TRF1 - 1011870-44.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/08/2022 19:48
Juntada de Informação
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25/08/2022 18:44
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:08
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 19:29
Conclusos para despacho
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01/06/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PORTO VELHO RO em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 12:52
Juntada de diligência
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02/05/2022 07:43
Juntada de apelação
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28/04/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:52
Conclusos para decisão
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30/01/2022 13:40
Decorrido prazo de CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA em 28/01/2022 23:59.
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16/12/2021 19:36
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 22:02
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 08:15
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011870-44.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B, FRANCISCO AQUILAU DE PAULA - RO1-B, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO349-B, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA - RO7708, PRISCILA FARIAS - RO8466 e ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PORTO VELHO RO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAIRU INDÚSTRIA DE BICICLETAS LTDA, qualificado nos autos, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, também qualificado, objetivando, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no tocante à parcela que representar a inclusão dos juros moratórios decorrentes da taxa SELIC oriundos da recuperação de créditos tributários - judiciais ou administrativos - na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, abstendo-se a autoridade fiscal impetrada de autuá-la enquanto produzir efeitos a medida liminar, e no mérito, a compensação dos créditos retroativos.
Despacho de id 677593972 determinou a intimação da impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito, bem assim postergou a análise do pedido de liminar para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada.
A demandante peticionou e juntou o comprovante do recolhimento das custas iniciais em id 704243994 e seguinte.
A Fazenda Nacional solicitou ingresso no feito (id 708402991).
Informações prestadas pela autoridade impetrada em id 716546448.
Decisão de id 724733962 indeferiu o pleito antecipatório.
Parecer do Ministério Público Federal no sentido de não ter interesse na demanda (id 760753950).
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inexistência de ato ilegal ou com abuso de poder Arguiu a autoridade apontada como coatora que “ao determinar o lançamento de qualquer tributo previsto em lei, a Autoridade Impetrada está cumprindo obrigação que lhe é legalmente imposta, de modo que inexiste qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da Impetrada no caso em tela”.
Contudo, não conheço da preliminar de carência da ação por ausência de comprovação de ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que a matéria diz respeito ao mérito do mandado de segurança.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS).
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No caso concreto, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça considera que incide IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC relativos à devolução de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial, assim como na repetição do indébito tributário, pois, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, encontram-se dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.
A pretensão deduzida esbarra no julgamento do REsp 1.138.695/SC pela Primeira Seção, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2013, que expressamente consignou que os "juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais".
O referido repetitivo versou igualmente sobre a inclusão da Taxa Selic na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A jurisprudência mais recente do STJ não discrepa: AgRg no REsp 1.523.149/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 12/5/2016; AgRg no REsp 1.553.110/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016; AgRg no REsp 1.515.587/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF.
ART. 543-B DO CPC.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA DE LUCROS CESSANTES.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.138.695/SC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial relacionado.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014.
II.
Pacificado o entendimento do STJ, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que os "juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais.
Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal).
Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013" (STJ, REsp 1.138.695/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/05/2013).
III.
Agravo Regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1553110 2015.02.20449-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/03/2016) O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acompanha esse entendimento.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.138.695/SC, pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou as seguintes teses de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (Tema 504) e de que os juros incidentes na repetição do indébito, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa (Tema 505). 2.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1012730-43.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/08/2021) Nessa diapasão, incabível amparar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DENEGO a segurança vindicada, pelo que: i) confirmo a decisão que indeferiu a liminar; ii) extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas finais pela impetrante (art. 1º da Lei 9.289/96).
Preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVE-SE o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - JUIZ DO PROCESSO Juiz(íza) Federal Substituta -
30/11/2021 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2021 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 19:11
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 15:51
Denegada a Segurança a CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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11/11/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 00:55
Decorrido prazo de CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA em 10/11/2021 23:59.
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08/10/2021 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 03:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2021 23:59.
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04/10/2021 19:19
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2021 12:27
Conclusos para decisão
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09/09/2021 00:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PORTO VELHO RO em 08/09/2021 23:59.
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02/09/2021 17:09
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2021 00:37
Juntada de manifestação
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25/08/2021 23:45
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 11:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/08/2021 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 13:02
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 10:30
Determinada Requisição de Informações
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09/08/2021 23:56
Conclusos para decisão
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04/08/2021 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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04/08/2021 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2021 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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