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, retificar a planilha de cálculos apresentada, vez que a data lançamento em crédito em atraso no valor de 175.756,44 foi em 26/09/2016 ao passo que na planilha constou a data de CA de 29/06/2016, nos termos da decisão id702844993. 3.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 20 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2022 01:46
Decorrido prazo de METTANOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM INOX - EIRELI - EPP em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:46
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DA SILVA BOLSONI em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS REGO BOLSONI em 13/05/2022 23:59.
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03/05/2022 17:06
Juntada de manifestação
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23/04/2022 08:22
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000053-36.2018.4.01.3502 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: METTANOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM INOX - EIRELI - EPP, FERNANDA DOS SANTOS REGO BOLSONI, FABIO RIBEIRO DA SILVA BOLSONI DESPACHO 1.
Intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre a petição da CEF (id902233051). 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, retificar a planilha de cálculos apresentada, vez que a data lançamento em crédito em atraso no valor de 175.756,44 foi em 26/09/2016 ao passo que na planilha constou a data de CA de 29/06/2016, nos termos da decisão id702844993. 3.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 20 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
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20/04/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 13:52
Conclusos para despacho
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03/02/2022 08:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 09:09
Juntada de manifestação
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10/12/2021 01:34
Publicado Ato ordinatório em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição id733003949, requerendo o que lhe couber.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2021. assinado digitalmente Servidor(a) -
07/12/2021 15:15
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 01:27
Decorrido prazo de METTANOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM INOX - EIRELI - EPP em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:25
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DA SILVA BOLSONI em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS REGO BOLSONI em 28/09/2021 23:59.
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15/09/2021 15:43
Juntada de manifestação
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26/08/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 18:27
Outras Decisões
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13/08/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 13:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/07/2021 12:10
Juntada de manifestação
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22/06/2021 02:53
Decorrido prazo de METTANOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM INOX - EIRELI - EPP em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:53
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS REGO BOLSONI em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DA SILVA BOLSONI em 21/06/2021 23:59.
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16/06/2021 14:58
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2021 16:20 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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16/06/2021 14:58
Juntada de Ata de audiência
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02/06/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 12:33
Audiência Conciliação designada para 15/06/2021 16:20 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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01/06/2021 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 18:31
Conclusos para despacho
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28/05/2021 17:33
Juntada de manifestação
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21/05/2021 00:49
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DA SILVA BOLSONI em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS REGO BOLSONI em 20/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:35
Decorrido prazo de METTANOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM INOX - EIRELI - EPP em 11/05/2021 23:59.
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19/04/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 14:28
Conclusos para decisão
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09/04/2021 14:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/10/2020 14:58
Decorrido prazo de METTANOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM INOX - EIRELI - EPP em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 14:58
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS REGO BOLSONI em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 14:58
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DA SILVA BOLSONI em 23/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 15:25
Juntada de manifestação
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06/10/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 15:36
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2020 19:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 09:54
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 15:43
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2020 12:04
Juntada de documentos diversos
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31/05/2020 04:12
Decorrido prazo de MARCOS RAFAEL MENDES KOTH BALBINO em 29/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 04:12
Decorrido prazo de ILION FLEURY NETO em 29/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:16
Juntada de renúncia de mandato
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19/05/2020 10:29
Juntada de contestação
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18/05/2020 10:46
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2020 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2020 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 16:40
Juntada de manifestação
-
29/10/2019 02:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 07:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/06/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2018 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 18:22
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2018 17:56
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2018 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2018 18:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 16:07
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/02/2018 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/02/2018 17:14
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 18:14
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2018 14:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 17:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/01/2018 17:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/01/2018 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2018 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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