TRF1 - 1003296-04.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 19:54
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:24
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS DANTAS em 11/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 09:23
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 19:52
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 15:03
Extinto o processo por desistência
-
08/02/2022 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS DANTAS em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:17
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 18:02
Juntada de parecer
-
31/01/2022 10:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 19:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS DANTAS em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 23:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 13:21
Juntada de manifestação
-
26/01/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 01:30
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
24/01/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003296-04.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA DOS SANTOS DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONALYSA RAMOS DA SILVA - BA66632 e CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA - BA61590 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO/OFÍCIO 1.
Intimem-se os demandados para que se manifestem acerca da desistência de ID 887941595 e para que tomem ciência da desnecessidade de fornecimento do medicamento requerido nos autos.
Prazo: 05 dias.
Após, tornem-me conclusos. 2.
Considerando as informações e a desistência apresentada pela parte autora promovo neste ato a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD.
O comprovante do protocolamento da ordem segue anexo a esta decisão. 3.
Também considerando a manifestação da parte autora, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. 4.
Considerando ainda que já foram transferidos para conta à disposição deste Juízo valores bloqueados de duas contas do Estado da Bahia, serve esta decisão como ofício à CEF para que em 05 dias considerando tratar-se de dinheiro com destinação pública, promova a transferência dos valores conforme abaixo especificado: a) R$ 72.900,00 e sua correção para o Estado da Bahia, sendo que R$ 36.450,00 foram bloqueados em conta do Estado junto à Caixa Econômica Federal e os outros R$ 36.450,00 de conta do Estado junto ao Banco do Brasil.
Banco 104 - Caixa Econômica Federal Agência 3351 Conta Corrente 607-2 CNPJ 13.***.***/0001-56 4.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
ILHÉUS, 19 de janeiro de 2022.
Leticia Daniele Bossonario Juíza Federal Substituta -
19/01/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 15:20
Outras Decisões
-
19/01/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2022 00:00
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS DANTAS em 18/01/2022 15:34.
-
18/01/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 15:50
Juntada de pedido de desistência da ação
-
17/01/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 15:34
Juntada de diligência
-
17/01/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:17
Juntada de documentos diversos
-
14/01/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 08:33
Juntada de manifestação
-
05/01/2022 15:53
Juntada de manifestação
-
22/12/2021 11:54
Juntada de manifestação
-
19/12/2021 00:00
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS DANTAS em 18/12/2021 22:33.
-
19/12/2021 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/12/2021 22:33.
-
19/12/2021 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2021 22:33.
-
18/12/2021 01:46
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS DANTAS em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 22:53
Juntada de diligência
-
17/12/2021 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 11:21
Outras Decisões
-
17/12/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:57
Juntada de documentos diversos
-
17/12/2021 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 16/12/2021 06:00.
-
15/12/2021 20:42
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 18:22
Juntada de documentos diversos
-
15/12/2021 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 16:37
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 03:51
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003296-04.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA DOS SANTOS DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONALYSA RAMOS DA SILVA - BA66632 e CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA - BA61590 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS, A SER CUMPRIDO NA FORMA DA LEI. 1.Trata-se de tutela de urgência concedida em 18/08/2021 para que a União, Estado e Município fornecessem o medicamento Pertuzumabe (Perjeta) nas doses indicadas pela médica da autora no documento de ID 679894487 pelo período de 01 ano.
Foi concedido o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pelo atraso.
A União e o Estado da Bahia foram intimados a cumprir a decisão em 20/08/2021 (ID's 696938972, 696938983) e o Município de Ilhéus em 23/08/2021 (ID 698243484).
Descumprida a tutela, foi proferida nova decisão determinando o cumprimento em 05 dias, sob pena de majoração da multa para R$ 2.000,00 por dia de atraso (ID 830676083).
Todos os entes foram intimados em 25/11/2021 (ID 831762557) e mais uma vez a decisão não foi cumprida. 2.
Considerando o descumprimento reiterado de decisão judicial plenamente hígida, o que tem acontecido com frequência em demandas de saúde que são especialmente sensíveis e ensejam a necessidade de uma atuação mais diligente da Administração Pública (não se fala das respectivas procuradorias e representações judiciais, mas sim da própria Administração em dar cumprimento às decisões); e considerando ainda que o único instrumento coercitivo disponível é a multa, majoro-a para R$ 5.000,00 por dia de atraso, na medida em que o medicamento já existe e é disponibilizado na rede pública de saúde, bastando o redirecionamento para o atendimento desta demanda, sendo, portanto, caso muito mais simples de solucionar que aqueles que demandam importação de medicação.
Adianto desde já que não haverá redução da multa, independentemente do valor que se atingir, considerando o reiterado e injustificado descumprimento. 3.
Determino uma vez mais que se intime a UNIÃO, com urgência, via oficial de justiça, para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprovar nos autos o cumprimento da ordem judicial e informar os nomes dos responsáveis pelo descumprimento para apuração de eventual responsabilidade administrativa e civil.
Após esse prazo incidirá a multa majorada. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, determino o bloqueio, por meio do SISBAJUD, dos saldos eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras no valor estimado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mantidas: 26.***.***/0001-23 – Advocacia Geral da União 00.***.***/0409-50 – Ministério da Fazenda (Secretaria do Tesouro Nacional) 00.394.460/0058/87 - Ministério da Fazenda (Sec. da Receita Federal) 00.***.***/0127-87 – Ministério da Saúde 10.***.***/0001-79 – Secretaria Nacional de Articulação Social 00.***.***/0001-15 – Senado Federal 00.***.***/0001-59 – Câmara dos Deputados 00.***.***/0001-71 – Fundo Nacional de Saúde (Diretoria Executiva do Fundo Nac. de Saúde) 01.***.***/0001-29 – Ministério da Cultura 00.***.***/0003-17 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 09.***.***/0001-43 - Sec. da Comunicação Social da Pres. da República 00.3968.950/011-05 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 05.***.***/0001-99 – Ministério das Cidades 01.***.***/0029-65 – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 02.***.***/0001-74 – Ministério do Esporte 05.***.***/0002-08 - Ministério do Turismo 00.***.***/0001-92 – Ministério da Previdência Social 05.***.***/0001-65 – Ministério do Desenvolvimento Social 03.***.***/0001-96 – Ministério da Integração Nacional 37.***.***/0004-04 – Ministério de Minas e Energia 37.***.***/0001-07 – Ministério do Meio Ambiente 00.***.***/0004-81 – Ministério das Relações Exteriores 05.***.***/0001-75 – Ministério da Pesca e Aquicultura 37.***.***/0033-48 – Ministério do Trabalho e Emprego 00.***.***/0003-65 – Ministério da Educação 00.***.***/0005-77 – Ministério da Indústria e Comércio Exterior 00.***.***/0001-36 – Ministério da Justiça 03.***.***/0001-25 – Ministério da Defesa E conta do Estado da Bahia que, depois, poderá obter por meios próprios, a restituição dos valores pela União, ficando autorizado desde já a destinação de parte da multa fixada nestes autos para restituição do montante.
CNPJ 13.***.***/0001-60 Bando co Brasil Ag. 3832-6 Conta 993.283-6 5.
Não havendo sucesso no bloqueio de valores, determino que se localize em Secretaria execuções fiscais nas quais haja valores bloqueados para pagamento da União com certificação nestes autos para destinação à autora para aquisição do medicamento. 6.
Inclua-se o Ministério Público Federal no feito para que, querendo, manifeste-se. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Ilhéus, data infra.
LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta -
12/12/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2021 14:11.
-
11/12/2021 17:19
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 15:25
Juntada de diligência
-
10/12/2021 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 09:44
Outras Decisões
-
09/12/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 18:06
Juntada de manifestação
-
04/12/2021 01:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 12:42
Juntada de diligência
-
29/11/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 21:21
Juntada de diligência
-
26/11/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 23:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 13:14
Outras Decisões
-
23/11/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 10:38
Juntada de manifestação
-
27/10/2021 18:58
Juntada de outras peças
-
14/10/2021 15:58
Juntada de manifestação
-
06/10/2021 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 11:25
Juntada de contestação
-
10/09/2021 11:25
Juntada de manifestação
-
10/09/2021 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS DANTAS em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 15:17
Juntada de contestação
-
01/09/2021 11:22
Juntada de manifestação
-
24/08/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2021 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 13:52
Juntada de diligência
-
21/08/2021 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2021 18:56
Juntada de diligência
-
21/08/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2021 18:44
Juntada de diligência
-
19/08/2021 20:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 20:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 20:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
-
13/08/2021 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/08/2021 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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